Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.518, DE 8 DE JULHO DE 2011.

Revogado pelo Decreto nº 8.831, de 2016

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1975 (2011), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de março de 2011, que, entre outras determinações, conclama as partes envolvidas na crise política pós-eleitoral na Costa do Marfim a reconhecer a eleição do Sr. Alassane Dramane Ouattara, insta o Sr. Laurent Gbagbo a afastar-se do processo político, reitera a firme condenação de toda violência praticada contra a população civil no país e estabelece regime de sanções contra indivíduos especificados.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de março de 2011, da Resolução 1975 (2011), que, entre outras disposições, conclama as partes envolvidas na crise política pós-eleitoral na Costa do Marfim a reconhecer a eleição do Sr. Alassane Dramane Ouattara, insta o Sr. Laurent Gbagbo a afastar-se do processo político, reitera a firme condenação de toda violência praticada contra a população civil no país e estabelece regime de sanções contra indivíduos especificamente designados;

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 1975 (2011), anexa a este Decreto, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 30 de março de 2011.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2011

Resolução 1975 (2011)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6.508ª reunião, em 30 de março de 2011

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores, particularmente as Resoluções 1572 (2004), 1893 (2009), 1911 (2010), 1924 (2010), 1933 (2010), 1942 (2010), 1946 (2010), 1951 (2010), 1962 (2010), 1967 (2011), 1968 (2011) e as declarações do seu Presidente em relação à situação na Costa do Marfim e a Resolução 1938 (2010) sobre a situação na Libéria,

Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade da Costa do Marfim e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, não-interferência e cooperação regional,

Reiterando seu forte desejo de que a crise pós-eleitoral na Costa do Marfim seja resolvida pacificamente e que se requer uma solução política global que preserve a democracia e a paz e promova uma reconciliação duradoura entre os marfinenses,

Elogiando os esforços construtivos do Painel de Alto Nível da União Africana para a solução da crise na Costa do Marfim e reiterando o seu apoio à União Africana e à Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) pelo seu compromisso de resolver a crise na Costa do Marfim,

Acolhendo com satisfação a decisão do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, adotada em sua 265ª reunião em nível de Chefes de Estado e de Governo, realizada em 10 de março de 2011 em Adis Abeba, que reafirma todas as suas decisões anteriores sobre a crise pós-eleitoral em rápido processo de deterioração enfrentada pela Costa do Marfim desde o segundo turno da eleição presidencial, em 28 de novembro de 2010, as quais reconhecem a eleição do Sr. Alassane Dramane Ouattara como Presidente da República da Costa do Marfim,

Acolhendo com satisfação as iniciativas políticas e tomando nota do comunicado e da resolução sobre a Costa do Marfim adotados pela Autoridade de Chefes de Estado e de Governo da CEDEAO, em 24 de março de 2011,

Expressando grave preocupação com a recente escalada da violência na Costa do Marfim e o risco de que se degenere em guerra civil e instando todas as partes a demonstrar o máximo comedimento para impedir que isso ocorra e para resolver suas diferenças pacificamente,

Condenando inequivocamente toda ação e declaração provocativa feita por qualquer das partes que constitua incitação à discriminação, hostilidade, ódio e violência,

Condenando os sérios abusos e violações do direito internacional na Costa do Marfim, inclusive do direito humanitário, do direito dos direitos humanos e do direito dos refugiados, reafirmando a responsabilidade primária de cada Estado de proteger os civis e reiterando que as partes em conflitos armados têm a responsabilidade primária de tomar todas as medidas factíveis para garantir a proteção de civis e facilitar a passagem rápida e desimpedida de assistência humanitária e a segurança do pessoal humanitário, recordando suas Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009) e 1889 (2009) sobre mulheres, paz e segurança, suas Resoluções 1612 (2005) e 1882 (2009) sobre crianças e conflito armado e suas resoluções 1674 (2006) e 1894 (2009) sobre a proteção de civis em conflitos armados,

