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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. Interministerial no 164-A  /MF/BCB 

Brasília, 6 de outubro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 

1.  Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de medida provisória que dispõe sobre operações de redesconto e de empréstimo pelo Banco Central do Brasil e autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil – LAM por sociedades de arrendamento mercantil. 

2.  Ao executar a política monetária, o Banco Central do Brasil, sem perder de vista o imperativo fundamental de manutenção da estabilidade do poder de compra da moeda nacional, deve atentar para a necessidade de prover liquidez à economia de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade. Decorre de semelhantes objetivos a exigência de dotar a autoridade monetária de instrumentos que, por sua flexibilidade, permitam-lhe adaptar-se às cambiantes circunstâncias econômicas, de maneira a ajustar o volume dos meios de pagamento à demanda por moeda em cada específico contexto macroeconômico. 

3.  Os recentes choques de liquidez no cenário internacional, embora sem maiores reflexos sobre a economia nacional, dada a solidez da posição cambial brasileira e a progressiva melhoria nos fundamentos internos da economia, trazem à reflexão a conveniência de, na linha das alterações efetuadas por diversos países na legislação aplicável aos respectivos bancos centrais, conferir-se à autoridade monetária maior flexibilidade no emprego dos instrumentos disponíveis para efetuar o controle da oferta de moeda e da taxa de juros. Dada a progressiva abertura da conta capital e a crescente integração do sistema financeiro nacional à economia global, ademais, verifica-se a necessidade de se permitir à autoridade monetária prover liquidez em moeda estrangeira às instituições financeiras bancárias nacionais. 

4.  Com esses objetivos, nos termos da anexa minuta, poderá o Conselho Monetário Nacional, quando o julgue recomendável em vista do interesse em assegurar níveis adequados de liquidez no sistema financeiro do País, (a) estabelecer critérios e condições especiais de avaliação e de aceitação de ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto em moeda nacional ou em garantia de operações de empréstimo em moeda estrangeira; e (b) afastar, por tempo determinado, nas operações de redesconto e empréstimo de que trata a presente medida, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no art. 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 27, alínea “b”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição. 

5.  Quando os ativos oferecidos em garantia de empréstimo forem denominados ou referenciados em moeda estrangeira, o socorro financeiro poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser oferecido na mesma moeda estrangeira em que denominados ou referenciados tais ativos. Admite-se, ademais, ainda a critério do Banco Central do Brasil, que as garantias oferecidas em operações de empréstimo sejam complementadas por garantia real ou fidejussória outorgada pelo acionista controlador da instituição financeira que toma o empréstimo, ou por empresa a ela coligada ou, ainda, por outra instituição financeira. Note-se que as novas regras atinentes à provisão de liquidez às instituições bancárias não importam prejuízo à regular aplicação das normas vigentes a respeito da assistência financeira de liquidez (o chamado Redesconto do Banco Central). 

6.  Uma vez que os ativos financeiros e bens recebidos em operações de redesconto ou oferecidos em garantia de operações de empréstimo podem ostentar características que os tornem pouco adequados para compor a carteira de títulos empregada pelo Banco Central do Brasil para a execução da política monetária, o projeto propõe ainda autorizar a autarquia a alienar tais bens e ativos mediante oferta pública, na ocorrência de inadimplemento da instituição bancária que acorreu ao socorro de liquidez. O resultado de tal alienação, sem prejuízo de que a autarquia adote as medidas necessárias para cobrança dos valores devidos pelas instituições financeiras que inadimpliram obrigações decorrentes do recurso à assistência de liquidez, será apropriado pelo Banco Central do Brasil e integrará seu balanço semestral. 

7.  Colhe-se o ensejo para, adicionalmente às alterações normativas na sistemática de assistência financeira de liquidez, propor a criação de título de crédito de emissão exclusiva de sociedades de arrendamento mercantil, denominado Letra de Arrendamento Mercantil. 

