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Presidência da República |
LEI Nº 12.397, DE 23 DE MARÇO DE 2011.
| Conversão da Medida Provisória nº 505, de 2010. |
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e altera a Relação Descritiva constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3o O Tesouro Nacional fará jus à remuneração com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Art. 2o O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no caput do art. 1o, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantida a equivalência econômica.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2011