Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00075/2006/MP/BCB/MEC/MCT/MAPA/MS

Brasília, 24 de maio de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que dispõe sobre a reestruturação e alteração de remuneração de cargos e carreiras, a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA a outras categorias funcionais do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências.

2. A proposta é parte de um conjunto de medidas que vêm sendo implementadas pelo governo federal, em continuidade à política de melhoria remuneratória, com vistas à redução das distorções atualmente existentes no que se refere ao equilíbrio interno e externo das tabelas de remuneração do Poder Executivo Federal com o objetivo de atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatível com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e carreiras em comento, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 39, §1º , da Constituição.

3. Em relação às carreiras do Banco Central do Brasil, propõe-se a reorganização da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, com alteração das tabelas de vencimento básico da carreira, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006, e integralização total do reajustamento a partir de 1º de junho de 2006.

4. Além dessa reorganização, a proposta objetiva para essa Autarquia Especial: (a) revisão para atualização das atribuições dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil; (b) aumento dos valores das funções comissionadas; (c) ampliação do quadro de funções comissionadas; e (d) inclusão de dispositivo que garanta a paridade entre a participação dos servidores e da Autarquia no custeio do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central - PASBC, com previsão de utilização de fonte de recursos disponível para cobertura de eventual déficit no sistema.

5. Quanto às funções comissionadas do Banco Central, convém esclarecer que, há muito, a instituição vem desenvolvendo gestões junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de obter autorização para proceder à revisão de seus valores. A Lei nº 11.024, de 2005, procedeu à revisão apenas dos valores das funções gerenciais e de consultoria do nível estratégico - FDS-1, FDE-1, FCA-1 FDE-2 e FCA-2, o que representou fator de desmotivação para o corpo gerencial de nível tático e de assessoramento, em grande parte, responsável pelo nível de excelência dos trabalhos realizados pela Autarquia. Reconhecida a importância de todas as funções comissionadas na hierarquia do Banco, faz-se necessária a revisão daquelas não contempladas com o reajuste da Lei nº 11.024, de 2005.

6. A ampliação do quadro de Funções Comissionadas do Banco Central, no total de vinte e nove novas funções, objetiva a estruturação das unidades de administração da segurança, de corregedoria e de ouvidoria do Banco Central do Brasil, com vistas à adequação da estrutura da instituição às determinações legais que tratam do assunto, a exemplo do que já ocorre em bancos centrais de outros países, que contam com área de segurança estrategicamente organizada e outros órgãos do Governo Federal que já contam com estruturas de corregedoria e ouvidoria, para proporcionar melhor prestação de serviços à sociedade brasileira e maior transparência na condução de assuntos relacionados à gestão de recursos públicos. Propõe-se, também, a transformação de uma função de nível FDE-1 em Função de Direção Jurídica (FDJ-1), a ser ocupada pelo Procurador Geral do Banco Central do Brasil, com vistas a propiciar simetria de tratamento em relação aos dirigentes das demais carreiras jurídicas do Poder Executivo Federal.

7. A gestão da segurança do Banco Central é hoje dividida entre as áreas de administração de materiais e patrimônio e do meio circulante, tanto na sede quanto em suas representações regionais, o que dificulta sobremaneira a implementação de políticas e ações coordenadas. O redimensionamento da área - estrutura organizacional e quadro de pessoal - é uma das medidas que, notadamente, se impõe, sobretudo após o evento ocorrido em Fortaleza, no mês de agosto de 2005.

8. A contribuição paritária entre o Banco Central do Brasil e os seus servidores, aposentados e pensionistas, para custeio do sistema de assistência à saúde, objetiva, precipuamente, restabelecer o equilíbrio do sistema. A medida proposta está em consonância com a filosofia do atual Governo, que tem a assistência à saúde como uma das prioridades de sua política de Recursos Humanos.

9. Importa esclarecer que a alteração proposta implica impacto anual nas despesas com pessoal de cerca de R$ 130,56 milhões, no exercício de 2006 e R$ 151,06 milhões nos exercícios subseqüentes.

