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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.529, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para  o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e de produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências.

        O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1o  Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que tratam o inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do caput do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:    (Vide Medida Provisória nº 540, de 2011)    (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)

        I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006:  (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)

        a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;  (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)

        b) nos Capítulos 54 a 64; 

        c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e  (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)

        d) nos códigos 94.01 e 94.03; e  (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)

        II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002.  (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)

        § 1o  Os créditos de que trata o caput deste artigo serão determinados:  (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)

        I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro 2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou  (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)

        II - na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação.  (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)

        § 2o  Não se aplica aos bens de capital referidos no caput deste artigo o disposto no inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.  (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)

        § 3o  O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Lei.   (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)

        Art. 2o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais,  beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos deste artigo. (Vide Decreto nº 6.252, de 2007)

        § 1o  O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: 

        I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; 

        Art. 2o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, software e prestação de serviços de Tecnologia da Informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos desta Lei. (Redação dada pela medida Provisória nº 429, de 2008)

        § 1o  O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: (Redação dada pela medida Provisória nº 429, de 2008)

        I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pela medida Provisória nº 429, de 2008)

        Art. 2o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

        Art. 2o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

        I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

        II - às micro e pequenas empresas e às empresas de aqüicultura e pesca dos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

        Art. 2o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

        I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, fertilizantes e defensivos agrícolas, frutas in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - às empresas dos setores de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

a) frutas in natura e processadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

b) pedras ornamentais; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

c) fabricação de produtos têxteis; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

d) confecção de artigos do vestuário e acessórios; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

f) fabricação de calçados; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

g) fabricação de produtos de madeira; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

i) fertilizantes e defensivos agrícolas; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

j) fabricação de produtos cerâmicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

l) fabricação de material eletrônico e de comunicações; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

p) fabricação de móveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

t) transformados plásticos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

I - às empresas dos setores de:  (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

a) frutas in natura e processadas;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

b) pedras ornamentais;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

c) fabricação de produtos têxteis;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

d) confecção de artigos do vestuário e acessórios;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

f) fabricação de calçados; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

g) fabricação de produtos de madeira; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

i) fertilizantes e defensivos agrícolas;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

j) fabricação de produtos cerâmicos;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

l) fabricação de material eletrônico e de comunicações;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

p) fabricação de móveis;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;   (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software;   (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

t) transformados plásticos;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

u) processamento de proteína animal;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

v) pesca e aquicultura;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

w) óleo de palma;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

x) torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

y) castanha de caju; e  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

z) ceras de origem vegetal.  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

        II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

        § 1o  O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

        I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

        II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT – Giro Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal. 

        § 2o  O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União. 

        § 3o  A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá: 

        I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1o deste artigo; e 

        II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1o deste artigo. 

        § 4o  O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa. 

        § 5o  O Poder Executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.

        § 6º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.       (Incluído pela Medida Provisória nº 594, de 2012)

        § 6o  A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.       (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)

        Art. 3o  O art. 29 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 29. ......................................................................................................

......................................................................................................

§ 3o Para fins do disposto no inciso II do § 1o deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos  e  contribuições incidentes sobre a venda.

......................................................................................................

§ 8º O percentual de que trata o § 3o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: 

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006: 

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; 

b) nos Capítulos 54 a 64; 

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e 

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e 

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002.” (NR) 

        Art. 4o Os arts. 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 28.  ......................................................................................................

......................................................................................................

VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;  

IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.

...................................................................................................... ” (NR) 

“Art. 40.  ......................................................................................................

§ 1º  Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

......................................................................................................

§ 10.  O percentual de que trata o § 1o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: 

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006: 

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; 

b) nos Capítulos 54 a 64; 

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e 

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e 

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002.” (NR) 

        Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

        Brasília,  22  de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2007