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Presidência
da República |
EM Interministerial nº
0089/MJ/MP/MD
Brasília, 09 de junho de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Temos a honra de submeter
à apreciação de Vossa Excelência o incluso Projeto de Medida Provisória, que
dispõe sobre o pagamento de valores correspondentes aos efeitos retroativos da
concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de
anistiado político de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, e dá outras providências.
2. Por meio da Medida
Provisória nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, deu-se início à
regulamentação da anistia política de que trata o art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, estabelecendo-se o regime do
anistiado político destinado àqueles que, no período de 18 de setembro de 1946
até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou
complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18,
de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12
de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo,
emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço
ativo. Referida Medida Provisória foi, posteriormente, revogada pela Lei nº
10.559/2002.
3. O referido benefício foi
também assegurado aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido
punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que
exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais
em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, por força
do que dispõe o §2º do citado art. 8º do ADCT.
4. O §1º do citado
art. 8º do ADCT estabeleceu que o reconhecimento da anistia política
somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição,
vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Entretanto,
registrou-se uma demora excessiva na regulamentação do referido dispositivo
constitucional, o que somente veio a ocorrer com a edição da Medida Provisória nº
2.151-3/2001, portanto, mais de 13 anos após a promulgação da Constituição. Em
decorrência dessa demora, mesmo considerando a prescrição qüinqüenal do direito
às prestações em atraso, acumulou-se uma dívida do Governo para com os
anistiados políticos, de mais de dois bilhões de reais em relação aos processos
já julgados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, estimando-se que
esse montante atingirá a casa dos quatro bilhões de reais quando do término dos
julgamentos promovidos pela referida Comissão, recursos esses não disponíveis
nos orçamentos posteriores à regulamentação do benefício. Destaca-se que o
Governo encontra-se em dia tanto com os pagamentos relativos às prestações
mensais, a partir da data de implantação do benefício, como também em relação às
indenizações de valor único.
5. Diante da necessidade de se pagar o que é devido aos anistiados políticos, e, também, da possibilidade de se criar um contencioso judicial envolvendo milhares de demandas sobre o assunto, este Ministério deu início a um processo de negociação com a Comissão dos interlocutores dos anistiados políticos, e, com a participação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP, da Câmara dos Deputados, tendo como resultado um acordo, traduzido em ata devidamente assinada pelas seguintes autoridades, Parlamentares e representantes dos anistiados: Luis Inácio Lucena Adams, Israel Luiz Stal, Sergio Eduardo Arbulu Mendonça, Marilene Ferrari Lucas, representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, José Wilson da Silva, Abelardo Rosa Santos, João Guimarães Santana, Paulo Roberto Manes, Manoel Anísio Gomes, como interlocutores dos anistiados políticos, e, também da CTASP, os Deputados Federais: Laura Carneiro, Coronel Alves, Lúcia Braga e Clair Martins.
6. No mencionado pacto, foram acordadas as condições a seguir descritas, cuja aceitação por parte dos anistiados será feita mediante acordo individual:
“I) pagamento em uma parcela
do equivalente a 5 remunerações, no exercício de 2006; II) quitação, em 2006,
dos passivos dos anistiados com remuneração mensal de até R$2.000,00; III)
pagamento, a partir de janeiro de 2007, de parcelas correspondentes ao passivo
da remuneração do anistiado, da seguinte forma: a) remuneração de R$2.000,00 a
R$4.000,00 - R$4.000,00 em parcelas mensais, até a quitação; b) remuneração
acima de R$4.000,00 - meia remuneração, tendo como parcela mínima o valor de
R$4.000,00; c) a partir do 6º ano, todas as parcelas serão equivalentes a
uma remuneração, com a parcela mínima passando para R$5.000,00.; IV) serão
quitados, no início de cada ano, os saldos devedores equivalentes a: a) até o 5º
ano, R$50.000,00; b) no 6º ano R$100.000,00, c) no 7º e 8º
anos, R$200.000,00; d) no 9º ano, será data quitação total de todo o
passivo ainda remanescente; V) o valor do montante do passivo da remuneração de
cada anistiado será fixo e pago em parcelas; VI) Os novos passivos que vierem a
ser identificados serão submetidos à mesma sistemática, mediante opção do novo
anistiado; VII) ficará o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
autorizado a antecipar parcelas, condicionado à disponibilidade financeira,
respeitando na seguinte ordem os critérios de: a) saúde (moldes do FGTS); b)
idade (Estatuto do Idoso); c) valor do saldo a receber; VIII) no caso de
falecimento do anistiado indenizado, na forma do acordo, as parcelas vincendas
do passivo continuarão a ser pagas a seus herdeiros, normalmente, e serão
calculadas tomando como base sua última parcela indenizatória. IX) o anistiado
indenizado poderá promover cessão de direitos relativos ao passivo objeto do
acordo.”
7. A proposta de Medida
Provisória, portanto, autoriza o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios
da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão a pagar os mencionados valores
decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da
Lei nº 10.559/2002, desde que o titular dos créditos firme Termo de
Adesão individual, nos termos do acordo firmado.
8. É importante ressaltar, quanto
ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000,
que a medida proposta não representará acréscimos de despesas, pois as mesmas
são decorrentes do art. 8º do ADCT, da edição da Medida Provisória nº
1.151-3/2001 e também da Lei nº 10.559/2002. Constam do Orçamento Geral
da União para este exercício recursos orçamentários da ordem de R$596.550,6 mil,
destinados ao pagamento das despesas oriundas do fluxo das despesas de 2006 e do
cumprimento do acordo no presente exercício, cujo impacto previsto é da ordem de
R$ 200.795,0 mil. Para o exercício de 2007 e subseqüentes, serão destinados
novos recursos, para atender especificamente a despesa de que trata esta Medida
Provisória, os quais poderão ser comportados na previsão de aumento de receita
decorrente do crescimento real da economia, fundamentada na série histórica
relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
9. É relevante informar que o acordo firmado com os anistiados políticos, com a participação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP da Câmara dos Deputados, exige do gestor público e das áreas jurídicas correspondentes, à adoção das medidas pertinentes com vistas ao seu cumprimento, de forma a viabilizar urgentemente o início da quitação dos débitos do governo para com os interessados.
10. Essas Senhor Presidente, são em síntese as razões de relevância e urgência que envolvem a matéria e justificam a presente proposta, na forma do contido no art. 62 da Constituição Federal, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Márcio Thomas Bastos
Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva