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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM no  40   /MF

Brasília, 27 de  março  de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória que altera os arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias e dispõem sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV; confere à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL competência para administração da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e dá outras providências.

2.O art. 1º altera a redação da Lei nº 10.931, de 2004, de forma a reduzir a alíquota do regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias:

2.1. de seis por cento para um por cento, no caso de projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social;

2.2. de sete por cento para seis por cento, nos demais casos.

3. O art. 2º reduz a tributação incidente sobre as receitas auferidas pelas empresas construtoras contratadas para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV, de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.

4. O art. 3º cria incentivo tributário para que os titulares de serviços de registro de imóveis efetuem os gastos necessários para efetivação do registro eletrônico, dando-lhes a possibilidade de deduzirem da base de cálculo do imposto de renda, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, os investimentos e demais gastos necessários à efetivação do disposto na Medida Provisória nº 459, de 2009.

6. O art. 4º reduz a zero a alíquota da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes. Essa redução tem por objetivo reduzir o impacto da atual conjuntura econômica sobre o setor, visando a manutenção dos empregos relacionados a essa atividade.

7. O art. 5º aumenta o coeficiente e o percentual aplicáveis, respectivamente, na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP (art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998) e da COFINS (art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991), devidas pelos fabricantes de cigarros e por substituição tributária dos respectivos comerciantes. O objetivo da proposta é que o aumento do preço dos cigarros no varejo reduza o estímulo de seu consumo especialmente pelas camadas mais jovens ou pobres da população, conforme recomendado pela Organização Mundial da Saúde – OMS. Este aumento de alíquotas deverá entrar em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação.

8. O art. 6º faz importantes ajustes na Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, entre eles:

8.1 confere à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição instituída pelo art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008. Isso se justifica em função de a ANATEL já deter competência para fiscalizar e arrecadar a taxa de fiscalização e funcionamento instituída pelo art. 6º da Lei nº 5.070, de 07 de julho de 1966, com características semelhantes. Em contrapartida, a Agência receberá 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado;

8.2 estabelece que o percentual a ser repassado à Empresa Brasileira de Comunicação S/A - EBC e a sua forma serão definidos em regulamento. Provisoriamente, fica estabelecido que o valor total arrecadado, descontada a retribuição devida à ANATEL, será repassado à EBC;

8.3  altera o prazo de recolhimento para a data de 31 de maio de 2009, exclusivamente para o ano de 2009, em razão da necessidade de adaptações operacionais que impossibilitam o adimplemento da obrigação em 31 de março de 2009.

9. Tendo em vista a relevância da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, que se destina a propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública, bem como ampliar a sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações e considerando que o prazo de vencimento da contribuição em 2009 se dará em 31 de março, justificados estão os requisitos constitucionais de relevância e urgência.

10.  Em relação às medidas para a área da construção civil, deve-se ressaltar que as mesma estão sendo adotadas em razão da crise financeira mundial e têm por objetivo estimular a indústria desse setor e contribuir para a manutenção dos níveis de atividade econômica, de emprego e de renda, justificando-se, assim, a relevância e urgência das mesmas.

 

11. Com relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe esclarecer que o custo da renúncia fiscal decorrente das propostas incluídas nesta Medida Provisória está estimado para 2009 e para os anos de 2010 a 2013, conforme quadro abaixo:

Medida Proposta

Impacto para 2010 a 2013

Em 2009

Anual

Mensal

Desoneração da COFINS incidentes sobre motocicletas

521,48

43,46

130,37

Dedutibilidade de gastos com automação de cartórios

21,23

1,77

15,92

Alteração das regras do RET

795,00

66,25

238,00

Total

1.337,71

111,47

384,29

R$ milhões

12. O ajuste do coeficiente multiplicador da Contribuição para o PIS/Pasep e do percentual da COFINS, incidentes sobre cigarros, previsto no art. 5º, atua como medida de compensação para a renúncia fiscal prevista nesta Medida Provisória, bem como para a renúncia fiscal decorrente da inclusão de setores relacionados a empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional, para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, a ser implementada mediante edição de Decreto.

13. O impacto previsto para os anos de 2010 a 2013 será considerado quando da elaboração do respectivo projeto de Lei Orçamentária Anual.

14. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda