Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

 

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; dá nova redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com  os  arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentando-lhe § 3o; e dá nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. 

Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 16.  As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. 

§ 1o  As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.  

§ 2o  Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. 

§ 3o  Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.” (NR) 

“Art. 61.  ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................ 

VIII - a Defensoria Pública.” (NR) 

“Art. 80.  Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

..................................................................................................................................” (NR) 

“CAPÍTULO IX

DA DEFENSORIA PÚBLICA 

‘Art. 81-A.  A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’ 

‘Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: 

I - requerer:  

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; 

b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;  

c) a declaração de extinção da punibilidade; 

d) a unificação de penas; 

e) a detração e remição da pena; 

f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; 

g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; 

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; 

i) a autorização de saídas temporárias; 

j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; 

k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; 

l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; 

II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; 

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; 

IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; 

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; 

VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. 

Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.’” 

“Art. 83.  .........................................................................................................................

...................................................................................................................................... 

§ 5o  Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.” (NR) 

“Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.

............................................................................................................................” (NR) 

“Art. 144.  O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.” (NR) 

“Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.” (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília,  19  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010