Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.544, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2011