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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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EM INTERMINISTERIAL Nº 00012/2007-MAPA/MP

Brasília, 04 de maio de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Até o início da década de 90, a febre aftosa era uma doença endêmica em toda a América do Sul, registrando anualmente milhares de focos e sem perspectivas de eliminação no curto prazo. Com a criação da Organização Mundial do Comércio - OMC e percebendo que as restrições sanitárias poderiam ser utilizadas para regular ou inviabilizar o comércio de produtos agropecuários, os países iniciaram procedimentos objetivando a implantação e implementação de programas sanitários direcionados para a erradicação da doença na região. Desde então, significativos avanços foram obtidos por todos as nações sul-americanas.

2. As medidas adotadas no Brasil decorreram da decisão política de erradicar a doença e do envolvimento dos produtores em todo o processo, desde a planificação  e execução até a avaliação final. Entretanto, de forma sistemática e recorrente,  tem sido verificada, ao longo dos anos, a ocorrência de focos da doença em regiões limítrofes entre os países, causando enormes prejuízos  não somente para a área afetada, mas  para o País. Essa recorrência freqüente,  tem oposto obstáculos significativos nas metas nacionais de erradicação da doença, com interferência desfavorável nas negociações internacionais referentes à exportação de produtos de origem animal.

3.  Em recente auditoria realizada nas regiões de fronteiras de vários países, incluindo  o Brasil, a Comissão Científica da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE concluiu pela existência de uma área de endemismo da doença e estabeleceu que, para o reconhecimento de novas zonas livres e até mesmo a manutenção das atuais, essa decisão estaria condicionada ao estabelecimento de uma zona de alta vigilância  ao longo das fronteiras. Dessa forma, a recuperação  da condição sanitária de livre da doença pelos estados brasileiros que a tiveram suspensa em decorrência dos focos registrados em 2005 e 2006 depende do estabelecimento dessas zonas de alta e permanente vigilância. A implantação e implementação das ações requeridas nesta faixa de fronteira, bem como no estado ora envolvido, demanda grandes somas de recursos financeiros para aplicação imediata.

4. Em razão da complexidade das ações requeridas para as áreas denominadas constitucionalmente como Faixa de Fronteira, e da necessidade de atuação rápida em caso de ocorrência de febre aftosa, o órgão técnico desta Pasta tem observado e alertado para a falta da agilidade necessária na aplicação de procedimentos sanitários enérgicos e imediatos por parte dos serviços veterinários estaduais, como a eliminação de animais. E isso ocorre, principalmente, pelo estabelecimento de discussões relacionadas ao pagamento das indenizações. Para superar essas dificuldades se faz  que, no caso exclusivo da febre aftosa nas propriedades localizadas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, a União se responsabilize pela parte que atualmente cabe aos estados, conforme previsto no Parágrafo único do artigo 6º da Lei 569, de 21 de dezembro de 1948.

5. Por fim, Senhor Presidente, pelas razões já expostas e para possibilitar à União arcar com o pagamento integral de indenizações nos casos de sacrifício de animais existentes nas propriedades localizadas na Faixa de Fronteira, delimitada pela Constituição Federal, torna-se necessário a alteração do parágrafo único, do art. 6o, da Lei no 569, de 21 de dezembro de 1948.

6. No intuito de garantir segurança jurídica para tanto, propõe-se a alteração do parágrafo único, do art. 6o,da Lei no 569, de 21 de dezembro de 1948, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Quando houver acordo ou convênio entre o Governo da União e o do Estado, com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal, um terço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois terços restantes, exceto nos casos de sacrifício de animais existentes nas propriedades localizadas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, decorrentes da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, hipótese em que a integralidade do valor da indenização será suportada pela contribuição federal.”(NR)

Respeitosamente,
Reinhold Stephanes,
Paulo Bernardo Silva