Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola São Francisco Malaquias”, situado no Município de Vargem Grande, Estado do Maranhão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola São Francisco Malaquias”, com área de mil e oitenta e nove hectares, nove ares e dezoito centiares, localizado no Município de Vargem Grande, Estado do Maranhão com o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no vértice MB23, de coordenadas UTM N:9.605.903,44m e E:607,933,43m, georeferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado ao Meridiano Central no -45°00, fuso 23 e Datum SAD 69, situado nas terras de Mozart Magalhães e Francisco Alvino; deste, segue-se, limitando com a Francisco Alvino e José Barros, com a distância de 3,368,98m e azimute verdadeiro de 108°55'26" chega-se ao vértice Ml; deste, segue-se, limitando com José Barros, com a distância de 641,08m e azimute verdadeiro de 188°38'38" chega-se ao vértice M2; deste, segue-se, com a distância de 762,91m e azimute verdadeiro de 219°51'09" chega-se ao vértice M3; deste, segue-se, limitando com P.A Padre Trindade (Salva Terra), com a distância de 1.515,32m e azimute verdadeiro de 248°38'11" chega-se ao vértice P 1; deste, segue-se com a distância de 3.198,89m e azimute verdadeiro de 259°50'17" chega-se ao vértice E110; deste, segue-se, limitando com a José Reinaldo da Silva, com a distância de 839,89m e azimute verdadeiro de 296°15'35" chega-se ao vértice MIl; deste, segue-se, limitando com Raimundo Ferreira, com a distância de 197,31m e azimute verdadeiro de 35°55'23" chega-se ao vértice E126; deste, segue-se com a distância de 269,07m e azimute verdadeiro de 31°17'55" chega-se ao vértice EI30; deste, segue-se com a distância de 1.561,73m e azimute verdadeiro de 38°16'26" chega-se ao vértice M12; situado na margem esquerda da estrada vicinal de acesso ao povoado Varame; deste, segue-se, limitando com a referida estrada margem esquerda, com a distância de 833,46m e azimute verdadeiro de 110°50'03" chega-se ao vértice M13; deste, segue-se, limitando com Mozart Magalhães, com a distância de 1.787,95m e azimute verdadeiro de 23°13'13" chega-se ao vértice MB23, vértice inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009