10. Quanto à Carreira de Magistério Superior pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, a proposta refere-se à alteração de sua estrutura, com o objetivo de propiciar maior oportunidade de desenvolvimento, bem como à revisão da composição remuneratória da carreira.

11. A Carreira de Magistério Superior, criada pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, que aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, possui peculiaridades em relação a maioria dos cargos e carreiras da Administração Pública Federal, especialmente quanto aos critérios de ingresso, que pode ocorrer no nível inicial de qualquer classe, exigindo-se, entretanto, diferentes requisitos de escolaridade: diploma de graduação em curso superior, para ingresso na classe de Professor Auxiliar; grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente; e título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto. O ingresso na classe de Professor Titular ocorre, unicamente, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, para o qual são exigidos requisitos especificados na referida norma.

12. Para o servidor, a progressão funcional de uma classe para outra, com exceção da classe de Professor Titular, se dá sem interstício, por titulação, ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obteve a titulação necessária, mas encontra-se, no mínimo, há dois anos, no último nível da classe ou há quatro anos em atividade em órgão público.

13. Neste contexto, está sendo proposta a criação da Classe de Professor Associado na Carreira de Magistério Superior, cujo acesso dar-se-á exclusivamente por progressão funcional, mediante avaliação de desempenho acadêmico de servidor que esteja há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto, possua o título de Doutor e atenda aos demais requisitos a serem estabelecidos em regulamento, propiciando, assim, maior perspectiva de desenvolvimento ao longo da carreira.

14. Quanto à composição remuneratória da Carreira de Magistério Superior propriamente dita, propõe-se: (a) aumento de 50% (cinqüenta por cento) do percentual de acréscimo ao vencimento básico quanto à titulação de que trata a Lei nº 8.243, de 14 de outubro de 1991, a partir de 1º de janeiro de 2006; (b) progressão do Professor Adjunto que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos por esta Medida Provisória e aos demais requisitos estabelecidos em regulamento para o nível 1 da nova classe de "Professor Associado"; (c) elevação do vencimento básico do Professor Titular, a partir de 1º de maio de 2006; (d) aumento dos valores atribuídos aos pontos relativos à Gratificação de Estímulo à Docência, instituída pela Lei nº 9.678, de 03 de julho de 1998, a partir de 1º de julho de 2006; e (e) alteração do número de pontos atribuídos ao professor aposentado referente à Gratificação de Estímulo à Docência, instituída pela Lei nº 9.678, de 1998, para 115 pontos, a partir de 1º de julho de 2006.

15. A implementação desta medida alcança em seus efeitos 75.239 professores da carreira de Magistério Superior ativos, aposentados e beneficiários de pensão. O acréscimo de despesa anual, que será efetuado de maneira gradual, em quatro etapas, a partir de 1º de janeiro de 2006, é da ordem de R$ 646,72 milhões neste exercício e de R$ 770,35 milhões em cada um dos dois exercícios subseqüentes.

16. Em relação à Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus , a proposta modifica a estrutura atual da Carreira com a exclusão da classe (cargo) de Professor Titular e inclusão de nova classe, denominada "Especial", localizada no topo e estruturalmente ligada à classe E, ficando a referida carreira composta pelas Classes A, B, C, D, E e Especial, com os requisitos de ingresso e acesso nela especificados, o que propiciará o desenvolvimento dos profissionais até a última classe por meio de avaliação de desempenho acadêmico, além de outros critérios como tempo de serviço e titulação. Na legislação vigente, a Classe E corresponde ao topo da Carreira, por meio de progressão, uma vez que o provimento na classe/cargo de Professor Titular, imediatamente superior, depende de aprovação em novo concurso público. Com a substituição da Classe de Titular pela Especial, ficam os professores titulares inseridos na nova classe.

