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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 499, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

Convertida na Lei nº 12.375, de 2010

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Exposição de Motivos

Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, altera as Leis nos 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 11.526, de 4 de outubro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  Os arts. 27 e 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 27.  .....................................................................

.............................................................................................

VII - Ministério da Defesa:

a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

.............................................................................................

g) relacionamento internacional de defesa;

.............................................................................................

i) legislação de defesa e militar;

.............................................................................................

k) política de ensino de defesa;

l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

m) política de comunicação social de defesa;

.............................................................................................

o) política nacional:

1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;

2. de indústria de defesa; e

3. de inteligência de defesa;

p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

q) logística de defesa;

.............................................................................................

w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e

y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

..............................................................................................” (NR) 

“Art. 29.  ......................................................................

.............................................................................................

VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno;

...................................................................................” (NR) 

Art. 2o  Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sessenta e uma Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-14, nos seguintes cargos em comissão:

I - um cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

II - dois cargos em comissão DAS-6. 

Art. 3o  O art. 11 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 11.  Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.” (NR) 

Art. 4o  A tabela “a” do Anexo I e a Tabela “d” do Anexo III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma, respectivamente, dos Anexos I e II. 

Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Julio Soares de Moura Neto
Paulo Bernardo Silva
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010

ANEXO I 

(Quadro “a” do Anexo I da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES 

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

(EM REAIS) 

Comandante da Marinha

11.431,88

Comandante do Exército

11.431,88

Comandante da Aeronáutica

11.431,88

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

11.431,88

Secretário-Geral de Contencioso

11.431,88

Secretário-Geral de Consultoria

11.431,88

Subdefensor Público Geral da União

11.179,36

Presidente da Agência Espacial Brasileira

11.431,88

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

11.431,88

ANEXO II 

(Tabela “d” do Anexo III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007

d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA, DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992) 

GRUPO

VALOR UNITÁRIO

(EM REAIS)

A

1.358,75

B

1.234,89

C

1.121,82

D

1.019,51

E

927,97

F

843,60