Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.647, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

          Alterações:

Decreto nº 6.914, de 2009.

Decreto nº 7.035, de 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

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Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2009 das empresas estatais federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2009, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.

Art. 2o  As empresas estatais a que se refere o art. 1o deverão:

I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2009, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2009, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica “Investimentos”, os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2009.

Art. 3o  As empresas estatais, a que se refere o art. 1o, poderão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, até o dia 25 de setembro de 2009, propostas de abertura de créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para 2009 e de reprogramação do PDG para 2009, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.

Art. 4o  Fica o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais autorizado a:

I - adequar o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais, que:

a) vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2009 alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados; e

b) receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e

II - efetuar, até o dia 30 de novembro de 2009, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2o.

Art. 5o  A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2009, à conta de “Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro”, fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de 20.11.2008

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