Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 49 - MMA/MDA

Brasília, 12 de agosto de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que trata da redefinição dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional da Amazônia e do Parque Nacional Mapinguari.

2. O Parque Nacional dos Campos Amazônicos, unidade de conservação de proteção integral, foi criado pelo Decreto Federal de 21 de junho de 2006 em região inserida no interflúvio Madeira/Tapajós, conhecido pela alta diversidade e endemismo de vertebrados e pela heterogeneidade de unidades de paisagem. Sua área atual abarca os Estados do Amazonas, de Rondônia e do Mato Grosso.

3. O processo de criação deste importante Parque Nacional teve início em 2001, quando grandes extensões de terras públicas, com baixo potencial para reforma agrária, foram repassadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário ao Ministério do Meio Ambiente, visando à criação de unidades de conservação. Após a realização dos estudos técnicos pertinentes, os limites finais desta unidade de conservação refletiram as possibilidades de conciliação dos diversos interesses presentes naquele momento, e fizeram com que o resultado final diferisse da proposta técnica inicialmente concebida. A exclusão de algumas áreas, especialmente aquelas compostas pelas formações savânicas, resultou tanto em diminuição da proteção desse ecossistema quanto na fragmentação do Parque em três porções isoladas, comprometendo a sua conservação e gestão, com sérias conseqüências sobre a integridade e a conservação do Parque Nacional.

4. A solução para resolver esta situação, que se afigura urgente, é a ampliação dos limites da unidade de conservação, principalmente pela incorporação da área da “Estrada do Estanho”, área compreendida pela maior mancha de savanas amazônicas da região.

5. Importante que se diga que, se o histórico de criação do Parque Nacional dos Campos Amazônicos não permitiu, naquele momento, conciliar os interesses dos atores sociais envolvidos, muito em função da ausência de instrumentos legais para dar atendimento à situação fundiária local, o estreitamento de diálogo com as comunidades locais, através de diversas reuniões realizadas durante esses anos de implementação da unidade, tem permitido apontar soluções desejáveis visando conciliar interesses sociais e de conservação para a região. Atualmente, com a criação do Programa Terra Legal, instituído pela Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 e regulamentada pelo Decreto nº 6.992, de 28 de outubro de 2009, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, vislumbrou-se uma possibilidade concreta de conciliação, seja pela realocação dos ocupantes da “Estrada do Estanho”, seja pela regularização fundiária dos posseiros atualmente presentes na região conhecida como “Ramal do Pito Aceso”, área aqui proposta à desafetação da unidade.

6. Por outro lado, anteriormente à demanda técnica e social por revisão dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, os estudos do Inventário Hidrelétrico do Rio Machado, por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL, já apontavam a viabilidade da instalação de empreendimento de aproveitamento hidroelétrico na região, a AHE Tabajara, atualmente pertencente ao Plano Decenal de Expansão de Energia e ao Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal. Com localização prevista para a região de entorno sul da unidade e, uma vez instituída, ocasionará interferência direta, mesmo que em reduzida extensão de área, circunstância adicional para o processo de revisão de limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos. Por se tratar de unidade de conservação do grupo de proteção integral, o aproveitamento hidrelétrico somente é possível com a redefinição dos limites da unidade de conservação.

7. Neste contexto, Senhora Presidenta, a proposta de redefinição dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos consiste em:

a) seis áreas de ampliação, a saber: Estrada do Estanho, margem esquerda do rio Guariba, conexão com o Mosaico Apuí, enclave de cerrado na região do Pito Aceso, campinarana no Ramal dos Baianos e área do Igarapé do Gavião. Em seu conjunto, soma cerca de 184.615 ha e busca atender às necessidades ecológicas para manutenção dos enclaves de cerrado, que devem ser integralmente protegidos pela unidade de conservação. Tais áreas representam mínimo avanço sobre áreas possíveis de serem ocupadas e objetivam auxiliar no ordenamento da ocupação do território. Possibilitam, ainda, a ampliação da proteção e facilitação da fiscalização ambiental no Parque e no Mosaico Apuí, constituído de unidades de conservação estaduais; e

b) duas áreas de desafetação dos atuais limites da unidade. A primeira delas objetiva atender a demanda social de regularização fundiária dos ocupantes do Ramal do Pito Aceso e, eventualmente, dos ocupantes da Estrada do Estanho. Estas demandas estão baseadas na identificação ocupacional preliminar realizada, em conjunto, pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. A outra área, de menor proporção, relaciona-se à demanda de construção da AHE Tabajara, que atende às necessidades de produção de energia do país e cujo reservatório teve sua cota definida de modo a privilegiar a melhor relação possível entre viabilidade técnica e ambiental para o empreendimento. Juntas, essas áreas abrangem um total de 34.149 ha.

8. Importante que se mencione, Senhora Presidenta, que a proposta de Medida Provisória, ora apresentada a Vossa Excelência, incorpora, ainda, a realocação e a regularização fundiária dos posseiros presentes na Estrada do Estanho, que ocuparam a região no contexto da política do Governo Federal de ocupação do território amazônico. Neste contexto, prevê-se que o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Programa Terra Legal, e, com o apoio do Instituto Chico Mendes, alienará diretamente, por meio de dispensa de licitação, áreas públicas federais remanescentes antropizadas e não ocupadas não superiores a um mil e quinhentos hectares aos ocupantes de áreas públicas abrangidas pelos novos limites do Parque Nacional e que atendam aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009. Esta medida é essencial para distencionar o relevante conflito social verificado na região.

