Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.I. nº 00111 - MP/CCIVIL

Em 29 de junho de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória, texto anexo, que altera os valores da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

2. A proposta tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos militares do Distrito Federal, em consonância com a diretriz d adequar a remuneração percebida pelos militares aos parâmetros estabelecidos no art. 42 da Carta Magna, bem como, para dar-lhe conseqüência, aos estabelecidos no art. 39, § 1º , quais sejam a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira e as suas peculiaridades.

3. O formato escolhido para o reajuste a ser concedido aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar - foi o da alteração dos valores da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134, de 2005, a ser paga mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares do Distrito Federal.

4. As medidas apresentadas alcançam em seus efeitos vinte e oito mil trezentos e vinte e sete servidores militares do Distrito Federal - Policiais e Bombeiros Militares, sendo vinte e um mil, seiscentos e catorze ativos e seis mil setecentos e treze inativos.

5. Sobre o assunto, cabe destacar que a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, com a finalidade de, entre outras, prover os recursos necessários à organização e manutenção da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal. Portanto, procedida a análise com base nos aspectos de legalidade e disponibilidade orçamentária, a proposta é encaminhada com fundamento no inciso XIV do art. 21 da Carta Magna.

6. O encaminhamento deste ato é urgente e relevante por fazer parte de um conjunto de medidas que visam promover o reajuste das tabelas salariais dos servidores públicos e militares, entre os quais se encontram os Policiais Civis e Militares e os Bombeiros Militares do Distrito Federal, em estrita sintonia com as diretrizes do Governo Federal, atendendo a uma política de revitalização de remunerações. Além disso, a tramitação em regime de urgência é necessária, tendo em vista a natureza do assunto, os atrasos provocados pela demora na aprovação do Orçamento, no âmbito do Congresso Nacional, e o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, além das disposições da legislação eleitoral relativas ao tema.

7. Assim, quanto ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que os recursos financeiros para fazer frente às despesas relativas a 2006, da ordem de R$ 139,85 milhões, estão consignados no orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

8. Nos exercícios de 2007 e 2008, quando estará anualizada a despesa, o impacto adicional será de R$ 294,8 milhões, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

9. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff