Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE JULHO DE 2006.

Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA :  

Art. 1 o   Fica criada, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de acompanhar o processo de implementação do Sistema, articular políticas governamentais e elaborar estratégias conjuntas para o desenvolvimento de ações relativas à execução de medidas socioeducativas dirigidas à criança e ao adolescente, de que trata a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2 o   A Comissão Intersetorial será constituída por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;

II - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

IV - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - Ministério da Educação;

VIII - Ministério do Esporte;

IX - Ministério da Justiça;

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - Ministério da Saúde;

XII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e

XIV - Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 

Parágrafo único.  Os membros da Comissão Intersetorial serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades nele representados. 

Art. 3 o   A Comissão Intersetorial poderá:

I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e

II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades. 

Art. 4 o   Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Intersetorial. 

Art. 5 o   A participação na Comissão Intersetorial, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.

Art. 6 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de julho de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.200 6

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