Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.644, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

Revogado pelo Decreto nº 9.221, de 2017

Regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto n a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pelo art. 9º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas por seu Comitê Gestor e pelos Ministérios envolvidos em sua execução, no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Cabe aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, em conjunto, executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, por meio da transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.

Seção I

Dos Objetivos

Art. 3º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem os seguintes objetivos específicos:

I - estruturar atividades produtivas dos beneficiários com vistas à inclusão produtiva e promoção da segurança alimentar e nutricional;

II - contribuir para o incremento da renda dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;

III - estimular atividades produtivas sustentáveis e agroecológicas;

IV - promover ações complementares e articuladas com órgãos e entidades para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente o acompanhamento técnico e social, o acesso aos mercados e a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção; e

V - estimular o dinamismo dos territórios rurais, por meio de orientação às famílias beneficiárias acerca das oportunidades econômicas presentes nas cadeias produtivas regionais.

Seção II

Das Famílias Beneficiárias

Art . 4º Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

I - agricultores familiares, e demais beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e

II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.

Art . 5º Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, previsto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

Parágrafo único. Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família com renda per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 , que institui o Plano Brasil Sem Miséria.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR

Art . 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, que terá caráter deliberativo.

§ 1º O Comitê Gestor de que trata o caput será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos, com respectivo suplente:

I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na condição de convidados, representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Pesca e Aquicultura;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

IV - Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e

V - outros órgãos e entidades que o Comitê Gestor julgar necessário.

§ 3º O Comitê Gestor será coordenado alternadamente, em períodos anuais, pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário.

§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 5º A suplência da representação do Ministério do Desenvolvimento Agrário será exercida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

Art. 7º O Comitê Gestor será reunido bimestralmente em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, conforme norma regimental.

Art. 7º O Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será reunido ordinariamente, conforme calendário por ele definido, e em caráter extraordinário, de acordo com norma regimental. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

Parágrafo único. As reuniões ordinárias terão o seu calendário ratificado em reunião anterior do Comitê Gestor. (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 8º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - garantir os recursos financeiros para as transferências às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

II - gerar e disponibilizar folha de pagamento contendo relação de famílias beneficiárias para o agente operador;

III - supervisionar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

IV - disponibilizar informações acerca do Programa ao público e aos entes federados nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias; e

V - encaminhar relação de famílias em situação de extrema pobreza para inclusão no CadÚnico, inclusive aquelas indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

VI - disponibilizar folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias e outras informações pertinentes para as equipes de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER que atuam no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

VII - propor ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

Art. 9º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário:

I - articular a emissão de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - DAP para integrantes das famílias elegíveis ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não cadastrados;

II - disponibilizar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para as famílias beneficiárias do Programa;

III - executar a capacitação das equipes de assistência técnica e extensão rural para atuarem no Programa, consideradas as contribuições encaminhadas pelo Comitê Gestor, nos termos do inciso V do caput do art. 10;

III - executar a capacitação das equipes de ATER para atuarem no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, consideradas as contribuições encaminhadas por seu Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

IV - assegurar o ingresso no Programa das famílias que se enquadram nos critérios de participação, por meio da assinatura de termo de adesão a ser coletado pelas equipes de assistência técnica;

V - desenvolver e manter instrumentos que contenham informações sobre os beneficiários do Programa;

VI - propor ao Comitê Gestor instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa; e

VII - supervisionar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a execução do Programa.

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor:

I - aprovar o planejamento do Programa, definindo o número de famílias a serem beneficiadas e as áreas prioritárias da sua implementação, observado o disposto nos arts. 4º e 5º e a disponibilidade orçamentária e financeira;

II - aprovar critérios e procedimentos para a seleção e a inclusão das famílias a serem beneficiadas pelo Programa;

III - articular o Programa com ações e outros programas governamentais que tenham como objetivo:

a) o desenvolvimento territorial das regiões em que se encontram as famílias beneficiárias;

b) o acesso das famílias beneficiárias a mercados privados e institucionais;

c) a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção; e

d) a oferta de sementes de qualidade e outras tecnologias necessárias à produção sustentável;

IV - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa;

V - aprovar o conteúdo da capacitação das equipes de assistência técnica rural, de acordo com proposta encaminhada pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

VI - aprovar seu regimento interno; e

VII - definir normas complementares para implementação e gestão do Programa.

