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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 465, DE 29 DE JUNHO DE 2009.

Convertida na Lei nº 12.096, de 2009

Exposição de Motivos

Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, altera as Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.948, de 16 de junho de 2009, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros nas operações de financiamento a serem contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.

§ 1o  O valor total dos financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais).

§ 2o  A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.

§ 3o  O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.

§ 4o  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

Art. 2o  O § 1o do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1o  No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2010.” (NR)

Art. 3o  O art. 1o da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o .................................................................

§ 5o ....................................................................

 ...............................................................................

II - sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

..................................................................................

§ 7o  Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados junto à União em operações de crédito, o BNDES poderá:

I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas; e

II - alienar os títulos recebidos conforme o § 1o deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos.” (NR)

Art. 4o  A Lei no 11.948, de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 2o-A.  Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e

II - até o montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões reais), referente ao crédito concedido ao amparo da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta Lei.” (NR)

Art. 5o  Fica reduzida a zero a alíquota da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 87.11.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.

Art. 6o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir atos complementares regulamentando o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 7o  Ficam revogados:

I - os arts. 4o e 5o da Medida Provisória no 462, de 14 de maio de 2009; e

II - o § 1o do art. 33 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2009