Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.374 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005.

Produção de efeito

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência

Texto para impressão

Fixa, para o exercício de 2005, o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º , § 1º , da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º , § 1º , da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,

DECRETA :

Art. 1º Fica estabelecido, para o exercício de 2005, o valor mínimo de que trata o art. 6º , § 1º , da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em R$ 620,56 (seiscentos e vinte reais e cinqüenta e seis centavos).

Art. 2º Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 9.424, de 1996, e no art. 2º , § 1º , alínea "c", do Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:

I - 1,00 para os alunos das séries iniciais das escolas urbanas;

II - 1,02 para os alunos das séries iniciais das escolas rurais;

III - 1,05 para os alunos das quatro séries finais das escolas urbanas;

IV - 1,07 para os alunos das quatro séries finais das escolas rurais; e

V - 1,07 para os alunos da educação especial do ensino fundamental urbano e rural.

Parágrafo único. Em função do disposto neste Decreto, ficam fixados os seguintes valores mínimos nacionais garantidos pela União em 2005, para os alunos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo:

I - R$ 620,56 (seiscentos e vinte reais e cinqüenta e seis centavos) para as séries iniciais nas escolas urbanas;

II - R$ 632,97(seiscentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) para os alunos das séries iniciais nas escolas rurais;

III - R$ 651,59 (seiscentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) para os alunos das quatro séries finais nas escolas urbanas;

IV - R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para os alunos das quatro séries finais nas escolas rurais; e

V - R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para os alunos da educação especial do ensino fundamental.

Art. 3º Para efeito do cálculo dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea "b" do § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.264, de 1997, o Ministério da Educação considerará os dados do censo escolar do ano anterior e os fatores de ponderação estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.

Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Tarso Genro
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2005

*