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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 112/2008 - MF

Brasília, 26 de junho de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização de bebidas.

2. Este projeto tem por objetivo aperfeiçoar o modelo de tributação de bebidas introduzido pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, bem como postergar a entrada em vigor do novo modelo de tributação dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

3. Destaca-se, dentre os aperfeiçoamentos propostos, a faculdade de o Poder Executivo estabelecer alíquota especifica (ad rem) mínima por produto ou marca de produto e a obrigatoriedade de os estabelecimentos produtores instalarem medidores de produção. Essas medidas asseguram o controle físico das quantidades produzidas e a identificação do produto, marca e forma de embalagem, e reduz a possibilidade de erosão da base de cálculo dos tributos, garantindo neutralidade tributária e ambiente de negócio adequado à livre concorrência.

4. O modelo de tributação constante da Lei nº 11.727, de 2008, com as alterações promovidas por esta Medida Provisória, permite manter os níveis desejáveis de arrecadação, compatível com a legislação vigente, bem assim prevenir a evasão fiscal  e garantir o equilíbrio da concorrência.

5. A relevância das medidas propostas decorre de seu alcance de proceder ajustes na Lei nº 11.727, de 2008, garantir efetividade e neutralidade tributária, segurança jurídica para os investidores e ambiente de negócio que favoreça a livre concorrência.

6.  A urgência se justifica pela necessidade de postergação do prazo para entrada em vigor do novo regime e assegurar a vigência do modelo atual até o efetivo início de vigência  do modelo disciplinado pela  Lei nº 11.727, de 2008.

7. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Nelson Machado