Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.443, DE 15 DE JULHO DE 2011.

 

Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -  FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I. 

§ 1o  As FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE. 

§ 2o  O servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado. 

§ 3o  Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão. 

Art. 2o  Ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE. 

Art. 3o  O FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, que deverá conter: 

I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCFNDE; e 

II - programa de desenvolvimento gerencial. 

Art. 4o  As FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes. 

Art. 5o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:  

I - no Ministério da Educação: 

a) 7 (sete) DAS-4; 

b) 10 (dez) DAS-3;  

c) 7 (sete) DAS-2; e  

d) 5 (cinco) DAS-1; 

II - no FNDE:  

a) 1 (um) DAS-5; 

b) 6 (seis) DAS-4; e 

III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:  

a) 1 (um) DAS-5;  

b) 1 (um) DAS-4; 

c) 2 (dois) DAS-3; e 

d) 2 (dois) DAS-2. 

Art. 6o  O Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido da tabela i, na forma do Anexo II desta Lei

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2011 

ANEXO I

QUADRO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE 

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

FCFNDE-3

21

FCFNDE-2

34

FCFNDE-1

16

ANEXO II

(Anexo II da Lei no 11.526, de 2007)

i)  FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE 

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO (R$)

FCFNDE-3

2.425,24

FCFNDE-2

1.616,82

FCFNDE-1

1.269,44