Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.I. nº 119 - MP/GSI

Em 4 de julho de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória, texto anexo, que altera os valores constantes do Anexo II da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004.

2.A proposta é parte de um conjunto de medidas que vêm sendo implementadas pelo governo federal, em continuidade à política de melhoria salarial, com vistas à redução das distorções atualmente existentes, no que se refere ao equilíbrio interno e externo das tabelas de remuneração do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, considerando as necessidades decorrentes do exercício das atribuições dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.

3.A proposta consiste em alteração do nível remuneratório dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN, mediante aumento do vencimento básico, a ser implementado a partir de 1º de julho de 2006, de forma a adequar a remuneração percebida pelos servidores por ela abrangidos aos parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 39 da Carta Magna, quais sejam a fixação dos padrões do sistema remuneratório, observando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira e as suas peculiaridades.

4.A medida apresentada alcança em seus efeitos 2.117 servidores ativos e inativos do Plano Especial de Cargos da ABIN, abrangendo tanto os servidores do Grupo Informação quanto os do Grupo Apoio.

5.O encaminhamento deste ato é urgente e relevante por fazer parte de um conjunto de medidas que visam promover a reestruturação das carreiras e das tabelas salariais dos servidores públicos em geral, em estrita sintonia com as diretrizes do Governo Federal, atendendo a uma política de revitalização das carreiras e das remunerações. Além disso, a tramitação em regime de urgência é necessária, tendo em vista a natureza do assunto e os atrasos provocados pela demora na aprovação do Orçamento, no âmbito do Congresso Nacional.

6.Assim, quanto ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que a Lei Orçamentária Anual de 2006 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em programação específica.

7.No exercício de 2006, o impacto adicional será de R$ 4,98 milhões , nos exercícios de 2007 e 2008, quando estará anualizada a despesa, o impacto adicional será de R$ 9,27 milhões, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

8.São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva
Jorge Armando Felix