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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.I. 00034 MPS/MDS/MEC/MF/MS

Brasília, 17 de setembro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

2. O conteúdo básico da presente proposição já se encontra sob a apreciação do Congresso Nacional, mediante o Projeto de Lei nº 3.021, de 2008, encaminhado por Vossa Excelência, por meio da Mensagem nº 114, de 12 de março de 2008, especialmente no que se refere à nova sistemática proposta para a certificação das entidades beneficentes de assistência social e aos procedimentos para fins da isenção de contribuições para a seguridade social, em substituição à atual sistemática pela qual o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas é concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

3. Nos termos do mencionado Projeto de Lei nº 3.021/08, os processos relativos à concessão originária e à renovação de Cebas em tramitação no CNAS, bem assim os recursos interpostos perante o Ministro de Estado da Previdência Social contra decisões finais daquele Conselho seriam remetidos aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação e da Saúde, conforme a área de atuação da entidade interessada, para que cada Ministro os julgue, nos termos da legislação em vigor à época do requerimento, cabendo aos mesmos solicitar às entidades as informações necessárias para a análise de cada pedido ou recurso.

4. Contudo, com o advento neste exercício da Súmula Vinculante nº 08, editada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2008, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, os quais fixavam em dez anos os prazos decadencial e prescricional para o lançamento e a cobrança das contribuições da Seguridade Social, sobreveio um novo cenário, uma vez que o prazo decadencial para constituição de créditos tributários das mencionadas contribuições passou a ser qüinqüenal, nos termos do art. 150, § 4º, ou do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, dependendo de eventual recolhimento, ainda que parcial, das aludidas contribuições.

5. Por força dessa nova situação seria necessário que até o final do corrente ano fossem analisados e julgados, sob pena de incidência do instituto da decadência dos créditos tributários porventura devidos pelas entidades, pelo menos cerca de 1.274 (mil duzentos e setenta e quatro) processos de renovação de Cebas, em tramitação no –CNAS, e cerca de 380 (trezentos e oitenta) recursos interpostos perante o Ministro de Estado da Previdência Social.

6. O julgamento desses processos, seja por parte do CNAS, seja por parte dos Ministérios responsáveis pelas áreas de atuação das entidades, torna-se inviável em tão curto espaço de tempo – até o final do presente exercício. Corre-se o risco de se ter que indeferir liminarmente grande parte dos pedidos, negar provimento a recursos de entidades, ou acolher os recursos contra decisões do CNAS que concederam o Cebas sem a necessária análise detida de cada caso concreto, o que certamente poderá redundar, em última instância, em prejuízo à população que necessita dos relevantes serviços prestados por grande parte das entidades beneficentes nas áreas da educação, da saúde e da assistência social.

7. Desse modo, ao tempo em que se ratifica o entendimento já expresso no citado PL nº 3.021/08 de que é necessário que se modifique radicalmente o modelo adotado até o presente momento no processo de reconhecimento do direito das entidades beneficentes à isenção de contribuições à seguridade social pelo Poder Público, é importante, também, que se busque equacionar adequadamente a restrição decorrente do cenário a que já nos referimos, no qual nem o CNAS nem os Ministérios dispõem das condições necessárias para o julgamento dos processos de renovação de Cebas e de recursos interpostos contra decisões tomadas pelo mencionado Conselho, ainda no decorrer do presente exercício.

8. Propõe-se, assim, a exemplo do que decidiu o legislador em relação a situações semelhantes, quando da edição das Leis de nºs 8.909, de 6 de julho de 1994, e 9.429, de 26 de dezembro de 1996, para que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelas entidades beneficentes nas áreas de educação, saúde e assistência social, a inclusão de dispositivos no texto da Medida Provisória que considerem: (i) concedidos os pedidos de renovação de certificados ainda não apreciados pelo CNAS; (ii) deferidos os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social indeferidos pelo CNAS e que sejam objeto de pedido de reconsideração ou de recurso pendentes de julgamento; e (iii) extintos os recursos, em tramitação até a data de publicação desta Medida Provisória, relativos a pedido de renovação ou de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deferidos pelo CNAS.

