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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.048, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

Altera os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.  ........................................................................

......................................................................................................

§ 2o  A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no § 4o, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1o deste artigo.

............................................................................................................

§ 4º  Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga.” (NR)

“Art. 19.  .............................................................................................

§ 1º  Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64:

I - nos anos “A - 5” e “A - 3”, para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;

II - no ano “A - 1”, para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e

III - entre os anos “A-1” e “A-5”, para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas.

..................................................................................................... ” (NR)

“Art. 27.  .................................................................................................

§ 1o  .....................................................................................................

............................................................................................................

III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas.

................................................................................................... ” (NR)

“Art. 34.  ..............................................................................................

Parágrafo único.  Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas.” (NR)                       (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

“Art. 36.  .............................................................................................

...........................................................................................................

VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.

....................................................................................................... ” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27  de fevereiro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007.

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