9. Diante do exposto, entendemos como relevante, necessária e extremamente oportuna a presente proposta de redefinição de limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos que, acrescido em mais de 150 mil hectares, passará a ter área total de 961.320 ha. Tal medida, sem dúvida, possibilitará melhor proteção ao patrimônio natural e ordenamento territorial desta região.

10. Em segundo lugar, a presente medida pretende alterar os limites do Parque Nacional da Amazônia, criado no ano de 1974, pelo Decreto nº 73.683, de 19 de fevereiro do mesmo ano. A imprecisão da descrição dos limites leste definidos no decreto de criação da unidade impediu o Poder Público de realizar adequadamente sua demarcação e materialização em campo. Esse fato permitiu a consolidação de conflitos relativos à ocupação da região, onde migrantes advindos da Região Nordeste procuraram se fixar na terra, por consequência do declínio da atividade garimpeira no Município de Itaituba nas últimas décadas. Atualmente, doze comunidades estão fixadas, parcialmente, dentro dos limites da unidade; todas em sua face leste.

11. Tendo em vista a urgência na resolução do conflito instaurado na região, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA realizaram um levantamento in loco da situação fundiária e sócio-econômica das famílias residentes nas comunidades do entorno e interior do Parque Nacional da Amazônia. O referido levantamenteo consistiu na avaliação do ambiente natural da região e o seu principal objetivo foi o de conhecer, sistematicamente, o perfil dos moradores da região, o que resultou na obtenção de informações suficientes para subsidiar ações concretas desses órgãos federais na área em comento.

12. Como resultado, restou evidente a necessária e urgente readequação dos limites leste do Parque Nacional da Amazônia, capaz de compatibilizar as demandas sociais e ambientais da região. Tal proposta foi entendida como viável pelas comunidades e instituições envolvidas, como compatível com o histórico da ocupação regional e com a distribuição espacial dos ocupantes, considerados os seus perfis sócio-econômico e agrário, bem como o grau de alteração e de conservação dos ambientes naturais.

13. Essa proposta possibilita a regularização da situação fundiária de um conjunto expressivo das famílias de agricultores familiares. Para tanto, tornar-se-á essencial a retomada da criação e implementação dos Projetos de Desenvolvimentos Sustentáveis-PDS pelo INCRA, agora sem os problemas de sobreposição com a unidade de conservação em tela.

14. No contexto da gestão ambiental do Parque Nacional da Amazônia, o estabelecimento de projetos de assentamento de reforma agrária na modalidade PDS (Portaria INCRA nº 477, de 1999) é aspecto relevante, se não essencial. Essa modalidade de assentamento visa atender ao anseio dos governos, dos movimentos sociais e das populações sem terras, no sentido de conciliar o assentamento humano de populações não-tradicionais em áreas de interesse ambiental, por meio da promoção do desenvolvimento em bases sustentáveis. Com forte aptidão para a Região Amazônica, o PDS prevê a concessão de uso da terra em regime comunal, de acordo com a forma definida pelas comunidades concessionárias. Por não prever a titulação de terras, desestimula a grilagem e a concentração fundiária, o que diminui a pressão social e ambiental no entorno do Parque Nacional da Amazônia.

15. A indefinição dos limites leste do Parque Nacional da Amazônia demanda urgência de solução. Existe forte demanda das comunidades por reconhecimento de suas necessidades, já que, na atual situação, encontram-se privadas de acesso aos benefícios previstos por diversos programas sociais do governo, inclusive, nas áreas de educação, de saúde e agrária, entre outros. O presente ato possibilitará, por meio das relevantes ações governamentais previstas e acordadas, o estabelecimento de um modelo de ocupação compatível com o entorno imediato do primeiro parque nacional criado na Amazônia Brasileira. A área total excluída é de 28.380 hectares e a área que será incorporada é de 804 hectares.

16. Finalmente, propõe-se também a redefinição dos limites do Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008 e ampliado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, como uma das contrapartidas ao repasse para o Governo de Rondônia de parte do território da Floresta Nacional do Bom Futuro. Sabia-se que a área destinada à ampliação do Parque Nacional Mapinguari era contígua ao Rio Madeira e próxima à futura Usina Hidrelétrica de Jirau, e posteriormente constatou-se que trechos incluídos na recente ampliação do Parque Nacional Mapinguari, de igual forma, iriam ser inundados pelos lagos das Usinas de Jirau e de Santo Antônio. Além da porção previamente excluída, cerca de 3.214 ha seriam inundados pelo lago da Usina de Santo Antônio e, aproximadamente, 4.038 ha seriam afetados pelo lago de Jirau em decorrência do “efeito de remanso” e, ainda, 1.055 ha do canteiro de obras dessa última Usina.

17. Assim, o presente ato visa corrigir com urgência esta situação que, atualmente, configura impedimento legal ao funcionamento dos referidos empreendimentos hidrelétricos. Adicionalmente, também está se propondo a exclusão de uma pequena porção de cerca de 163 ha no extremo leste da área recém incorporada ao Parque Nacional Mapinguari, que, após o enchimento do reservatório de Santo Antônio, ficará isolada do restante da unidade de conservação, o que diminuirá sua importância enquanto área protegida e implicará em dificuldades adicionais à gestão e fiscalização da referida unidade de conservação.

18. A entrada em operação das primeiras unidades geradoras da UHE Santo Antônio é fundamental para a melhoria do atendimento eletroenergético do Sistema Acre-Rondônia, pois permitirá a redução da geração térmica local, que opera com custos ambientais e econômicos mais elevados em relação à geração hidrelétrica.

Senhora Presidenta, essas são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a adoção da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Afonso Florence