9. São mantidos na presente proposição, de maneira geral, os termos dos demais dispositivos constantes do PL nº 3.021/08, ressalvadas algumas modificações de forma, com a inclusão de dispositivos que procuram atender a entendimentos e aperfeiçoamentos mantidos com Parlamentares por ocasião das discussões havidas no âmbito do Congresso Nacional, no trâmite do mencionado PL. Dentre as modificações propostas, cabe mencionar a inclusão de artigos que objetivam disciplinar as situações em que a entidade que pleiteia a certificação como entidade beneficente atue em mais de uma das áreas (saúde, educação, assistência social), conforme dispositivos inseridos nos artigos 23 e 24, combinados com o artigo 35. Nos termos desses dispositivos, a entidade que auferir receita anual superior a R$ 2,4 milhões e atuar em mais de uma área fica obrigada a criar uma pessoa jurídica para cada uma dessas áreas, com número próprio no Cadastro de Pessoas Jurídicas – CNPJ, devendo requerer a certificação e sua renovação em cada um dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação. Entidades com receita anual inferior a esse patamar deverão requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

10. Assim, além do conteúdo já mencionado, o presente projeto de Medida Provisória tem os seguintes objetivos, que já estavam contemplados no mencionado Projeto de Lei nº 3.021, de 2008:

a) estabelecer os requisitos para a caracterização e certificação das entidades beneficentes de assistência social;

b) estabelecer os requisitos e a forma para que as entidades certificadas como beneficentes de assistência social gozem da isenção das contribuições para a seguridade social; e

c) redistribuir os processos de concessão originária do Cebas pendentes de julgamento no âmbito do CNAS aos Ministérios competentes, conforme a área de atuação da entidade requerente.

11. Para permitir melhor compreensão das propostas quanto aos procedimentos de certificação e isenção das entidades beneficentes de assistência social impõe-se fazer um breve relato acerca da matéria.

12. O art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece, atualmente, os requisitos para a concessão e manutenção da isenção de contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da citada Lei. Um dos requisitos para a concessão da isenção é a entidade ser possuidora do Cebas.

13. O Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que revogou o Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, encontra-se, atualmente, regendo os processos de concessão e renovação do Cebas. Dentre os requisitos estabelecidos naquele Decreto para a concessão do Cebas destacam-se os previstos no inciso VI e no § 4º do art. 3º, que tratam da questão da gratuidade.

14. Nos termos do inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, o Cebas tem validade de três anos. A cada renovação a entidade tem que comprovar em seu requerimento, que atendeu as exigências nos últimos três anos, para obter o Cebas com validade para os três anos seguintes. Se a entidade já possuía o Cebas e pediu sua renovação dentro do prazo, o novo Cebas, caso deferido, valerá a partir do termo final do anterior, nos termos do § 3º do art. 3º do supracitado Decreto.

15. Esse procedimento precisa ser aperfeiçoado, dado o considerável lapso temporal entre o período considerado para o cumprimento dos requisitos e a sua análise pelo órgão responsável, o que causa diversas restrições tanto para o administrado quanto para a Administração.

16. Tal prática é prejudicial às entidades por diversos motivos, dos quais quatro podem ser citados:

a) a análise do Poder Público quanto aos requisitos evolui, naturalmente, ao longo do tempo, sendo dinâmica a interpretação dessa matéria;

b) com o passar do tempo, caso a prática beneficente não seja devidamente documentada, fica inviabilizada a sua demonstração no momento da análise das exigências;

c) a adaptação das entidades às exigências é lenta e não acompanha a evolução normativa da matéria; e

d) o indeferimento do Cebas representa um impacto significativo na entidade, que passará a ser devedora de contribuições sociais relativas a três anos.

