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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 784, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 16, de 2010 (MP no 499/10), que “Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, criadas pela Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nos 8.460, de 17 de setembro de 1992, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2.010, 11.941, de 27 de maio de 2009, 8.685, de 20 de julho de 1993, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências”. 

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 9º 

“Art. 9o  O art. 16 da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

‘Art. 16.  Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2016, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2013.’ (NR)”  

Razões do veto 

“Não mais persistem as razões que justificaram a redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as remessas para o exterior de valores devidos em contraprestação a contrato de arrendamento mercantil de aeronaves e motores, celebrados por empresa de transporte de cargas ou passageiros, visto que o setor de transporte aéreo de cargas e passageiros no País já se encontra em recuperação. Anote-se, ainda, que inexiste previsão orçamentária da prorrogação do benefício fiscal, bem como de medidas de compensação à renúncia de receita, como determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.” 

Arts. 10 e 11 

“Art. 10.  Os arts. 65 e 81 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 

‘Art. 65.  .................................................................................................................

............................................................................................................................... 

§ 33.  Os valores apurados de base de cálculo do imposto de renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS pela redução do valor das multas, juros e encargo legal, em decorrência do disposto no § 3o, poderão ser pagos mediante a utilização de prejuízo fiscal acumulado.’ (NR) 

‘Art. 81.  ...................................................................................................................

................................................................................................................................ 

§ 6o  A liquidação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita, ainda, com a utilização de precatórios federais de titularidade do devedor.’(NR)” 

“Art. 11.  O art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

‘Art. 7o  .....................................................................................................................

................................................................................................................................. 

§ 4o  A amortização de que trata o § 1o deste artigo poderá ser feita com a utilização de precatório federal de titularidade do próprio devedor ou de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico.’ (NR)” 

Razões dos vetos 

“A redação proposta para o § 33 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 não permite delimitar o alcance e os critérios para a fruição do benefício que se pretende conceder. Ademais,  resulta em duplo benefício ao devedor já contemplado pela redução de multas, juros e encargos legais, que poderá pagar o débito mediante a utilização de prejuízo fiscal acumulado. Com relação à alteração do art. 81 da Lei nº 12.249, de 2010, e do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a utilização de precatórios federais para amortização de débitos subverteria a regra estabelecida no art. 100 da Constituição, que prevê a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios para pagamento. O aproveitamento de precatórios na compensação tributária teria, ainda, impactos difíceis de mensurar sobre a arrecadação tributária e efeitos indesejáveis sobre a execução orçamentária. Anote-se, também, que dispositivo de teor semelhante à proposta de alteração do citado art. 7º já foi objeto de veto quando do exame do Projeto de Lei de Conversão no 1, de 2010 (MP no 472/09).” 

Ouvidos, também, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito: 

§ 4º do art. 12 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, alterado pelo art. 15 do projeto de lei de conversão 

“§ 4º  O Presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor elétrico, ressalvado o exercício de cargos de administração nas subsidiárias, controladas, sociedades de propósito específico, de que faça parte a Eletrobrás, e em empresas concessionárias nas quais ela tenha participação acionária, mediante autorização do respectivo Conselho de Administração.” 

Razões do veto

“A redação proposta ao § 4º do art. 12 da Lei nº 3.890-A, de 1961, está pouco clara, podendo implicar em violação potencial aos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição, que vedam a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos ou funções, o que abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.”  

Já, os Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

21-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, introduzido pelo art. 16 do projeto de lei de conversão

“Art. 21-A.  O poder concedente poderá autorizar alterações técnicas de empreendimentos de geração, inclusive quanto à troca de combustível, nos termos desta Lei.” 

Razões do veto 

“O dispositivo não contempla as salvaguardas necessárias para que não haja redução nos valores de potência instalada, garantia física e potência associada, não preserva os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica. Além disso, não há garantia de que a proposta não gera ônus para o consumidor, consubstanciado na eventual elevação do custo de energia a ser gerada pelo agente. Assim, o dispositivo aloca o risco assumido pelo ofertante ao consumidor de energia.” 

O Ministério de Minas e Energia manifestou-se, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito: 

Art. 17

“Art. 17.  O art. 1o da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: 

‘Art. 1o  ..............................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 4o  Na totalidade do mercado das concessionárias de distribuição de energia elétrica, deverão ser considerados, mesmo após a efetiva interligação ao Sistema Interligado Nacional - SIN, os contratos de suprimento ou equivalentes, vigentes em 30 de julho de 2009, celebrados nos Sistemas Isolados, entre Supridoras e Produtores Independentes de Energia, com a finalidade de suprimento àquelas concessionárias distribuidoras, os quais deverão ser assumidos, por meio de cessão de posição contratual feita a estas últimas, a partir de 30 de julho de 2009, permanecendo inalteradas todas as cláusulas, assegurado o direito à percepção da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, considerando-se como custo total de geração, para os efeitos do art. 3o desta Lei, todos os custos decorrentes dos contratos objeto de cessão.’ (NR)” 

Razões do veto 

“Apesar da intenção meritória do dispositivo proposto, sua redação poderia acarretar em interpretação tendente a comprometer o equilíbrio econômico e financeiro dos agentes que atuam nos Sistemas que eram Isolados, o que desatende o objetivo da norma.”

Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça, opinaram pelo veto ao dispositivo abaixo transcrito:

Art. 18 

“Art. 18.  Fica revogado o inciso II do art. 3o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.” 

Razões do veto 

“A revogação do dispositivo traz potencial prejuízo a servidores públicos de carreira que venham a exercer a importante função de Ministro de Estado.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010