Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.996, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.

Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011.
Texto para impressão.

Produçãol de efeito

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º  Fica acrescida ao Capítulo 73 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a seguinte Nota Complementar:

“NC (73-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 7321.11.00 Ex 01, 7321.12.00 Ex 01 e 7321.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados: 

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA %

A

2

B

3

Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.” (NR)

Art. 2º  Ficam acrescidas ao Capítulo 84 da TIPI as seguintes Notas Complementares:

“NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8418.10.00 e 8418.2 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA %

A

5

B

10

Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.”(NR)

 “NC (84-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8450.11.00 Ex 01, 8450.12.00 Ex 01, 8450.20.90 e 8451.21.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA %

A

10

B

15

Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.” (NR)

“NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados no código 8450.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA %

A

0

B

5

Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.” (NR)

Art. 3º  A partir de 1º de fevereiro de 2010, ficam suprimidas da TIPI as Notas Complementares relacionadas nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Brasília, 30 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009 - edição extra

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