Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00314/2005/MP/MPS

Brasília, 15 de dezembro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória que "Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social; 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS; 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP."

2. A proposta tem por objetivo promover o ajuste das tabelas remuneratórias dos servidores integrantes das Carreiras de Perícia Médica da Previdência Social, de Supervisor Médico-Pericial e do Seguro Social, atendendo à política de revitalização das remunerações dos servidores da administração pública federal e possibilitando que os concursos para provimento de cargos na área de perícia médica e do seguro social possam atrair e reter mais servidores para atuar principalmente na atividade de atendimento ao público.

3. Em relação à Carreira do Seguro Social, a proposição feita é de revisão dos valores da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, instituída pela Lei nº 10.355, de 2001, da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855, de 2004, e da Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, instituída pela Lei nº 10.997, de 2004.

4. Também é fixado novo prazo – até 31 de março de 2006 - para opção pela Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 2004, com vistas a abranger os servidores que tendo esta possibilidade não optaram nos prazos anteriormente estabelecidos, vigorando os efeitos financeiros a partir da data de formalização do Termo de Opção.

5. Vale ressaltar que, a presente medida, em relação à Carreira do Seguro Social, alcança 33.790 servidores ativos, 31.133 aposentados e 5.891 pensionistas, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, totalizando 70.814 beneficiários.

6. Em relação às Carreiras de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS, está sendo proposta a reestruturação da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a criação de uma gratificação de valor fixo - Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM.

7. Importante ressaltar que a atividade pericial, atribuição central das carreiras retromencionadas, é parte essencial da definição do correto enquadramento dos direitos previdenciários a que o cidadão faz jus, tendo movimentado recursos da ordem de R$ 20 bilhões em 2003, resultante da análise de 1.933.706 requerimentos de benefícios por incapacidade e da execução de 5.696.931 procedimentos de perícia médica.

8. Atualmente, são realizados cerca de 659.000 exames mensais, perfazendo um total de 7.900.000 exames médico-periciais ao ano, considerando ainda a necessidade de execução de atividades relativas à revisão das aposentadorias por invalidez a cada dois anos, às concessões de benefícios por ordem judicial, às avaliações de capacidade laborativa (reabilitações profissionais e sociais) e demais procedimentos inerentes à atividade médico-pericial que, no conjunto das suas atividades, representam parte fundamental do aparelho institucional da previdência social no que se refere à proteção social dos cidadãos brasileiros.

9. Tal demanda exige que o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tenham condições de funcionamento tais que se garanta a prestação dos serviços de sua competência com a qualidade exigida pela sociedade, uma vez que as atividades médico-periciais correspondem a cerca de 70% dos procedimentos necessários para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.

10. Assim, uma vez que a atividade médico-pericial adquiriu complexidade crescente nas últimas décadas, demandando qualificação e dedicação incompatíveis com a remuneração ora oferecida, é de todo oportuno o encaminhamento da presente proposta, que alcança em seus efeitos 6.173 servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS.

11. Assim, o encaminhamento deste assunto é urgente e relevante para que se possa resolver um sério problema que vem afetando as Carreiras de Perícia Médica da Previdência Social, de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS e do Seguro Social: a falta de profissionais que se disponham a ingressar e permanecer no serviço público enquanto as tabelas de remuneração forem incompatíveis com a qualificação profissional, o grau de responsabilidade do cargo e a jornada de trabalho exigida. Veja-se que o esforço na realização de diversos concursos públicos não tem conseguido resolver a questão da falta de pessoal, sendo que, nos últimos certames realizados, parte dos aprovados não tomaram posse ou pediram vacância do cargo logo após a posse em razão do baixo nível remuneratório. Aplicada esta situação ao caso específico dos Peritos Médicos e dos integrantes da carreira do Seguro Social, o que tem se visto como conseqüência da não formação e retenção de quadros de pessoal é a baixa capacidade de resposta da Administração Pública, quando se trata da realização da perícia médica e da concessão e revisão de benefícios, resultando em filas intermináveis, que prejudicam a sociedade de modo geral, e oneram os cofres públicos com o pagamento de correção monetária decorrente do pagamento dos benefícios concedidos com mais de 45 dias, conforme dispõe a Lei nº 8.213, de 1991, e a prorrogação de benefícios com data de cessação vencida, dada a impossibilidade de realização de todas as perícias demandadas.

12. Quanto ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2005, da ordem de R$ 4,99 milhões, foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2005, e as despesas relativas a 2006, estimadas em R$ 163,73 milhões para as Carreiras de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial, tiveram seu aporte no Projeto de Lei Orçamentária para 2006 – PLOA 2006, em funcional específica da programação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com vistas ao reajuste da remuneração dos servidores públicos federais civis e dos militares das Forças Armadas. Em 2007, o impacto referente às duas carreiras supramencionadas será da ordem de R$ 224,32 milhões. Quanto à Carreira do Seguro Social, o impacto adicional anualizado, no ano de 2006 e nos dois exercícios subseqüentes será de R$ 139,99 milhões, estando contemplado no Anexo V do PLOA 2006.

13. Ressalte-se que, os acréscimos mencionados para os exercícios de 2007 e 2008 serão absorvidos pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, sendo o montante apurado compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

14. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória anexa.

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva

Nelson Machado