Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. nº 20 - CCIVIL/PR

Em 21 de julho de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de medida provisória que altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, visando reorganizar a estrutura básica de órgãos da Presidência da República, adequando-os às necessidades atuais de suas competências e atribuições, e autoriza a prorrogação de contratos temporários no âmbito do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.

2. A reorganização da estrutura da Presidência da República ora proposta visa atender exigências na melhoria das atividades desenvolvidas pelos órgãos ali referidos, de forma a proporcionar maior eficiência e eficácia no desempenho da gestão pública no cumprimento da missão e objetivos do Governo na Administração Pública, como um todo. Busca-se, com efeito, além da simplificação das estruturas, uma melhoria da racionalidade do processo decisório, com a redução de pastas com "status" ministerial, no âmbito da Presidência da República.

3. Com tal desiderato, proponho a Vossa Excelência ajustes nas estruturas de componentes da atual organização da Presidência da República, destacando as seguintes modificações:

a) a Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais passa a ser denominada Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com competências de coordenação política do Governo, de condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos e, ainda, de coordenação e secretaria do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, fórum de alta relevância na consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social. Para tanto, incorpora-se à sua estrutura as competências da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, a qual é extinta e dará lugar, na nova estrutura, a uma Secretaria específica, sem status ministerial, e integrante da nova Secretaria de Relações Institucionais, a qual preservará a natureza de órgão essencial da Presidência da República.

b) a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República passa a denominar-se Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República, incorporando as atribuições da estrutura do Porta-Voz da Presidência da República, e reunindo em um só comando as atividades das duas unidades, visando melhorar a comunicação com a sociedade, por meio da divulgação dos atos do Presidente da República e a interlocução com a mídia, falando em seu nome, expressando os pontos de vista do Presidente da República. Em conseqüência, extingue-se, como órgão específico de assessoramento do Presidente da República, a unidade de assessoramento denominada Porta-Voz da Presidência da República;

c) a Secretaria-Geral da Presidência da República passará a exercer, além de suas atuais competências, as atividades de comunicação institucional e de direitos humanos, ajustando suas atribuições ao cumprimento dessas competências. Para tanto, fica extinta a atual Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, sendo criada na Secretaria-Geral uma Subsecretaria de Comunicação Institucional, e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, cujas funções passarão a ser exercidas, no âmbito da Secretaria-Geral, pela Subsecretaria de Direitos Humanos. São também transferidos, para a Secretaria-Geral, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso. Assim, vem-se agregar às funções já exercidas pela Secretaria-Geral, relativamente à articulação com os movimentos sociais e à política para a juventude, também as relativas à Política Nacional de Direitos Humanos, assegurando-se um caráter integrador a essas ações, que permanecem no âmbito da Presidência da República.

d) em complementação, propõe-se a criação, como órgão de assessoramento ao Presidente da República, o Núcleo de Assuntos Estratégicos, que absorverá as atividades de natureza estratégica do Governo, que vinham sendo desempenhadas pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica. Trata-se, nesse caso, de oficializar-se a existência desse Núcleo que, informalmente, já vinha atuando desde o início do Governo de Vossa Excelência, sob a direção do Ministro de Estado de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, cujo cargo é extinto. Em seu lugar, institui-se a figura do Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos, cargo de Natureza Especial que, sem natureza ministerial, responderá pela direção máxima da nova unidade.

4. Além dessas modificações estruturais, promove-se adequações à Lei nº 10.683, de 2003, de modo a superar-se pequenas inconsistências, e para permitir-se adequada consolidação da estrutura governamental, em decorrência de alterações legais posteriores à sua edição, que não foram a ela diretamente incorporadas.

5. Por fim, acolhendo-se pleito do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde, proponho que seja a União autorizada a promover a prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, altera o art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências, e cujas disposições visam garantir a manutenção da eficiência e da agilidade no combate às epidemias, em especial à de dengue, que há muitos anos assolam o país.

6. Tal iniciativa visa propiciar a manutenção da situação de mais de cinco mil trabalhadores, injustamente dispensados após 30 de junho de 1999, e que obtiveram, em decisão judicial, o reconhecimento de seu direito à reintegração.

7. Referida situação, como é de vosso conhecimento, veio a ser regularizada quando da edição da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, a qual alterou dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e que determinou que a Fundação Nacional de Saúde poderia, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo nº 99.0017374-0, impetrado perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contados do efetivo retorno ao serviço.

8. O direito dos trabalhadores veio a ser garantido em decorrência de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ – contra ato do Senhor Coordenador Regional da FUNASA, que decidiu pela não manutenção dos contratos dos guardas de endemias que trabalhavam, em caráter excepcional, no combate à dengue no Rio de Janeiro.

9. A segurança, àquela ocasião, foi concedida em parte para determinar a imediata reintegração dos trabalhadores, com o pagamento de salários e demais verbas, até que realizados os exames médicos demissionais. Nesse particular, a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

10. Ocorre, Senhor Presidente, que o prazo de vigência dos contratos, conforme a redação original do referido art. 23, esteve limitado a dois anos, contados do efetivo retorno ao serviço, prazo este em iminência de expirar.

