Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 007/ME/MF

Em 4 de maio de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória originária do Ministério do Esporte, que dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado a fomentar programas da política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.

2. O art. 1º autoriza ao Poder Executivo, mais especificamente ao Ministério da Fazenda, a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos, regido pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, a ser executado pela Caixa Econômica Federal, podendo participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que ceder os direitos de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso e atender aos requisitos desta Medida Provisória.

3. A receita líquida decorrente da realização do concurso será destinada ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva, prevendo-se ainda os seguintes percentuais de destinação dos recursos brutos arrecadados: vinte e cinco por cento, para remuneração das entidades desportivas participantes do concurso, vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço, três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional e um por cento para a seguridade social (§ 3º do art. 1º e art. 2º ).

4. O art. 3º dispõe sobre a adesão da entidade desportiva ao concurso de prognóstico, mediante instrumento celebrado perante a Caixa Econômica Federal, do qual constarão a cessão por sessenta meses do direito de uso da sua denominação, marca ou símbolos, e a destinação dos recursos que remuneram a entidade desportiva para pagamento de débitos junto à Secretaria da Receita Previdenciária, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de parcelamento da dívida em até sessenta prestações mensais.

5. O art. 4º e seus parágrafos estabelecem as regras que nortearão o parcelamento de toda a dívida da entidade desportiva com os credores já mencionados, adotando sempre que possível as regras já existentes, ajustadas para simplificar procedimentos, dispensar a exigência de garantias e assegurar a negociação global de toda a dívida tributária, incluindo débitos que a legislação vigente não autoriza parcelar, como o imposto de renda retido na fonte.

6. As regras para determinação da remuneração às entidades desportivas, do repasse desses valores a ser efetuado pela Caixa Econômica Federal em contas específicas àquelas entidades, a forma de pagamento das prestações do parcelamento dos débitos, as hipóteses de repasse dos valores diretamente à entidade desportiva, quando não detentora de passivos tributários, de bloqueio dos valores quando inadimplente a entidade desportiva e de desbloqueio, quando regularizada a pendência, são contemplados nas disposições contidas no art. 6º , 7º , 8º .

7. Os prazos para implantação do concurso de prognóstico, para adesão a ele pelas entidades desportivas e para o requerimento do parcelamento de débitos estão previstos nos arts. 9º , 10 e 11.

8. O regulamento a ser baixado em seguida à publicação desta Medida Provisória disporá sobre os critérios para participação e adesão das entidades desportivas no concurso de prognóstico, sobre os percentuais a serem destinados para cada entidade desportiva e demais procedimentos necessários à operacionalização dessa nova modalidade de loteria.

9. A introdução dessa nova loteria insere-se no conjunto de providências que o Governo de Vossa Excelência vem implementando com o objetivo de obter recursos sem comprometer o equilíbrio e a responsabilidade fiscal.

10. A providência legislativa reveste-se também de urgência e relevância a justificar a adoção da Medida Provisória. Para tanto, convém ressaltar que se a ajuda financeira proveniente da loteria não ocorrer no menor tempo possível, frustrados estarão os objetivos esportivos e o saneamento do passivo tributário dos clubes de futebol.

11. Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Agnelo Santos Queiroz Filho Antonio Palocci Filho