8.  As normas legais aplicáveis ao arrendamento mercantil no Brasil, voltado basicamente para fins tributários, encontram-se na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional diversas competências relativas às operações de arrendamento mercantil, entre as quais definir os casos de coligação e interdependência entre as sociedades que atuam no segmento; fixar índices máximos para a soma das contraprestações; disciplinar as condições em que as instituições financeiras poderiam financiar suas coligadas ou interdependentes especializadas em operações de arrendamento mercantil; e estabelecer condições para o arrendamento mercantil de importação e o subarrendamento. 

9.  Embora o art. 7º do citado diploma legal tenha submetido todas as operações de arrendamento mercantil ao controle e à fiscalização do Banco Central do Brasil, sujeitando-as, no que couber, às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e à legislação subseqüente relativa ao Sistema Financeiro Nacional, as sociedades de arrendamento mercantil não são conceituadas como instituições financeiras, mas apenas equiparadas a tais entidades. 

10.  Desde que editada a Resolução nº 351, de 17 de novembro de 1975, do Conselho Monetário Nacional, que regulamentou pela primeira vez as operações de arrendamento mercantil, as sociedades especializadas em tais operações sentem falta de instrumento próprio de captação de recursos do público. Inexistindo esse instrumento, e uma vez que as sociedades de arrendamento mercantil, em virtude de norma editada pelo Conselho Monetário Nacional, adotam a forma de sociedade anônima,  recorreram as aludidas empresas aos instrumentos que a legislação põe à disposição das companhias para a captação de recursos, em especial as debêntures e as notas comerciais, que, por definição legal, consistem em valores mobiliários sujeitos à disciplina veiculada na Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976. 

11.  O emprego de tais instrumentos, contudo, não atende bem às necessidades do segmento. Como é sabido, a emissão de valores mobiliários pelas sociedades anônimas está sujeita às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e às exigências por ela estabelecidas. Isso faz com que oportunidades de negócios, que no mercado muitas vezes duram apenas poucos dias, sejam facilmente perdidas, caso a emissora não tenha ainda emitido os papéis ou, no mínimo, não disponha de autorização da CVM para a emissão. 

12.  Para solucionar o problema, a minuta de medida provisória cria a Letra de Arrendamento Mercantil (LAM), de emissão exclusiva pelas sociedades de arrendamento mercantil. Trata-se de título de crédito que corporifica promessa de pagamento em dinheiro. Nos termos da minuta, a LAM não constitui operação de empréstimo ou adiantamento nem se considera valor mobiliário para os efeitos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, a legislação cambial. 

13.  A LAM deverá ser emitida unicamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no qual serão registrados os negócios com tais títulos de crédito e as correspondentes transferências de titularidade. 

14.  A relevância das alterações normativas concernentes à assistência financeira de liquidez é patente, visto que aumentam a efetividade dos instrumentos de que hoje dispõe o Banco Central do Brasil para responder de maneira adequada à demanda por liquidez em moeda nacional ou estrangeira no sistema financeiro, respeitando-se, naturalmente, o objetivo primordial de manutenção da estabilidade do poder de compra da moeda nacional. Demonstram-se urgentes tais medidas, ademais, porque, sem embargo da solidez da economia brasileira, a autoridade monetária precisa dispor de mecanismos que permitam estabilizar as expectativas dos agentes de mercado e atuar com agilidade frente a movimentos desfavoráveis no ambiente macroeconômico, mormente no presente contexto de instabilidade do cenário financeiro internacional. Quanto à proposta de criação da LAM, demonstra-se relevante, em vista da argumentação apresentada acima, a instituição de título de crédito adequado às necessidades de captação de recursos no segmento de arrendamento mercantil. A seu turno, a urgência da medida deriva do objetivo de permitir às sociedades de arrendamento mercantil o aproveitamento imediato das oportunidades de obtenção de recursos sem necessidade de se sujeitarem aos procedimentos burocráticos mais rígidos exigidos para as ofertas públicas de valores mobiliários. 

15.  Essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência o projeto de medida provisória em anexo. 

Respeitosamente.

 

 Guido Mantega

 Henrique de Campos Meirelles