17. No tocante à composição remuneratória dos docentes do Magistério de 1º e 2º Graus, a proposta prevê, a partir de 1º de fevereiro de 2006, alteração dos valores dos vencimentos vigentes em janeiro de 2006, possibilitando expressiva melhoria remuneratória.

18. A implementação da medida proposta alcança em seus efeitos 23.464 professores da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus ativos, aposentados e instituidores de pensão. O acréscimo de despesa anual decorrente da alteração estrutural e do realinhamento das demais classes, em termos remuneratórios, será de R$ 204,7 milhões no exercício de 2006, sendo R$ 147,5 milhões referentes aos Professores de 1º e 2º Graus das Instituições Federais de Ensino (IFES) e R$ 57,2 milhões aos Professores de 1º e 2º Graus dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. Para os exercícios subseqüentes essas despesas se elevam, respectivamente, para R$ 159,8 milhões e R$ 62 milhões, perfazendo um total de R$ 221,8 milhões.

19. Em relação às Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, a proposta consiste, em síntese, na reestruturação de sua remuneração, mediante alteração das tabelas de vencimento básico, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2006.

20. Ademais, a proposta vem a atender ao acordo firmado pelo Governo Federal e às entidades representativas dos servidores com vistas à concessão de melhoria remuneratória aos mencionados servidores, do qual faz parte, também, a alteração do critério de avaliação de desempenho individual para avaliação de desempenho coletivo para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, considerado mais adequado à natureza das atividades desenvolvidas.

21. A presente medida alcança 24.985 servidores ativos, 12.020 aposentados e 3.193 pensionistas, totalizando 40.198 beneficiários A despesa para o exercício de 2006 será da ordem de R$ 275,2 milhões e, para os exercícios de 2007 e 2008, o impacto será da ordem de R$ 298,2 milhões.

22. Quanto à Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, propõe-se a majoração do vencimento básico da categoria, vigente em dezembro de 2005, a ser implementada em duas parcelas, sendo a primeira a partir de 1º de fevereiro de 2006, e o restante a partir 1º de junho de 2006.

23. Cabe salientar que a proposta está em conformidade com o compromisso assumido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quanto ao encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República de instrumento normativo dispondo sobre a reestruturação da remuneração da categoria, conforme acordo firmado com a entidade representativa da categoria, a Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA.

24. A medida alcança 3.223 servidores ativos, 1.378 aposentados e 1.043 pensionistas, totalizando 5.644 beneficiários. A despesa para o exercício de 2006 será da ordem de R$ 95,02 milhões e para os exercícios de 2007 e 2008, o impacto será da ordem de R$ 117,68 milhões.

25. Em relação aos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, propõe-se estender aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Laboratório, de nível intermediário, e de Auxiliar de Laboratório, de nível auxiliar, a concessão da GDATFA, hoje devida apenas aos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, ambos de nível intermediário, bem como alteração do valor financeiro atribuído aos pontos que compõem a referida gratificação.

26. A extensão da GDATFA aos técnicos e auxiliares de laboratório visa corrigir distorção remuneratória detectada entre cargos cujas atribuições são de mesma natureza e cujo trabalho se faz de forma integrada. Essa modificação permitirá o nivelamento do padrão remuneratório e a melhoria das relações entre as equipes de trabalho. Essa opção de agrupamento pela similaridade de atividades inclui, também, a uniformidade do número de classes e de padrões, reduzindo-se de 20 para 13 níveis a estrutura dos cargos de técnicos e auxiliares de laboratório, como já ocorrera no caso dos Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e dos Agentes de Atividades Agropecuárias.

27. Convém destacar, ainda, que a proposta traz em seu bojo a alteração do número de pontos a serem concedidos aos aposentados e instituidores de pensão que não tenham, como fato gerador da incorporação da GDATFA aos seus proventos ou pensões, período superior a 60 (sessenta) meses nas condições exigidas em lei. Para esses casos, em que não é possível obter a média dos últimos 60 meses em atividade, a GDATFA se eleva ao correspondente a 20 pontos, contra os 15 pontos da situação atual.