Acolhendo com satisfação a resolução A/HRC/16/25 do Conselho de Direitos Humanos, de 25 de março de 2011, inclusive a decisão de despachar uma comissão internacional independente de inquérito para investigar os fatos e circunstâncias em torno das alegações de sérios abusos e violações de direitos humanos cometidos na Costa do Marfim após as eleições presidenciais de 28 de novembro de 2010,

Sublinhando que os perpetradores desses sérios abusos e violações, inclusive por forças sob seu controle, devem ser responsabilizados,

Reafirmando que é de responsabilidade da Costa do Marfim promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, investigar alegações de violações dos direitos humanos e do direito internacional e levar à justiça os responsáveis por esses atos,

Considerando que os ataques em curso na Costa do Marfim contra a população civil podem equivaler a crimes contra a humanidade e que os perpetradores desses crimes devem ser responsabilizados ao amparo do direito internacional e notando que o Tribunal Penal Internacional pode decidir a respeito de sua jurisdição sobre a situação na Costa do Marfim, com base no artigo 12, parágrafo 3º do Estatuto de Roma,

Determinando que a situação na Costa do Marfim continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais,

Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Insta todas as partes marfinenses e outros interessados a respeitar a vontade do povo e a eleição de Alassane Dramane Ouattara como Presidente da Costa do Marfim, tal como reconhecido pela CEDEAO, pela União Africana e o restante da comunidade internacional, expressa sua preocupação com a recente escalada da violência e exige o fim imediato da violência contra civis, incluindo mulheres, crianças e pessoas internamente deslocadas;

2. Conclama todas as partes a perseguir a solução política global proposta pela União Africana e, nesse sentido, acolhe com satisfação a decisão da Reunião de Cúpula do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, de 10 de março, de nomear um Alto Representante para a implementação da solução política global e conclama todas as partes a cooperar integralmente com ele;

3. Condena a decisão do Sr. Laurent Gbagbo de não aceitar a solução política global proposta pelo painel de Alto Nível estabelecido pela União Africana e insta-o a afastar-se imediatamente;

4. Insta todas as instituições do Estado marfinense, incluindo as Forças de Defesa e Segurança da Costa do Marfim (FDSCI), a submeter-se à autoridade investida pelo povo marfinense no Presidente Alassane Dramane Ouattara, condena os ataques, ameaças, atos de obstrução e violência perpetrados pelas FDSCI, milícias e mercenários contra o pessoal das Nações Unidas, dificultando-lhes a proteção de civis, o monitoramento e o apoio à investigação de violações e abusos dos direitos humanos, sublinha que os culpados por esses crimes ao amparo do direito internacional devem ser responsabilizados e conclama todas as partes, particularmente os adeptos do Sr. Laurent Gbagbo e suas forças, a cooperar integralmente com a Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e a deixar de interferir nas atividades da UNOCI no cumprimento de seu mandato;

5. Reitera sua firme condenação de toda violência cometida contra civis, inclusive mulheres, crianças, deslocados internos e nacionais estrangeiros, e outras violações e abusos dos direitos humanos, particularmente os desaparecimentos forçados, execuções extrajudiciais, assassinatos e mutilações de crianças, estupros e outras formas de violência sexual;

6. Recorda sua autorização e sublinha seu pleno apoio a que a UNOCI, no cumprimento imparcial de seu mandato, use de todos os meios necessários à execução de seu mandato de proteger civis sob ameaça iminente de violência física, nos limites de sua capacidade e de suas áreas de atuação, inclusive para evitar o uso de armamento pesado contra a população civil, e solicita ao Secretário-Geral mantê-lo informado com urgência das medidas tomadas e dos esforços realizados nesse sentido;

7. Conclama todas as partes a cooperar integralmente com o funcionamento da UNOCI e das forças francesas que a apoiam, garantindo em particular sua segurança e liberdade de movimento, e assegurando-lhe acesso desimpedido e imediato a todo o território da Costa do Marfim, para possibilitar-lhe o cumprimento integral de seu mandato;

