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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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EM Interministerial nº 002 - MJ/MP

Brasília, 12 de Janeiro de 2007

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta anexa de Projeto de Medida Provisória que dispõe sobre cooperação federativa, no âmbito da segurança pública.

2. Tal proposta tem por finalidade disponibilizar os instrumentos necessários ao pleno funcionamento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, cuja execução requer, necessariamente, a celebração de convênios entre os entes federados, nos moldes preconizados pelo art. 241, da Constituição Federal.

3. O ato normativo proposto institucionaliza mecanismo perene de cooperação federativa, mediante convênio, e contribuirá para dissipar incertezas jurídicas sobre a atuação conjunta de órgãos de segurança pública vinculados a diferentes entes da Federação.

4. O projeto em comento é resultado do consenso entre os representantes das entidades envolvidas e o Ministério da Justiça, representa um importante passo na integração dos órgãos e atividades de segurança pública no Brasil e constitui iniciativa pioneira no mundo, segundo informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao materializar a coordenação da atuação conjunta de instituições policiais dos diversos entes convenentes da federação, pela União, no combate à criminalidade.

5. Registra-se que embora a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001, que “institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública” discipline a cooperação federativa nesse campo, não autoriza eventual compensação financeira de despesas necessárias à atuação adequada dos servidores militares e civis mobilizados, o que seria solucionado por intermédio da presente proposta que, tratando da mesma matéria de modo mais completo, revoga aquela.

6. Com este objetivo de melhor instrumentalizar os entes convenentes em cooperação federativa no âmbito da segurança pública, o ato normativo proposto permitirá o pagamento de diárias para o caso específico de afastamento das respectivas sedes, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, de servidores civis e militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando mobilizados pela Força Nacional. Esta diária não integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões dos servidores mobilizados e, sob demanda, será custeada com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, ou, ainda, excepcionalmente, à conta do Orçamento Geral da União, na  medida das disponibilidades orçamentárias.

7. A despeito de cuidar de despesa de natureza indenizatória específica, vale dizer, tratam-se de diárias já previstas no Orçamento Geral da União cuja forma de pagamento já está prevista na Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991. As diárias estão, pois, em conformidade com as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal estabelecidas pela Lei Complementar no 101 citada, de 4 de maio de 2000.

8. De outro lado, editada a Medida Provisória, o servidor público, civil ou militar, que for vitimado durante as atividades de cooperação federativa, receberá uma indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, sendo que, no caso de morte, o mesmo valor será recebido por seus dependentes. No que atine especificamente a esta indenização, será custeada exclusivamente com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

9. A pronta mobilização da Força Nacional em situações de crise exige o desenvolvimento permanente de atividades de cadastramento do contingente mobilizável, de seu treinamento para atuação em operações conjuntas e em situações especiais de gerenciamento de crises, de aquisição, manutenção e armazenagem de armamento especial e de fardamento, dentre outras.

10. Para o desenvolvimento dessas atividades permanentes, propõe-se a criação dos seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, destinados à composição do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, subordinado à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça: um DAS-5; três DAS-4; e cinco DAS-3.

11. A criação desses cargos em comissão representa impacto orçamentário anual de R$ 475 mil, o que é compatível com o limite inscrito no Projeto de Lei Orçamentária para 2007 – PLOA-2007, destinado à criação de cargos e funções comissionadas, com dotação orçamentária correspondente alocada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

12. Quanto às despesas com indenização por morte ou invalidez, foram apresentadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, para efeito do cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

13. Diante do exposto, considerando consistir-se em providência para melhor instrumentalização da Força Nacional em hipótese que não se encontra arrolada dentre as vedações para edição da espécie, fácil ver que, ante o clamor da sociedade por medidas concretas do Estado para a preservação da ordem pública, os índices alarmantes de criminalidade e a impossibilidade de os entes federados,   isoladamente,   oferecerem   solução   eficaz   para   o  problema,  fatos  estes  reconhecidos  e proclamados pelos próprios dirigentes dos órgãos de segurança pública dos Estados-membros da federação brasileira, trata-se de ato normativo relevante e urgente a demandar edição por medida provisória, conforme autoriza o art. 62 da Constituição Federal de 1988.

14. São estes, Senhor Presidente, os fundamentos da minuta de Projeto de Medida Provisória ora submetido à decisão de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

 LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
 Ministro de Estado da Justiça, Interino

PAULO BERNARDO SILVA

Ministro de Estado do Planejamento,

Orçamento e Gestão

ANEXO À EM INTERMINISTERIAL Nº 002/MJ/MP, DE         DE              DE 2007.

1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências:

            Inadequação dos meios institucionais hoje existentes para atender demandas da sociedade em matéria de segurança pública.

 

2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:

            Dispõe sobre o,  convênio de cooperação federativa e pagamento de diárias  para viabilizar a execução compartilhada do programa  Força Nacional de Segurança Pública. 

            Dispõe, ainda, sobre a criação de nove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, para a composição do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública: um DAS-5; três DAS-4; e cinco DAS-3; e

Revogação da Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001

 

3. Alternativas existentes às medidas propostas:

            Não há.

4. Custos:

            1. Quanto aos custos relativos às indenizações: a antecipação do uso da Força Nacional de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro causou significativas mudanças nos cronogramas de mobilização de recursos humanos das policiais militares e corpos de bombeiros militares do Estados, previstos, inicialmente, para atingir o pico de concentração nos meses de julho e agosto 2007. O envio dos contingentes geram um acréscimo orçamentário de R$ 21.000.000,00, que não pode ser custeado com recursos alocados para atendimento às necessidades dos jogos panamericanos porquanto esses recursos já estavam em sua maior parte destinados a atender as demandas dos meses de julho e agosto.

            Outrossim, desde a atuação da Força Nacional em 2004 não houve nenhum incidente que gerasse morte ou invalidez de policiais. Entretanto, seria recomendável a previsão de R$ 1.000.000,00 caso venha a ocorrer incidentes com policias quando em atividades na Força Nacional de Segurança Pública.

            2. No que se refere à criação de cargos em comissão, o impacto orçamentário anual, de R$ 475 mil, apresenta-se compatível com o limite inscrito no Projeto de Lei Orçamentária para 2007 – PLOA-2007, destinado à criação de cargos e funções comissionadas, com dotação orçamentária correspondente alocada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

5. Razões que justificam a urgência (a ser preenchido somente se o ato proposto for medida provisória ou projeto de lei que deva tramitar em regime de urgência):

            Graves perturbações da ordem pública em diversos pontos do território nacional, com prejuízos sociais e materiais continuados.

 

6. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo):

                        Não há.

 

7. Alterações Propostas: (a ser preenchido somente no caso de alteração de Medidas Provisórias)

Texto Atual

Texto Proposto

 

8. Síntese do parecer do órgão jurídico:

                        Favorável (com recomendações).