Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
x

E.M. Interministerial no 33/MF/MME

Em 12 de março de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que autoriza a União e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a modificar as condições dos contratos de financiamento da Itaipu Binacional com esses entes.

2. Esta Medida Provisória estabelece, em seus arts. 1o e 2o, que a ELETROBRÁS e a União, respectivamente, ficam autorizadas a renegociar seus créditos com Itaipu Binacional, mediante a retirada da cláusula que prevê o fator anual de reajuste.

3. A retirada do fator anual de reajuste dos contratos de dívida da Itaipu Binacional com a ELETROBRÁS e com o Tesouro Nacional visa a conferir maior transparência a respeito de como se dá o pagamento pela tarifa de energia produzida por Itaipu Binacional.

4. Cabe destacar que o parágrafo único do art. 2o da Medida Provisória proposta autoriza a União a manter a equivalência econômica de no mínimo 94% (noventa e quatro por cento) do valor relativo à incidência do fator anual de reajuste em seus créditos com Itaipu Binacional. No âmbito do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, temos que a medida não apresenta impactos no ano de 2007. Para 2008, utilizando-se uma estimativa de inflação norte-americana com base na média dos últimos dez anos, a no fluxo de pagamentos seria inferior a R$ 3 milhões. Para 2009, com base no mesmo critério a redução seria inferior a R$ 5,5 milhões. De outra forma, caso se confirme o viés de baixa, atualmente esperado para aquele índice, a redução para os dois exercícios subseqüentes seria ainda menor, com grandes possibilidades de ser inexistente, caso não haja inflação, ou tenha um efeito positivo para a União, caso se verifique uma inflação negativa.

5. Com o intuito de evitar demandas futuras para a retirada do fator anual de reajuste das parcelas já pagas, bem como aumento na tarifa paga pelo consumidor brasileiro, estabeleceu-se, no art. 4o da Medida Provisória proposta, vedação à negociação dos valores correspondentes a esse fator que, à data da celebração dos instrumentos contratuais a serem firmados em decorrência dos arts. 1o e 2o, já tenham sido incorporados aos saldos devedores e aos créditos neles mencionados.

6. A minuta contempla autorização (art. 6o) para a ELETROBRÁS incluir na tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional o diferencial decorrente da retirada do fator anual de reajuste citado nos arts. 1o e 2o, com vistas a manter seu fluxo de recebimentos, bem como o da União, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o.

Cabe ressaltar que esse repasse já acontece atualmente, de maneira implícita, na tarifa da Itaipu. A mudança autorizada por esse artigo, mantidas as condições atuais de contratação de potência pelo Brasil e pelo Paraguai, não representa alteração do valor pago pelo consumidor brasileiro da energia da Itaipu. Ou seja, não haverá qualquer diferença para o consumidor brasileiro decorrente dessa exclusão do fator anual de reajuste dos custos de financiamento da Itaipu para a tarifa de potência proveniente daquela empresa.

7.  Por fim, deve-se observar que a presente medida, além de representar maior transparência à tarifa da Itaipu, visa a solucionar os reiterados pleitos dos representantes paraguaios, amplamente divulgados pela imprensa daquele país, que resultaram na assinatura de um Memorando de Entendimento, em 19 de janeiro de 2007, nos seguintes termos:

"O Governo brasileiro assume o compromisso de tomar todas as medidas necessárias, em caráter de urgência, para suprimir o fator de ajuste dos contratos de financiamento nos ECF-1627/97, ECF-1628/97, ECF-1480/97, celebrados entre Itaipu e ELETROBRÁS. ”

8. A relevância da medida evidencia-se pelo atual contexto das relações do Brasil com seus parceiros do Mercosul. A urgência justifica-se em decorrência do tempo exigido para o trâmite operacional para que o novo valor da tarifa da Itaipu passe a vigorar a partir de 1o janeiro de 2008, uma vez que se faz necessária (i) a publicação do decreto de regulamentação; (ii) a celebração de novos contratos, (iii) a elaboração do orçamento para 2008, já com a nova metodologia de cálculo da tarifa da Itaipu; (iv) a aprovação pela diretoria da ANEEL da nova tarifa de repasse; e (v) a sua publicação em resolução da ANEEL.

9. Estas são as razões que nos levam a submeter à elevada deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,
 
Guido Mantega
 Silas Rondeau