Art. 11. O conteúdo da capacitação das equipes de assistência técnica rural a ser aprovado pelo Comitê Gestor, nos termos do inciso V do caput do art. 10, deverá observar as seguintes diretrizes:

Art. 11. O conteúdo da capacitação das equipes de ATER, a ser elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, deverá observar as seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

I - estratégias de superação da pobreza rural;

II - metodologias e conteúdos adequados às condições socioeconômicas das famílias beneficiárias do Programa;

III - princípios de segurança alimentar e nutricional;

IV - atendimento das diretrizes da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

V - participação das famílias beneficiárias nos programas de compras governamentais e nas políticas sociais;

VI - superação das desigualdades de gênero, geração, raça e etnia;

VII - erradicação do trabalho escravo; e

VIII - sustentabilidade econômica, social e ambiental das atividades promovidas.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS

Seção I

Do Agente Operador

Art. 12. Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, obedecidas as exigências legais e as condições pactuadas para a execução do programa.

Seção II

Do Ingresso de Famílias

Art. 13. As famílias beneficiárias deverão aderir ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais por meio da assinatura de termo de adesão.

§ 1º O termo de adesão conterá as regras para que as famílias recebam os recursos financeiros previstos neste Decreto e estará vinculado a um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

§ 2º O termo de adesão deverá ser fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e recolhido pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica com a assinatura do responsável pelo recebimento dos recursos financeiros.

§ 2º O termo de adesão deverá ser fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e recolhido pelo técnico responsável pelos serviços de ATER com a assinatura de pelo menos um dos integrantes da família responsável pelo projeto de estruturação produtiva. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

§ 3º O projeto de estruturação da unidade produtiva familiar deverá:

I - ser elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com os integrantes da família beneficiária do Programa;

II - conter uma ou mais atividades adequadas às especificidades e características da unidade produtiva familiar e ao território em que se encontra, as etapas de implementação e a indicação do integrante da família responsável por cada atividade produtiva; e

III - conter, sempre que possível, atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e redução das desigualdades de gênero e geração, nos termos da legislação vigente.

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão, dos projetos de estruturação da unidade produtiva familiar e dos laudos de acompanhamento previstos no § 3º do art. 16.

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário manterá arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão e dos projetos de estruturação da unidade produtiva familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

§ 5º Os laudos de acompanhamento previstos no § 3º do art. 16 deverão ser mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por meio de arquivo ou de registro eletrônico, considerado o fluxo de procedimentos para a liberação da segunda e da terceira parcelas do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

Art. 14. O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, observado o disposto nos arts. 4º e 5º .

Art. 14. O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, com a apresentação de um projeto coletivo de estruturação produtiva, desde que observado o disposto nos arts. 4º e 5º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

§ 1º O projeto coletivo de estruturação produtiva será elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com as famílias beneficiárias do Programa que o integrarão.

§ 2º No termo de adesão ao Programa deverão constar a participação relativa e as responsabilidades das famílias beneficiárias, quando se tratar de projeto coletivo de estruturação produtiva.

§ 2º No projeto coletivo de estruturação produtiva deverão constar dos termos de adesão ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

§ 2º No projeto coletivo de estruturação produtiva, deverão constar a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.121, de 2013)

Seção III

Do Repasse de Recursos para o Fomento às Atividades Produtivas Rurais

Art. 15. Os recursos financeiros serão transferidos diretamente aos responsáveis pelas famílias beneficiárias do Programa, mediante a utilização da estrutura de pagamento do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

Parágrafo único. Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Art. 16. Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, transferidos em três parcelas, no prazo de até dois anos, contado a partir da data da liberação da primeira parcela.

Art. 16. Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família. (Redação dada pelo Decreto nº 8.121, de 2013)

§ 1º Salvo em casos excepcionais definidos pelo Comitê Gestor, a primeira parcela será de R$ 1.000,00 (mil reais) e as duas seguintes serão de R$ 700,00 (setecentos reais).

§ 1º O Comitê Gestor definirá o número total de parcelas, que não excederá a três, e os valores de cada uma de acordo com as diferentes estratégias ou grupos sociais atendidos, observado o mínimo de duas parcelas, no prazo máximo de dois anos, contado da data de liberação da primeira parcela. (Redação dada pelo Decreto nº 8.121, de 2013)

§ 2º A transferência dos recursos será condicionada à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o § 1º do art. 13.

§ 3º A liberação da segunda e da terceira parcelas fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento da unidade produtiva familiar pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados, respectivamente, os prazos mínimos de, seis e doze meses da liberação da primeira.

§ 3º A liberação da segunda e da terceira parcelas fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados os prazos mínimos definidos de acordo com normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

§ 3º A liberação da segunda e, quando houver, da terceira parcelas, fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados os prazos mínimos definidos de acordo com normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 8.121, de 2013)

§ 4º Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante solicitação da família beneficiária e laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedada a transferência de recursos adicionais ao limite estabelecido.

