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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 72 /MMA/MAPA/MJ - 2006 

Brasília, 25 de outubro de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                        Submetemos à consideração de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação, acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá outras providencias.

2.                     A presente Medida Provisória objetiva vedar a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados-OGM nas terras indígenas e nas áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental, bem como regrar o plantio de OGM nas áreas que circundam as unidades de conservação, até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

3.                     A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, e estabeleceu critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

4.                     As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. As Unidades de Proteção Integral - Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre - têm como objetivo básico preservar a natureza, sendo admitido, em regra, apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Já as Unidades de Uso Sustentável - Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; Reserva Particular do Patrimônio Natural - buscam compatibilizar a Conservação da natureza com a utilização sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

5.                     Independente da categoria, as Unidades de Conservação, dentre outros objetivos, visam contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais, bem como estimular a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais.

6.                     Além de disciplinar a proteção do meio ambiente no interior das unidades de conservação a Lei nº 9.985, de 2000, dispõe que as atividades humanas localizadas no entorno da unidade de conservação estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Tal área de entorno das unidades de conservação foi chamada de zona de amortecimento pelo art. 2º, inciso XVIII da Lei nº 9.985, de 2000.

7.                     A Lei do SNUC, em seu art. 25, determina que as unidades de conservação, exceto as Áreas de Proteção Ambiental-APAs e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural-RPPNs, devem possuir uma zona de amortecimento.

8.                     Neste sentido com o possível plantio de organismos geneticamente modificados-OGM em larga escala, é urgente que o poder público regule o uso dos OGM tanto no interior das unidades de conservação, como nas zonas de amortecimento. Trata-se, portanto, de estabelecer medidas de gestão voltadas à biodiversidade e aos recursos genéticos localizados nas unidades de conservação.

9.                     A relevância do tema funda-se no dever constitucional do Poder Público de preservar diversidade e a integridade do patrimônio genético brasileiro. A preservação da diversidade biológica do país é fundamental para o melhoramento genético futuro.

 10.                  Tem-se, assim, como urgente, vedar a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados no interior das unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental, bem como permitir que o Poder Executivo estabeleça faixas de exclusão para o plantio de OGM nas áreas que circundam as unidades de conservação, até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

11.                   Como conseqüência do estabelecimento de regras para o cultivo organismos geneticamente modificados em unidade de conservação e no seu entorno, se propõem a revogação do art. 11 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, que trata, unicamente, de soja geneticamente modificada.

12.                   Por fim, a proposta de Medida Provisória se fundamenta no Principio da precaução, já amplamente utilizado nas normativas ambientais e de biossegurança.

13.                   Estas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência. 

Respeitosamente,

Marina Silva
Luís Carlos Guedes Pinto
Marcio Thomáz Bastos