17. É inegável que a situação é grave e reclama providências imediatas, impondo-se a reformulação da atual sistemática relativa à certificação e à isenção, de forma a permitir um julgamento rápido e eficaz por parte do Poder Público.

18. Assim, a solução encontrada passa, necessariamente, pela extinção da figura do Cebas da forma como existe hoje, substituindo-o pela certificação das entidades beneficentes de acordo com sua área de atuação - saúde, educação e assistência social. Há a preocupação de separar os requisitos da certificação, que resultam no reconhecimento do caráter beneficente das entidades, dos requisitos da isenção. Embora a certificação seja pressuposto da fruição da isenção, esta exige outros requisitos que serão fiscalizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.

19. Com essa finalidade, a presente proposta de Medida Provisória apresenta uma nova sistemática, cujos principais componentes são adiante relatadas.

20. O primeiro deles, conforme já mencionado, é o estabelecimento dos requisitos para a certificação das entidades beneficentes, em substituição ao Cebas, com a alteração da competência para o julgamento dos processos conforme a área de atuação da entidade. A entidade da área de saúde deve ter o seu pedido julgado pelo Ministério da Saúde. No mesmo sentido, os requerimentos das entidades de educação deverão ser julgados pelo Ministério da Educação e das entidades de assistência social pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

21. Esse componente está embasado no fato de que cada órgão setorial da União dispõe de conhecimento técnico diretamente voltado para a sua área de atuação, o que facilita, e muito, o estudo das atividades desempenhadas pelas respectivas entidades beneficentes e, conseqüentemente, o julgamento do pedido de concessão da certificação.

22. Assim, o Ministério da Saúde dispõe, diretamente, das informações relativas ao atendimento prestado por meio de convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS (um dos requisitos para as entidades de saúde é fazer 60% de atendimento pelo SUS), além de deter o conhecimento necessário para verificar o percentual deste atendimento em relação à atividade global da entidade requerente.

23. Já o Ministério da Educação, após a criação do Programa Universidade para Todos - PROUNI, dispõe de todas as informações acerca dos alunos bolsistas das entidades educacionais, especialmente das suas condições socioeconômicas, o que lhe permite verificar, com mais segurança, o percentual de bolsas concedidas e a situação financeira dos bolsistas.

24. Por sua vez, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome conhece de perto a realidade das entidades de assistência social que realizam suas atividades conforme a Lei Orgânica de Assistência Social - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

25. Além disso, atualmente, o julgamento do Cebas, em sede recursal, é feito tão-somente pelo Ministério da Previdência Social. A alteração dessa competência se justifica pelas modificações de organização da estrutura do Poder Executivo Federal, conforme se demonstrará. Com a edição da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, foi criado, por meio do seu art. 27, inciso II, o Ministério da Assistência Social - MAS, retirando do então Ministério da Previdência e Assistência Social a competência relativa aos programas e políticas de assistência social, passando este a ser denominado Ministério da Previdência Social. O referido dispositivo legal foi alterado pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, que modificou a denominação do MAS para Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

26. Desde a sua criação, o Ministério da Assistência Social, atual Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, abarcou o CNAS. Assim, em princípio, tendo em vista a pertinência temática e a subordinação do CNAS, o julgamento dos recursos contra as decisões finais deste Colegiado deveriam ser da competência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, até mesmo porque tal recurso sempre teve natureza estritamente hierárquica.

27. No entanto, foi editada a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, que atribuiu ao Ministro de Estado da Previdência Social a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões finais do CNAS, relativas à concessão ou renovação do Cebas.

28. Observa-se que a Lei nº 10.684, de 2003, criou uma situação de confusão hierárquica: o Ministro de Estado da Previdência Social passou a ser competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo CNAS, enquanto que este Colegiado encontra-se vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

29. Ressalte-se que não há conflito entre a sistemática proposta para a certificação (em que cada Ministério aprecia o requerimento das entidades da sua área de atuação) e a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é órgão responsável pelo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais para a seguridade social.

