Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI/MD/MP nº 00445 /2005

Brasília, 20 de outubro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que dispõe sobre a concessão de abono aos militares das Forças Armadas, a ser pago nos meses de outubro e novembro de 2005.

2. O valor total do abono, ora instituído em caráter provisório, será deduzido da remuneração resultante da aplicação do próximo reajuste de soldos. A despeito de ser pago conjuntamente com as parcelas da remuneração dos militares das Forças Armadas, o abono não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.

3. A medida provisória é o instrumento legal ágil e adequado para viabilizar a concessão do abono, e assim resgatar compromisso assumido pelo Governo no que tange ao atendimento de reivindicações dos militares das Forças Armadas, a contar do mês de outubro. A despeito de encontrar-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.031, de 2005, que trata do reajuste da Tabela de Soldo dos Militares das Forças Armadas a partir de outubro de 2005, o processo legislativo a que está submetido não permitirá a sua apreciação e sanção em tempo hábil para implantação do reajuste na folha de pagamento de outubro de 2005.

4. Na fixação dos valores do abono constantes do Anexo, procurou-se manter a proporcionalidade, além de preservar e garantir a uniformidade nos acréscimos remumeratórios.

5. Destaca-se que, de conformidade com as informações originárias da área técnica, o impacto das despesas decorrentes da presente proposta foi considerado no cálculo do resultado primário do corrente exercício no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas do 4º bimestre de 2005, de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 626, em 23 de setembro de 2005.

6. Vale ainda registrar, conforme consignado pela Secretaria de Orçamento Federal, que o valor do abono, em sendo deduzido da remuneração resultante da próxima alteração da tabela de soldo dos militares, não acarretará aumento das despesas previstas com pessoal e encargos sociais.

7. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

José Alencar Gomes da Silva
Paulo Bernardo Silva