11. Assim, consideramos de grande valia a possibilidade de prorrogação por mais dois anos, a qual será viabilizada pelo projeto proposto, não apenas diante da necessidade premente de ações efetivas no controle de epidemias, em especial a de dengue, mas considerando, especialmente, que as pessoas injustamente demitidas são trabalhadores com reconhecida experiência e aptidão para as tarefas cuja realização se impõe em caráter de absoluta urgência.

12. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a dengue é doença de alta gravidade, e sua proliferação é maior no verão, não tendo sido, até o presente momento, não obstante o esforço empreendido, a epidemia definitivamente debelada. Assim, é de se pugnar pela solução da matéria, na forma ora proposta, pelo prazo de vinte e quatro meses, período em que a União deverá adotar as medidas necessárias para assegurar que o combate à endemia seja efetivamente assumido pelos entes municipais, como preconiza a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

13. Por outro lado, e também a fim de permitir-se o enfrentamento de situação emergencial no âmbito do Ministério da Saúde, propõe-se, ainda que, seja alterada a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas a permitir que os contratos temporários firmados em decorrência da declaração de estado de calamidade pública, nos termos do seu art. 2º , I, que são firmados, originalmente, com vigência de seis meses, sejam prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de calamidade. Na atual situação, tem-se que, em função da urgência da contratação, é possível, inclusive, a contratação com a dispensa de processo seletivo mas, uma vez encerrado o prazo de seis meses, a Administração é obrigada a promover nova contratação, caso o estado de calamidade ainda perdure e a situação que se procurava enfrentar ainda demande aquela necessidade. Assim, o prazo de seis meses revela-se impeditivo à manutenção do pessoal que se acha no exercício de atividades essenciais à superação da mesma, sendo necessário que se autorize a prorrogação, devidamente motivada, enquanto perdurar a situação de calamidade que acarretou aquela contratação, por definição temporária.

14. A solução proposta permitiria que a atual situação que obrigou a declaração, por Vossa Excelência, em 10 de março de 2005, de situação de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro, seja enfrentada de forma mais adequada, posto que, no prazo de seis meses, não se conseguirá, lamentavelmente, superar os déficits acumulados há muitos anos, sendo necessária a prorrogação dos contratos já firmados até que seja superado o quadro de calamidade.

15. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido. Quanto à reestruturação da Presidência da República, não haverá custos adicionais, devendo a mesma ser implementada, nos termos do art. 11 da medida provisória proposta, sem aumento de despesa.

16. Em relação à prorrogação de contratos temporários no âmbito da FUNASA, considerando-se os custos mensais vigentes e respectivos encargos, o acréscimo de despesa estimado para tal iniciativa seria de R$ 34.323.461,05, no ano de 2005; R$ 137.293.844,19, no ano de 2006, e R$ 102.970.383,14, no ano de 2007, totalizando R$ 274.587.688,38 referentes à prorrogação dos contratos em vigor pelo prazo de vinte e quatro meses.

17. Relativamente à prorrogação de contratos temporários para o atendimento de situação de calamidade no Estado do Rio de Janeiro, considerando-se a totalidade dos servidores contratados temporariamente até a data da edição da Medida Provisória, nos termos do Edital de Convocação nº 02/MS, de 27 de março de 2005, (1.305 servidores), por categoria profissional, com as respectivas remunerações nele estabelecidas (R$ 1.024,18, para profissionais de nível médio, R$ 1.597,49 mensais, para profissionais de nível superior, e R$ 1.916,98, para profissionais médicos) os custos adicionais, no exercício de 2005, serão de até R$ 11.615.639,07, considerando-se a prorrogação por 3 meses, nesse exercício. No exercício de 2006 o acréscimo de despesa seria de R$ 36.313.135,06, considerando-se a prorrogação pelo total de 12 meses do ano. E, em 2007, considerando-se o limite máximo da prorrogação (até o mês de março de 2007) a despesa seria acrescida de R$ 8.236.943,94.

18. As despesas destinadas à cobertura desse acréscimo, para o ano de 2005, já se acham contempladas na Lei Orçamentária Anual de 2005, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

19. Nos exercícios de 2006 e 2007, nos quais a despesa já estará anualizada, o impacto adicional será absorvido pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios. No entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

20. A urgência e relevância da edição da presente medida provisória inegavelmente se manifestam, por um lado, pela necessidade de, de imediato, permitir-se a implementação de um redesenho institucional que passe a produzir efeitos imediatos, otimizando-se a atuação da Presidência da República, de seus órgãos essenciais e de assessoramento, com redução de custos e maior eficiência, e, por outro, pela necessidade de atender-se às duas situações de urgência colocadas no âmbito do Ministério da Saúde, retro mencionadas, ambas a reclamarem soluções imediatas.

21. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o projeto de medida provisória que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

DILMA ROUSSEF
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República