30. Outra providência desta Medida Provisória é disciplinar o direito das entidades beneficentes de assistência social, desde que devidamente certificadas na forma do Capítulo II, à isenção das contribuições sociais de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, que poderá ser exercido a contar da data da sua certificação pelo Ministério competente, atendidas as disposições da Seção I do Capítulo III.

31. Por fim, o projeto de Medida Provisória trata dos processos de concessão e renovação dos Cebas pendentes de julgamento no âmbito do CNAS e do Ministério da Previdência Social.

32. Em razão da sistemática, os processos de concessão e renovação de Cebas acumularam-se no CNAS e no Ministério da Previdência Social. Hoje, aguardam julgamento no aludido Ministério cerca de 1.000 (mil) recursos em processos de concessão ou renovação de Cebas. Já no CNAS, são 8.357 (oito mil trezentos e cinqüenta e sete) processos aguardando julgamento, entre concessões originárias, renovações e representações.

33. Esses processos não demandam um julgamento simples ou fácil, pelo contrário, a matéria é bastante complexa, com a demanda de delicados cálculos contábeis e análises técnicas e jurídicas. Em alguns casos, como no das entidades da área de saúde, é imprescindível a obtenção de informações de outros órgãos, como o Ministério da Saúde, o que retarda ainda mais a apreciação dos processos.

34. Como corolário dessas ponderações, os processos de concessão e renovação de Cebas estão levando, em média, três anos para serem julgados no CNAS e quatro anos para serem apreciados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

35. Para que as entidades tenham um julgamento justo e em prazo razoável, a presente proposta prevê a repartição dos processos relativos a concessão originária de Cebas, pendentes de julgamento, para cada um dos Ministérios responsáveis pelas áreas de educação, saúde e assistência social.

36. Nesse particular, é necessário destacar que a apreciação e o julgamento de processos dessa natureza exige um exame percuciente e demorado, uma vez que se trata de matéria complexa que, na maioria das vezes, ainda demanda a necessidade de elaboração de análise técnica dos balanços contábeis das entidades.

37. Além disso, cabe lembrar as conseqüências advindas da Lei nº 8.909, de 1994, que prorrogou os certificados emitidos até 31 de maio de 1992 para 31 de dezembro de 1994. Com a prorrogação, a validade dos Cebas de mais de 4.000 entidades expirarão no mesmo período. Devido a essa coincidência dos triênios de validade dos Cebas, espera-se o recebimento de aproximadamente 4.000 novos processos de renovação de Cebas até o final de 2009.

38. Por todo o exposto, a solução dessas restrições demanda a imediata redistribuição dos processos relativos a concessão originária de Cebas, pendentes de julgamento entre as respectivas Pastas e a alteração dos requisitos e procedimentos de certificação a partir da publicação da presente Medida Provisória, a fim de dar maior celeridade às análises, seja por meio da distribuição dos processos entre os Ministérios afins, seja em razão do domínio da matéria que cada Pasta detém, o que certamente contribuirá para a aceleração e acuidade do exame.

39. Resta, portanto, inquestionavelmente justificada a relevância e a urgência para a edição da Medida Provisória ora proposta, uma vez que é inadiável a necessidade de se instituir uma nova sistemática para o processo de reconhecimento do direito das entidades beneficentes à isenção de contribuições à seguridade social pelo Poder Público, com a extinção da figura do Cebas da forma como existe hoje, substituindo-o pela certificação das entidades beneficentes de acordo com sua área de atuação – saúde, educação e assistência social –, pelos Ministérios competentes.

40. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em comento.

Respeitosamente,

Guido Mantega

Fernando Haddad

Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli

José Barroso Pimentel

Patrus Ananias