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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.465, DE 27 DE MAIO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011.

Cria destaques “Ex” para o pão comum e para a pré-mistura de trigo utilizada na fabricação desse produto, em códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 

DECRETA:

Art. 1o  Ficam criados na Seção IV da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas. 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2008

A N E X O 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1901.20.00

Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum

0

1905.90.90

Ex 01 - Pão do tipo comum

0

*