Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO
Nº 11, DE 2005-CN

Restringe os efeitos decorrentes da inclusão do subtítulo 26.782.0230.1E66.0002 - CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NA BR-393 NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRECHO BOM JESUS - CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM no Anexo VI da Lei nº 11.100/2005 (LOA/2005), sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252, de modo que fique suspensa, cautelarmente, a execução do Contrato TT-0015/2001, apenas no que se refere aos serviços de implantação (km 26,17 ao km 75,77).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam limitados os efeitos decorrentes da inclusão do subtítulo 26.782.0230.1E66.0002 - CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NA BR-393 NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRECHO BOM JESUS - CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM no Anexo VI da Lei nº 11.100/2005 (LOA/2005), sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252, de modo que fique suspensa, cautelarmente, 56202, sem a restrição que permitia a concessão de recursos orçamentário e financeiro para as obras de conclusão do Ramal Bandeira.

Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição Federal.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 21 de outubro de 2005

Congresso Nacional, em 21 de outubro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.10.2005