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Presidência da República |
LEI Nº 12.443, DE 15 DE JULHO DE 2011.
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Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I.
§ 1o As FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE.
§ 2o O servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3o Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 2o Ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE.
Art. 3o O FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, que deverá conter:
I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCFNDE; e
II - programa de desenvolvimento gerencial.
Art. 4o As FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.
Art. 5o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:
I - no Ministério da Educação:
a) 7 (sete) DAS-4;
b) 10 (dez) DAS-3;
c) 7 (sete) DAS-2; e
d) 5 (cinco) DAS-1;
II - no FNDE:
a) 1 (um) DAS-5;
b) 6 (seis) DAS-4; e
III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:
a) 1 (um) DAS-5;
b) 1 (um) DAS-4;
c) 2 (dois) DAS-3; e
d) 2 (dois) DAS-2.
Art. 6o O Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido da tabela i, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2011
ANEXO I
QUADRO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
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FCFNDE-3 |
21 |
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FCFNDE-2 |
34 |
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FCFNDE-1 |
16 |
(Anexo II da Lei no 11.526, de 2007)
“i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE
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FUNÇÃO |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
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FCFNDE-3 |
2.425,24 |
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FCFNDE-2 |
1.616,82 |
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FCFNDE-1 |
1.269,44 |