§ 4º Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante a apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedada a transferência de recursos adicionais ao limite estabelecido. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

Art. 16-A. Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família para beneficiários localizados na Região do Semiárido que disponham de água para produção e de capacidade produtiva mínima , na forma definida pelo Comitê Gestor, para implementação de técnicas de convivência com o Semiárido, conforme indicação da assistência técnica. (Incluído pelo Decreto nº 8.121, de 2013)

§ 1º Incluem-se no Programa, nos termos do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 5º , aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 8.121, de 2013)

§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 16 à transferência do benefício de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.121, de 2013)

§ 3º À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício previsto no caput do art. 16. (Incluído pelo Decreto nº 8.121, de 2013)

Art. 17. No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família que assinou o termo de adesão receberá os recursos financeiros do Programa previstos no art. 16.

Art. 17. No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros do Programa previstos nos arts. 16 e 16-A, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.121, de 2013)

Art. 18. O Comitê Gestor expedirá normas complementares estabelecendo a forma de participação dos povos indígenas e a operacionalização do Programa para estes casos, observado o disposto no nos arts. 4º e 5º .

Art. 19. O benefício será suspenso ou cancelado, caso as famílias não cumpram satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

Art. 19. As famílias que não cumprirem satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar terão seu benefício suspenso ou cancelado, de acordo com normas expedidas pelo Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

Parágrafo único. O benefício não será suspenso nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, declaradas em laudo de acompanhamento, atestando o esforço na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.

Parágrafo único. O benefício não será suspenso ou cancelado nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, declaradas em laudo de acompanhamento que ateste o esforço da família na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

Seção IV

Da Disponibilização dos Serviços de Assistência Técnica

Art. 20. Os serviços de assistência técnica serão disponibilizados em conformidade com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER.

§ 1º Os serviços de ATER deverão atender todos os integrantes das famílias beneficiárias do Programa que sejam responsáveis pelas atividades descritas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

§ 2º Os beneficiários dos serviços de ATER deverão possuir a DAP. (Revogado pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

Art. 21. As equipes de ATER deverão, sem prejuízo de outras atividades previstas em contrato específico:

I - identificar todos os membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, além de encaminhar as demandas identificadas para os agentes públicos responsáveis;

I - identificar todos os membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, além de encaminhar, conforme orientação dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, as demandas identificadas para os agentes públicos responsáveis; (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

II - registrar informações sobre famílias não identificadas nos cadastros utilizados, em formulário a ser indicado e encaminhá-lo de acordo com fluxo operacional definido pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário;

II - registrar, em formulário a ser indicado, informações sobre famílias não identificadas nos cadastros utilizados, com os dados obtidos de acordo com fluxo operacional definido pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

III - apresentar o Programa às famílias elegíveis;

IV - elaborar o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar;

V - recolher o termo de adesão assinado;

VI - elaborar os laudos de acompanhamento, para avaliação do cumprimento das atividades previstas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar;

VII - sempre que possível, articular o projeto de estruturação produtiva da unidade de produção familiar aos projetos de desenvolvimento local e territorial;

VIII - avaliar a solicitação de prorrogação do prazo para a estruturação da unidade produtiva familiar; e

VIII - encaminhar laudos de acompanhamento para a prorrogação do prazo para a estruturação da unidade produtiva familiar, em conformidade com a execução dos serviços de ATER, sempre que cabíveis; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

IX - comunicar aos órgãos competentes indícios, indicativos ou notícias, que venham a ser identificados por ocasião de suas atuações em campo, de pessoas vitimadas ou assediadas para a prática de trabalho escravo, degradante ou a qualquer deles assemelhado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, de acordo com normas a serem expedidas conjuntamente.

Parágrafo único. Serão desligadas do Programa e terão as transferências de recursos cessadas as famílias beneficiadas que deixarem de se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 4º e no inciso II do caput do art. 5º .

Art. 23. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do Programa, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento.

Art. 24. As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão em arquivo, em suas sedes, toda a documentação original referente à execução do Programa, e os relatórios de monitoramento e de verificação in loco, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 24. As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão, em suas sedes, toda a documentação em arquivo ou por meio de registro eletrônico referente à execução do Programa, e os relatórios de monitoramento, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

Art. 25. Os instrumentos de acompanhamento do Programa deverão permitir desagregar as atividades e os resultados obtidos por gênero e por outros critérios que venham a ser definidos em regulamentação do Comitê Gestor as atividades e os resultados obtidos.

Art. 25. Os instrumentos de acompanhamento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais deverão permitir desagregar as informações por gênero e por outros critérios definidos em regulamentação de seu Comitê Gestor.

Art. 26. As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, observado o disposto no inciso I do caput do art. 8º .

Parágrafo único. O número de famílias a serem beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e a disponibilização dos serviços de assistência técnica estarão condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 26-A. As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem como os decorrentes da prática dos atos previstos na forma do § 3º do art. 9º e do art. 13 da Lei 12.512, de 14 de outubro de 2011 poderão ser encaminhados por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Tereza Campello

Afonso Florence

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2011

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