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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 243, DE 31 DE MARÇO DE 2005.

Prejudicada

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Medida Provisória e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário, poderão apresentá-lo no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.

        Art. 2o  O art. 14 da Medida Provisória no 232, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.  14.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005." (NR)

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4o  Ficam revogados:

        I - os arts. 4º a 13 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004; e

        II - a Medida Provisória nº 240, de 1o de março de 2005.

        Brasília, 31 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.2005 - Edição extra