Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 729, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 21, de 2008 (MP no 431/08), que “Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei no 10.883, de 16 de junho 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nos 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal; fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas; altera a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a criação  da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, a Lei no 11.507, de 20 de julho de 2007; institui sistemática para avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992, a Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, dispositivo da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a Lei no 11.359, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.”. 

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 14-A da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, inserido pelo art. 15 do Projeto de Lei de Conversão 

“Art. 14-A.  A diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte da tabela de vencimentos da carreira de que trata esta Lei é constante.” 

Razão do veto 

“O dispositivo incorre em vício de iniciativa, uma vez que afronta a alínea ‘a’ do inciso II do § 1o do art. 61 e o inciso I do art. 63 da Constituição. Os dispositivos afrontados dispõem, respectivamente, que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a ‘criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração’ e que não se admite aumento da despesa prevista ‘nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República’, ressalvado o disposto no art. 166, § 3o e § 4o

Ora, ao estabelecer no Projeto de Lei de Conversão que ‘diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte da tabela de vencimentos da carreira de que trata esta Lei é constante’, a medida subseqüente seria a obrigatoriedade da revisão das tabelas de remuneração, que não foram construídas de acordo com esta regra, ou seja, estaria sendo imposta ao Poder Executivo regra de reajuste de remuneração, que é de sua alçada privativa, e com aumento de despesa, portanto inconstitucional. 

Ademais, nos termos do art. 37, inciso XIII, da Constituição, é vedada qualquer forma de vinculação remuneratória.” 

Art. 175 

“Art. 175.  A compensação dos efeitos financeiros gerados pelos resultados da primeira avaliação de desempenho das gratificações instituídas por esta Lei, caso haja diferenças pagas a maior a compensar, poderá ser dispensada mediante ato do Poder Executivo.” 

Razões do veto 

“As Gratificações de Desempenho instituídas pela Medida Provisória no 431, de 2008, são pagas em função do resultado da avaliação do desempenho individual do servidor e do desempenho da instituição. 

Se acatada a proposta de inclusão do art. 175, o servidor que obtiver pontuação insuficiente no primeiro período de avaliação, poderá receber a sua Gratificação acima do condizente com o seu real desempenho, o que contraria o princípio constitucional da eficiência no serviço público, conforme disposto no caput do art. 37 da Constituição, além de caracterizar forma inadequada de aplicação dos recursos públicos.  

Ademais, a não compensação de valores pagos a maior implica aumento de despesa e, por conseqüência, afronta a alínea ‘a’ do inciso II do § 1o do art. 61 e o inciso I do art. 63 da Constituição” 

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  23.9.2008