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Presidência
da República |
EM nº 00008/2011/MP/MEC
Brasília, 14 de fevereiro de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória que altera a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante à contratação de professores.
2. O art. 2º do referido diploma legal define
as hipóteses de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público pela administração pública federal. A
medida que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência insere um novo
inciso no caput do citado artigo, inciso X, com o intuito de permitir a
contratação de professores destinados a suprir as necessidades dos projetos de
expansão da rede federal de educação superior e de educação técnica e
tecnológica, desde que limitadas ao tempo necessário ao provimento do cargo
efetivo de Docente, observados os prazos máximos estabelecidos com a nova
redação dada aos incisos II do art. 4º, caput, e I do parágrafo
único do mesmo artigo.
3. Esta medida, em particular, insere-se no contexto de implementação do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - REUNI, que tem como principal objetivo ampliar o acesso e a permanência de estudantes na educação superior pública. Com esse Programa, o Governo Federal adotou uma série de medidas para retomar o crescimento do ensino superior público, criando condições para que as universidades federais promovam a expansão física, acadêmica e pedagógica da rede federal de educação superior.
4. As Instituições Federais de Ensino Superior apresentaram planos de metas para o cumprimento dos objetivos gerais e ações estratégicas do Programa REUNI. Em resumo, tais objetivos compreendem o aumento de vagas de ingresso, especialmente no período noturno, redução das taxas de evasão e ocupação de vagas ociosas. O cronograma proposto para a execução do programa compreende o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012. Dessa forma, os novos cursos a serem criados, as novas vagas em cursos já criados, os novos campi e os novos turnos de cursos foram programadas para alocação ao longo desse período.
5. A necessidade de professores para atender aos objetivos da expansão foi mensurada respeitando a razão de um professor para cada vinte alunos (matrículas). Essa, por sua vez, é uma média, tendo em vista que a área de conhecimento do curso influencia numa maior ou menor demanda de professores. Como exemplo citamos o curso de Medicina, na área de conhecimento de Saúde. Sua duração é em média de seis anos, com um número expressivo de disciplinas práticas ou tutoriais, o que impede que as salas de aula/laboratórios tenham um número maior de cinco alunos, o que eleva a Relação Aluno Professor - RAP, para cerca de 9,74. Por sua vez, os cursos de Licenciaturas, com duração média de três anos, possuem um número bem menor de aulas práticas, o que faz que sua RAP seja esteja próxima de 22.
6. Sem perder de vista a RAP, fatores como o tipo de turno integral (manhã, tarde e noite), parcial (manhã, tarde ou noite), a cadência acadêmica, que pode ser por crédito (duas entradas a cada ano) ou seriado, uma entrada única, interferem diretamente na necessidade de docentes. Os cursos com cadência acadêmica por crédito dividem seu ano letivo em semestres e sua necessidade de docentes também pode ser divida por semestre. O percurso acadêmico na modalidade seriado, contudo, demanda que o quadro de docentes esteja completo no início do ano letivo.
7. A demanda total de docentes do REUNI é de 15.755
Professores de 3º Grau. Este quadro está sendo formado dentro do cronograma
estabelecido. As autorizações de concurso ocorrem paulatinamente. Contudo, a
efetiva realização dos mesmos, tendo em vista as exigências que caracterizam o
processo de recrutamento e seleção de docentes, por vezes leva a atrasos e
demoras no ingresso dos servidores. Nesse sentido, a alteração da Lei nº
8.745, de 1993 de modo a permitir, em caráter excepcional, a contratação de
docentes para atender às demandas da expansão, tem fulcro na necessidade de
viabilizar os novos cursos ou cursos abertos nos anos anteriores, e cujo
percurso acadêmico, neste ano, ingressa em sua etapa profissionalizante. A
ausência de docentes pode prejudicar os estudantes, as instituições e o
interesse público, que demanda profissionais em diversas áreas de atuação.
8. Destaca-se que, quando o quadro de docentes para a expansão estiver completo, ao final dos cinco anos de implementação, terão sido criados 1.461 novos cursos de graduação presencial, 109 mil novas vagas na graduação, o que corresponde a cerca de 487 mil novas matrículas. Dessa forma, a oferta passará de seiscentos, em 2007, para um milhão e oitenta e sete mil matrículas, em 2012.
9. O § 1º do art. 2º da Lei nº
8.745, de 1993, explicita as situações em que é permitida a contratação
temporária de professor substituto pelas instituições federais de ensino. Além
das hipóteses hoje constantes da norma, a nova redação prevê outras, em perfeita
consonância com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, entre as quais
a de cessão de docentes para ocupar cargo em comissão em outros órgãos da
Administração Pública e para substituir os encargos acadêmicos dos professores
que assumem cargos de direção nas Instituições Federais de Ensino.
10. O objetivo da alteração é assegurar a continuidade das atividades acadêmicas, notadamente no âmbito do ensino e, para tanto, contando com a possibilidade de substituir o docente que está afastado da institução federal de ensino em situações para as quais ela, atualmente, não possui o amparo legal para contratar um substituto. Essa alteração, a rigor, mantém o conceito legal de substituto, qual seja o profissional contratado em caráter temporário de modo a assumir a docência na ausência de um professor efetivo do quadro de pessoal da instituição.
11. A mudança de redação no § 1º irá
permitir, doravante que as Instituições Federais de Ensino contratem
profissionais, na condição de substitutos, para suprir as necessidades
desencadeadas por uma série de licenças e afastamentos para os quais a norma
vigente não previu a possibilidade. Como exemplo destas situações, mencionamos a
licença para tratar de interesses particulares, cessões, exercício provisório
nos termos do art. 84, da Lei nº 8.112, de 1990. De acordo com dados
extraídos do Sistema de Administração de Pessoal do Poder Executivo Federal –
SIAPE, em 03 de fevereiro de 2011, as situações mencionadas compreendem mais de
seiscentos professores. Este número tem gerado dificuldades para que as
Instituições possam dar sequencia aos cursos de graduação, principalmente, área
em que atua o Professor Substituto. Ressaltamos que a redação proposta prevê que
o regulamento irá colocar restrições na contratação de substitutos para as
situações de afastamento ou licença.
12. O projeto de medida provisória que ora
submetemos altera também a redação do § 2º do art. 2º da Lei nº
8.745, de 1993. A redação vigente estabelece um percentual máximo de 10% do
quadro de docentes da instituição para a contratação de professores substitutos
tendo por base a justificativa de suprir as ausências de servidores que estão
participando de programas de capacitação. A proposta estabelece o percentual de
20% do quadro de docentes como limite máximo para a contratação de professores
substitutos abrangendo não apenas os afastamentos para capacitação, mas todas as
situações de substituição previstas no inciso IV do caput do art. 2º,
observados os prazos limites estabelecidos nos incisos II do caput do
art. 4º e I do parágrafo único do mesmo artigo.
13. Assim, reconhecendo a relevância e urgência das matérias acima expostos, submetemos à elevada deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação