Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. 

Art. 2o  O art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o

“Art. 83.  ......................................................................

............................................................................................. 

§ 3o  Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.” (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. 

Brasília,  15  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009