Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 0089/MJ/MP/MD

Brasília, 09 de junho de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o incluso Projeto de Medida Provisória, que dispõe sobre o pagamento de valores correspondentes aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de anistiado político de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.

2. Por meio da Medida Provisória nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, deu-se início à regulamentação da anistia política de que trata o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, estabelecendo-se o regime do anistiado político destinado àqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo. Referida Medida Provisória foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.559/2002.

3. O referido benefício foi também assegurado aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, por força do que dispõe o §2º do citado art. 8º do ADCT.

4. O §1º do citado art. 8º do ADCT estabeleceu que o reconhecimento da anistia política somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Entretanto, registrou-se uma demora excessiva na regulamentação do referido dispositivo constitucional, o que somente veio a ocorrer com a edição da Medida Provisória nº 2.151-3/2001, portanto, mais de 13 anos após a promulgação da Constituição. Em decorrência dessa demora, mesmo considerando a prescrição qüinqüenal do direito às prestações em atraso, acumulou-se uma dívida do Governo para com os anistiados políticos, de mais de dois bilhões de reais em relação aos processos já julgados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, estimando-se que esse montante atingirá a casa dos quatro bilhões de reais quando do término dos julgamentos promovidos pela referida Comissão, recursos esses não disponíveis nos orçamentos posteriores à regulamentação do benefício. Destaca-se que o Governo encontra-se em dia tanto com os pagamentos relativos às prestações mensais, a partir da data de implantação do benefício, como também em relação às indenizações de valor único.

5. Diante da necessidade de se pagar o que é devido aos anistiados políticos, e, também, da possibilidade de se criar um contencioso judicial envolvendo milhares de demandas sobre o assunto, este Ministério deu início a um processo de negociação com a Comissão dos interlocutores dos anistiados políticos, e, com a participação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP, da Câmara dos Deputados, tendo como resultado um acordo, traduzido em ata devidamente assinada pelas seguintes autoridades, Parlamentares e representantes dos anistiados: Luis Inácio Lucena Adams, Israel Luiz Stal, Sergio Eduardo Arbulu Mendonça, Marilene Ferrari Lucas, representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, José Wilson da Silva, Abelardo Rosa Santos, João Guimarães Santana, Paulo Roberto Manes, Manoel Anísio Gomes, como interlocutores dos anistiados políticos, e, também da CTASP, os Deputados Federais: Laura Carneiro, Coronel Alves, Lúcia Braga e Clair Martins.

6. No mencionado pacto, foram acordadas as condições a seguir descritas, cuja aceitação por parte dos anistiados será feita mediante acordo individual:

“I) pagamento em uma parcela do equivalente a 5 remunerações, no exercício de 2006; II) quitação, em 2006, dos passivos dos anistiados com remuneração mensal de até R$2.000,00; III) pagamento, a partir de janeiro de 2007, de parcelas correspondentes ao passivo da remuneração do anistiado, da seguinte forma: a) remuneração de R$2.000,00 a R$4.000,00 - R$4.000,00 em parcelas mensais, até a quitação; b) remuneração acima de R$4.000,00 - meia remuneração, tendo como parcela mínima o valor de R$4.000,00; c) a partir do 6º ano, todas as parcelas serão equivalentes a uma remuneração, com a parcela mínima passando para R$5.000,00.; IV) serão quitados, no início de cada ano, os saldos devedores equivalentes a: a) até o 5º ano, R$50.000,00; b) no 6º ano R$100.000,00, c) no 7º e 8º anos, R$200.000,00; d) no 9º ano, será data quitação total de todo o passivo ainda remanescente; V) o valor do montante do passivo da remuneração de cada anistiado será fixo e pago em parcelas; VI) Os novos passivos que vierem a ser identificados serão submetidos à mesma sistemática, mediante opção do novo anistiado; VII) ficará o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a antecipar parcelas, condicionado à disponibilidade financeira, respeitando na seguinte ordem os critérios de: a) saúde (moldes do FGTS); b) idade (Estatuto do Idoso); c) valor do saldo a receber; VIII) no caso de falecimento do anistiado indenizado, na forma do acordo, as parcelas vincendas do passivo continuarão a ser pagas a seus herdeiros, normalmente, e serão calculadas tomando como base sua última parcela indenizatória. IX) o anistiado indenizado poderá promover cessão de direitos relativos ao passivo objeto do acordo.”

7. A proposta de Medida Provisória, portanto, autoriza o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão a pagar os mencionados valores decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei nº 10.559/2002, desde que o titular dos créditos firme Termo de Adesão individual, nos termos do acordo firmado.

8. É importante ressaltar, q uanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, que a medida proposta não representará acréscimos de despesas, pois as mesmas são decorrentes do art. 8º do ADCT, da edição da Medida Provisória nº 1.151-3/2001 e também da Lei nº 10.559/2002. Constam do Orçamento Geral da União para este exercício recursos orçamentários da ordem de R$596.550,6 mil, destinados ao pagamento das despesas oriundas do fluxo das despesas de 2006 e do cumprimento do acordo no presente exercício, cujo impacto previsto é da ordem de R$ 200.795,0 mil. Para o exercício de 2007 e subseqüentes, serão destinados novos recursos, para atender especificamente a despesa de que trata esta Medida Provisória, os quais poderão ser comportados na previsão de aumento de receita decorrente do crescimento real da economia, fundamentada na série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

9. É relevante informar que o acordo firmado com os anistiados políticos, com a participação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP da Câmara dos Deputados, exige do gestor público e das áreas jurídicas correspondentes, à adoção das medidas pertinentes com vistas ao seu cumprimento, de forma a viabilizar urgentemente o início da quitação dos débitos do governo para com os interessados.

10. Essas Senhor Presidente, são em síntese as razões de relevância e urgência que envolvem a matéria e justificam a presente proposta, na forma do contido no art. 62 da Constituição Federal, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Márcio Thomas Bastos

Waldir Pires

Paulo Bernardo Silva