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Presidência
da República |
E.M.I. nº 112 - MP/CCIVIL
Em 29 de junho de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à superior
deliberação de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória, texto
anexo, que altera a estrutura remuneratória das Carreiras de Procurador da
Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da
União de que tratam a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de
2001 e a Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de
Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650 de 7
de maio de 1998, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº
9.266, de 15 de março de 1996, e da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de
que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.
2. A proposta tem por
objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos,
intervindo na composição e estrutura de suas tabelas remuneratórias – tendo como
diretriz adequar a remuneração percebida pelos servidores por ela abrangidos aos
parâmetros estabelecidos nos §§1º e 4º do art. 39, no art. 135 e
no § 9º do art. 144 da Carta Magna, quais sejam a fixação dos padrões do
sistema remuneratório na forma de subsídio, observando a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira e as
suas peculiaridades.
3. Assim, os integrantes das carreiras supramencionadas passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Tal disposição geral significa que estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos servidores abrangidos por esta proposta as seguintes parcelas remuneratórias, relacionadas por grupos de carreiras:
a) Carreiras da área
jurídica e quadros suplementares da Advocacia Geral da União - AGU: Vencimento
Básico; Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, de que trata o
art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, com as
alterações introduzidas pelas Leis nº 10.909 e 10.910, de 15 de julho de
2004; Pro labore de que tratam as Leis nº 7.711, de 22 de dezembro
de 1988 e art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; e Vantagem
Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de
julho de 2003;
b) Carreira Policial
Federal: Vencimento Básico; Gratificação de Atividade – GAE, de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; Valores da Gratificação por
Operações Especiais – GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nº 1.727, de 10
de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987; Gratificação de
Atividade Policial; Gratificação de Compensação Orgânica; Gratificação de
Atividade de Risco; Indenização de Habilitação Policial Civil; e a Vantagem
Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de
julho de 2003;
c) Carreira de Policial
Rodoviário Federal: Vencimento Básico; Gratificação de Atividade – GAE, de que
trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; Valores da
Gratificação por Operações Especiais – GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nº
1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987;
Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal; Gratificação de Desgaste
Físico e Mental; Gratificação de Atividade de Risco; Valores de que trata o
Anexo XII da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; e a Vantagem
Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de
julho de 2003.
4. A proposta contempla, ainda, outras espécies remuneratórias que pela sua natureza são incompatíveis com a percepção do subsídio e que, portanto, não podem ser com ele acumuladas, quais sejam:
a) vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza;
b) diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
c) valores incorporados à
remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, nos
termos do revogado art. 62 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990,
assim como decorrentes dos revogados arts. 3º e 10 da Lei nº
8.911, de 11 de julho de 1994 e o art. 3º da Lei no
9.624, de 2 de abril de 1998;
d) valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
e) vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 12 de dezembro de 1990;
f) abonos;
g) valores pagos a título de representação;
h) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; e
i) adicional noturno; e
j) outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados na proposta que ora se encaminha.
5. Além das espécies remuneratórias elencadas nos itens anteriores, também é incompatível com o subsídio a percepção de quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
6. Outro ponto importante
que consta da proposta, é a definição de que o subsídio dos integrantes das
carreiras por ela abrangidas não exclui o direito à percepção, nos termos da
legislação e regulamentação específica, da gratificação natalina, do
adicional de férias e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o mesmo se
aplicando à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.
7. As medidas apresentadas alcançam em seus efeitos 12.688 servidores ativos e inativos das Carreiras da área jurídica e quadros suplementares da AGU; 16.597 servidores da Carreira Policial Federal e 13.982 servidores da Carreira de Policial Rodoviário Federal.
8. O encaminhamento deste ato é urgente e relevante por fazer parte de um conjunto de medidas que visam promover a reestruturação das carreiras e das tabelas salariais dos servidores públicos em geral, em estrita sintonia com as diretrizes do Governo Federal, atendendo a uma política de revitalização das carreiras e das remunerações. Além disso, a tramitação em regime de urgência é necessária, tendo em vista a natureza do assunto e os atrasos provocados pela demora na aprovação do Orçamento, no âmbito do Congresso Nacional.
9.
Assim, quanto ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que a Lei Orçamentária Anual
de 2006 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, em programação específica destinada à “reestruturação das carreiras e
das remunerações dos servidores públicos federais civis e dos militares das
Forças Armadas”, no âmbito da Administração Direta.
10. Nos exercícios de 2007 e 2008, quando estará anualizada a despesa, o impacto adicional será de R$ 861,7 milhões, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
11. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.
Respeitosamente,
Paulo
Bernardo Silva
Dilma
Rousseff