Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.114, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

Regulamento

Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, dispondo sobre sua natureza, finalidade, fonte e aplicação de recursos e altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. 

Art. 2o  Fica criado o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos. 

Art. 3o  Constituem recursos do FNMC: 

I - até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997

II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais; 

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; 

IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; 

V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; 

VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; 

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos. 

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;              (Redação dada pela Medida Provisória nº 851, de 2018)

VII -  recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;                (Redação dada pela Lei nº 13.800, de 2019)

VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e                (Incluído pela Medida Provisória nº 851, de 2018)

VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e                (Incluído pela Lei nº 13.800, de 2019)

IX - recursos de outras fontes.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 851, de 2018)

IX - recursos de outras fontes.                (Incluído pela Lei nº 13.800, de 2019)

Art. 4o  O FNMC será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição serão estabelecidos em regulamento, assegurada a participação de 6 (seis) representantes do Poder Executivo federal e 5 (cinco) representantes do setor não governamental. 

Art. 5o  Os recursos do FNMC serão aplicados: 

I - em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; 

I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;      (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê. 

§ 1o  Cabe ao Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput

§ 2o  Os recursos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei. 

§ 3o  Até 2% (dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente: 

I - no pagamento ao agente financeiro; 

II - em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos. 

§ 4o  A aplicação dos recursos poderá ser destinada às seguintes atividades: 

I - educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas; 

II - Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade; 

III - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas; 

IV - projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE; 

V - projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade; 

VI - desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa; 

VII - formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE; 

VIII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo; 

IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa; 

X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis; 

XI - pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais; 

XII - sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; 

XIII - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais. 

§ 5º  Excepcionalmente poderão ser aplicados recursos do FNMC para a realização de eventos voltados a negociações internacionais sobre mudança do clima, mediante aprovação do Comitê Gestor do FNMC.                (Incluído pela Medida Provisória nº 851, de 2018)                 (Vide Lei nº 13.800, de 2019)

Art. 6o  O financiamento concedido com recursos do FNMC terá como garantia os bens definidos a critério do agente financeiro. 

Art. 7o  O FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. 

Parágrafo único.  O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo. 

Parágrafo único.  O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies (Fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.      (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

Art. 8o  A aprovação de financiamento com recursos do FNMC será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FNMC. 

Parágrafo único.  Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FNMC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo. 

Art. 9o  O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNMC no que concerne: 

I - aos encargos financeiros e prazos; 

II - às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações. 

Art. 10.  O art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVII: 

“Art. 6o  ..........................................................................

.............................................................................................. 

XXVII - cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.” (NR) 

Art. 11.  O inciso II do § 2o do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50.  ........................................................................

.............................................................................................. 

§ 2o  .................................................................................

.............................................................................................. 

II - 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização: 

a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais; 

b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais; 

c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas; 

d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares; 

e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo; 

f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras; 

g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; 

h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica; 

i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

............................................................................................. 

§ 3o  (Revogado).” (NR) 

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 14.  Fica revogado o § 3o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997. 

Brasília,  9  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Edison Lobão
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009 e retificado em 11.12.2009

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