28. Importa esclarecer que a alteração proposta alcançará 6.941 servidores ativos, aposentados ou beneficiários de pensão, e implicará impacto anual nas despesas com pessoal de cerca de R$32,8 milhões, no exercício de 2006 e R$39,9 milhões em cada um dos dois exercícios subseqüentes.

29. Em relação aos servidores em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, da estrutura do Ministério da Saúde, propõe-se a criação da Gratificação de Desempenho por Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, nos moldes da gratificação criada para os servidores em exercício na Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão. A opção pela criação dessa gratificação deveu-se por permitir a introdução paulatina de um sistema de mérito e de remuneração por resultados, sustentado na observação dos resultados institucionais e individuais.

30. Outro ponto importante a se destacar é a necessidade de legitimação dos atos praticados pelos servidores que estão desempenhando as atividades de fiscalização, controle e avaliação, tendo em vista a inexistência de um instrumento legal que credencie os servidores em exercício naquele Departamento a atuar com independência e reconhecimento de sua função. Nesse sentido, a proposta prevê dispositivo que autoriza os servidores que se encontrem em exercício naquele Departamento a realizar atividades de execução e apoio técnico à auditoria de saúde de competência do DENASUS.

31. A proposta apresentada resulta de negociações junto ao DENASUS e a entidade representativa dos servidores daquele Departamento, sendo seu escopo delineado para cumprir acordo firmado pelo Governo Federal, por intermédio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Saúde.

32. O acréscimo de despesa anual para implementação dessa medida, prevendo-se a concessão da gratificação por desempenho a 750 servidores em exercício no DENASUS, a partir de 1º de janeiro de 2006, é da ordem de R$ 11,56 milhões neste exercício e em cada um dos dois exercícios subseqüentes.

33. As medidas ora propostas são decorrentes de compromissos firmados por áreas do Governo Federal e entidades representativas das diversas categorias. A maior parte desses compromissos foram firmados no ano de 2005, com proposta de implementação a partir de 2006, considerando-se que o governo estabeleceu que as negociações ocorridas no exercício passado teriam repercussão financeira somente a partir deste ano. Praticamente, os efeitos financeiros de concessão de melhoria remuneratória implementados no exercício de 2005 referiram-se aos compromissos de governo estabelecidas para o exercício de 2004, naqueles casos em que a concessão deu-se de forma gradual, em parcelas.

34. Considerando-se o atraso na tramitação do orçamento no âmbito do Congresso Nacional, cuja Lei foi sancionada apenas no corrente mês, e, ainda, dispositivo da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece como nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, não haverá tempo hábil para a tramitação e aprovação de Leis que garantam o cumprimento dos compromissos firmados pelo governo quanto à concessão de melhoria remuneratória para os diversos cargos e carreiras do Poder Executivo. Neste sentido, faz-se necessária a edição de Medida Provisória que promova as reestruturações e alterações das estruturas e composições remuneratórias dos cargos e das carreiras do Poder Executivo Federal constantes dessa proposta, sob pena de causar sérios prejuízos aos servidores e à Administração Pública Federal, no tocante à manutenção e recomposição da força de trabalho em áreas de interesse estratégico para o Estado.

35. O impacto orçamentário-financeiro total das medidas ora propostas é de R$ 1.396,56 milhões para este exercício e de R$ 1.610,55 milhões para cada um dos dois exercícios subseqüentes.

36. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que a Lei Orçamentária Anual de 2006 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destinada à reestruturação da remuneração dos servidores públicos federais, suficiente para suportar as despesas previstas.

37. Nos exercícios de 2007 e 2008, as estimativas de custos reduzirão a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado. Entretanto, o montante apurado é compatível com a previsão de aumento da receita decorrente do crescimento real da economia, fundamentada na série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

38. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da proposta de Medida Provisória, anexa, que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva,
Henrique Meirelles,
Sérgio Machado Rezende,
Roberto Rodrigues,
Fernando Haddad,
José Álvares da Silva