8. Conclama todas as partes a cooperar integralmente com a comissão de inquérito internacional independente estabelecida pelo Conselho de Direitos Humanos, em 25 de março de 2011, para investigar os fatos e circunstâncias que cercam as alegações de sérios abusos e violações de direitos humanos cometidos na Costa do Marfim após as eleições presidenciais de 28 de novembro de 2010 e solicita ao Secretário-Geral transmitir esse relatório ao Conselho de Segurança e aos outros órgãos internacionais relevantes;

9. Condena o uso da Radiodiffusion Télévision Ivoirienne (RTI) e outros meios de comunicação para incitar à discriminação, hostilidade, ódio e violência, inclusive contra a UNOCI, bem como atos de intimidação e violência contra jornalistas, e conclama à suspensão de todas as restrições ao exercício do direito de liberdade de expressão na Costa do Marfim;

10. Expressa profunda preocupação com o crescente número de deslocados internos e refugiados marfinenses, especialmente na Libéria, causado pela crise na Costa do Marfim, e conclama todas as partes marfinenses a cooperar integralmente com as agências das Nações Unidas e outros atores para melhorar o acesso dos refugiados e deslocados internos à ajuda humanitária;

11. Reitera sua exigência de longa data de que o Sr. Laurent Gbagbo levante o cerco ao Golf Hotel sem demora;

12. Decide adotar sanções direcionadas contra aqueles indivíduos que satisfizerem os critérios estabelecidos na resolução 1572 (2004) e resoluções posteriores – inclusive os indivíduos que obstruam a paz e a reconciliação na Costa do Marfim, obstruam o trabalho da UNOCI e de outros atores internacionais na Costa do Marfim, e cometam sérias violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário – e, portanto, decide que os indivíduos listados no Anexo I desta resolução estarão sujeitos às medidas financeiras e de viagem impostas pelos parágrafos 9 a 11 da Resolução 1572 (2004) e reafirma sua intenção de considerar medidas adicionais se couber, inclusive sanções direcionadas contra aqueles atuantes nos meios de comunicação que satisfaçam os critérios relevantes de sanções, inclusive a incitação pública ao ódio e à violência;

13. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

Anexo I

Sanções direcionadas

1. Laurent Gbagbo

Data de nascimento: 31 de maio de 1945

Local de nascimento: Gagnoa, Costa do Marfim

Ex-Presidente da Costa do Marfim: obstrução do processo de paz e reconciliação, rejeição dos resultados da eleição presidencial.

2. Simone Gbagbo

Data de nascimento: 20 de junho de 1949

Local de nascimento: Moossou, Grand-Bassam, Costa do Marfim

Presidente do Grupo Parlamentar da Frente Popular Marfinense (FPI): obstrução do processo de paz e reconciliação, incitação pública ao ódio e à violência.

3. Désiré Tagro

Passaporte: PD – AE 065FH08

Data de nascimento: 27 de janeiro de 1959

Local de nascimento: Issia, Costa do Marfim

Secretário-Geral da chamada “Presidência” do Sr. Gbagbo: participação no governo ilegítimo do Sr. Gbagbo, obstrução do processo de paz e reconciliação, rejeição dos resultados da eleição presidencial, participação na repressão violenta de movimentos populares.

4. Pascal Affi N’Guessan

Passaporte: PD-AE 09DD00013.

Data de nascimento: 1º de janeiro de 1953

Local de nascimento: Bouadriko, Costa do Marfim

Presidente da Frente Popular Marfinense (FPI): obstrução do processo de paz e reconciliação, incitação ao ódio e à violência.

5. Alcide Djédjé

Data de nascimento: 20 de outubro de 1956

Local de nascimento: Abidjan, Costa do Marfim

Assessor próximo ao Sr. Gbagbo: participação no governo ilegítimo do Sr. Gbagbo, obstrução do processo de paz e reconciliação, incitação pública ao ódio e à violência.

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