Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00315/2005/MP

Brasília, 15 de dezembro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor global de R$ 825.908.968,00 (oitocentos e vinte e cinco milhões, novecentos e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais), em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Presidência da República, dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.

2. A solicitação visa a adequar o orçamento vigente daqueles Órgãos, conforme demonstrado a seguir:

R$ 1,00
Órgão/Unidade Suplementação Origem dos Recursos
Câmara dos Deputados 208.708.968 50.000.000
Câmara dos Deputados 208.708.968 50.000.000
Senado Federal 155.000.000 8.600.000
Senado Federal 139.200.000 6.900.000
Secretaria Especial de Informática - PRODASEN 15.800.000 1.700.000
Presidência da República 62.200.000 62.200.000
Gabinete da Presidência da República 62.200.000 62.200.000
Ministério da Fazenda 200.000.000
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização 200.000.000
Ministério da Integração Nacional 70.000.000
Ministério da Integração Nacional (Administração direta) 70.000.000
Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios 130.000.000
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda 130.000.000
Superávit Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial de 2004 705.108.968
Total 825.908.968 825.908.968

3. Com relação à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal o crédito proposto destina-se a complementar os valores necessários para pagamento da folha de pessoal e encargos sociais referente ao mês dezembro, em virtude da incorporação de acréscimos salariais não previstos quando da elaboração do orçamento corrente.

4. O crédito em favor da Presidência da República destina-se a ações de aceleração da aprendizagem de jovens e adultos, em razão do ingresso dos alunos passíveis de atendimento por meio de auxílio financeiro ter sido alterado por solicitação dos Municípios parceiros do ProJovem, para ajuste em seus cronogramas, o que ocasionou a necessidade de manutenção das atuais ações relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem aos 200.000 jovens, nas 26 capitais dos estados brasileiros e no Distrito Federal.

5. No Ministério da Fazenda, o crédito objetiva viabilizar o pagamento dos serviços prestados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO à Secretaria da Receita Federal com sistemas Informatizados, ressaltando que não há mais dotação na ação orçamentária correspondente para fazer face ao pagamento de passivo nem à renovação contratual, o que pode pôr em risco serviços essenciais do governo como os sistemas de arrecadação federal, o IRPF, IRPJ, RECEITANET, entre outros.

6. No que concerne ao Ministério da Integração Nacional, os recursos destinam-se à implantação do Sistema de Abastecimento de Água do Rio Pratagy, no Estado de Alagoas, tendo em vista a ocorrência de suspensões frequentes dos serviços de abastecimento de água nos bairros de maior densidade populacional da cidade de Maceió, tais como o de Ponta Verde, Jatiúca, Mangabeiras, Jacintinho e Feitosa. Apesar dos esforços já efetuados na execução de medidas para evitar o iminente colapso do sistema de abastecimento de água local não foi obtido êxito, sendo necessária a intervenção imediata da União.

7. No âmbito de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, o crédito destina-se a atender passivos da União com o Estado do Mato Grosso, referente a despesas com inativos e pensionistas, em conformidade com o art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

8. A urgência e a relevância da medida justifica-se tendo em vista que o não atendimento do referido crédito poderá:

a) inviabilizar a retribuição devida aos servidores do Poder Legislativo e a compensação ao Estado do Mato Grosso, incorrendo o Poder Público em descumprimento de obrigações legais da União;

b) implicar em interrupção das ações destinadas ao atendimento de parcela da população jovem do país atendida pelo ProJovem - Programa Nacional de Inclusão de Jovens, programa emergencial e experimental, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;

c) acarretar a paralisação de serviços essenciais, tais como os sistemas de arrecadação e auditoria de tributos federais, o que resultaria em comprometimento do ingresso de recursos tributários previstos colocando em risco a sustentabilidade da gestão fiscal pelo Tesouro Nacional; e

d) comprometer a saúde e a segurança hídrica da população, pelo consumo indevido de águas não tratadas, além dos reflexos negativos à economia local, em particular à atividade turística local.

9. O presente crédito viabilizar-se-á com recursos oriundos de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2004 e de anulação parcial de dotações orçamentárias, estando em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

10. Segundo os órgãos envolvidos os cancelamentos propostos não afetarão o atendimento de suas programações, uma vez que foram decididos em função de suas capacidades de execução.

11. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que visa a efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva