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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00175/2008 - MF/MP/BCB 

Brasília, 21 de outubro de 2008. 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

1.  Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de medida provisória que autoriza o Banco do Brasil S.A - BB e a Caixa Econômica Federal - CEF a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil.

2.  A forte retração internacional do crédito observada nas últimas semanas levou o Governo Federal a adotar algumas medidas para ampliar a oferta de divisas, expandir a liquidez no mercado interbancário e incentivar a compra de carteiras de crédito de instituições bancárias de pequeno e médio porte. Embora os reflexos da crise no Brasil sejam relativamente limitados em função da solidez macroeconômica do País e da solidez do sistema financeiro nacional, a contração da liquidez pode estimular um movimento de consolidação financeira no País.

3.  Ocorre que, pelas regras atualmente vigentes, os principais bancos públicos do País, o BB e a CEF, têm restrições a sua atuação num eventual processo de consolidação do sistema financeiro nacional. Tal restrição tem duas conseqüências indesejáveis: uma menor concorrência entre os potenciais investidores, reduzindo o valor dos ativos negociados, e a eventual perda de oportunidade de expansão das instituições financeiras federais.

4.  Neste contexto, esta proposta de medida provisória - que dá continuidade às ações do Governo Brasileiro no gerenciamento dos impactos da crise internacional sobre nossa economia - tem como objetivo principal autorizar os principais bancos públicos a adquirir, direta ou indiretamente, participações em instituições financeiras públicas ou privadas, sediadas no Brasil. Veja-se que tal procedimento não traduz novidade, já havendo autorização semelhante concedida à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

5.  As medidas propostas são: a) autorizar o BB e a CEF a constituir subsidiárias integrais ou controladas, bem como a adquirir direta ou indiretamente participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil,  com ou sem o controle do capital social incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e dos demais ramos descritos nos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, além dos ramos de atividades complementares às do setor financeiro; b) ambas as instituições, assim como suas subsidiárias, também ficam autorizadas a procederem a incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e alienação de controle acionário, bem como qualquer outra forma de aquisição de ações, sem prejuízo de outras modalidades de reorganização societária previstas em lei; c) particularmente a CEF poderá constituir subsidiária integral, na forma de sociedade por ações, com o objetivo de explorar atividades de banco de investimento, participações e demais operações previstas na legislação aplicável; d) no caso de instituições financeiras integrantes da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, a operação de reorganização societária com o BB ou com a CEF poderá ser realizada com dispensa de licitação; e e) para permitir a agilidade no procedimento de aquisição, poderão o BB e a CEF contratar, empresas avaliadoras especializadas, mediante procedimento de consulta simplificada de preços, na forma de Regulamento, sempre observando a compatibilidade de preços com o mercado, além de prever que percentual do preço a ser desembolsado na operação de reorganização societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta junto à instituição financeira adquirente, para fazer frente a eventuais passivos contingentes não identificados, ficando o adquirente autorizado a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo dessa ordem nos termos fixados no contrato de aquisição.

6.   Propõe-se, também, que seja concedida ao Banco Central do Brasil autorização para realizar  operações  de swap de moedas com bancos centrais de outros países nos limites e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Essa autorização objetiva permitir que a autoridade monetária e cambial brasileira firme convênios com bancos centrais emissores de moedas livremente conversíveis no mercado internacional, com o objetivo de ampliar o acesso a tais moedas em situações em que se verifique maior demanda por divisas.

7.  A relevância e a urgência da Medida - que, como já colocado, tem como objetivo igualar as condições de concorrência dos bancos públicos com instituições privadas, nacionais e internacionais, num eventual processo de consolidação do sistema financeiro brasileiro - resulta da própria dinâmica da crise internacional, que abre uma oportunidade relevante para que os bancos públicos se fortaleçam ao mesmo tempo em que contribuem para minimizar o impacto das turbulências sobre o sistema financeiro doméstico.

8.  Essas são, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência o projeto de medida provisória em anexo. 

Respeitosamente,  

Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Henrique de Campos Meirelles