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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 396, DE 13 DE JULHO DE 2004.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 34, de 2004 (MP no 177, de 2004), que "Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 36

"Art. 36. O saldo devedor dos financiamentos com recursos do FMM, contratados anteriormente à publicação desta Lei, poderá ter o critério de correção repactuado, passando a ser remunerado pela TJLP a partir de 1o de janeiro de 1999.

§ 1o Os efeitos da repactuação prevista no caput deste artigo não poderão exceder o total do saldo devedor dos contratos em vigor na data da publicação desta Lei.

§ 2o A opção para efeito do disposto no caput deste artigo poderá ser exercida pelos beneficiários dos financiamentos dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da vigência desta Lei."

Razões do veto

"No que tange à retroação dos efeitos deste artigo para a data citada, somos, contra, tendo em vista que reduzirá o patrimônio do Fundo da Marinha Mercante - FMM, uma vez que os contratos atualizados pelo câmbio do dólar norte-americano passarão a sê-los pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, índice que obteve incremento menor que aquele. A redução patrimonial é estimada em R$ 300 milhões, o que originará um déficit nas contas públicas, no conceito primário, em igual valor já em 2004, o qual deverá ser compensado com a redução de despesas ou o aumento de receitas.

Ademais, de acordo com o trabalho do BNDES publicado em sua revista de dezembro de 2003, o FMM efetuou, no período de 1967 a 2000, desembolsos para a indústria no montante de US$ 16 bilhões. Em contrapartida os pagamentos de amortização e juros dos empréstimos realizados pela indústria naval no mesmo período representaram US$ 4,3 bilhões. Dessa forma, a troca de indexador resultaria em mais uma transferência de subsídios do Fundo para a indústria naval."

Parágrafos 1o e 2o do art. 38

"Art. 38. ...............................................................................................................

§ 1o As empresas brasileiras de navegação que possuam embarcações próprias inscritas no REB e operem com tripulação brasileira receberão, em suas contas vinculadas, o benefício de que trata este artigo, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto de embarcação por elas encomendada a estaleiro brasileiro, com contrato de construção em eficácia.

§ 2o Caso o dobro da tonelagem de porte bruto contratada seja menor do que o total da existente na empresa de navegação, ela poderá, segundo regulamento a ser baixado pelo Ministério dos Transportes, nomear as embarcações a serem consideradas para o cálculo do benefício."

Razões do veto

"A Câmara dos Deputados inseriu no projeto de lei de conversão dois parágrafos que permitem ter como fato gerador para o recebimento do crédito as embarcações já existentes inscritas no Registro Especial Brasileiro – REB, que operem com tripulação brasileira, ‘limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto de embarcação por elas encomendadas a estaleiro brasileiro, com contrato de construção em eficácia’, mecanismo que imputará aumento nos gastos do FMM com subsídio em valor estimado entre R$ 7,9 milhões e R$ 20,4 milhões, em 2005, e entre R$ 47,4 milhões e R$ 122,4 milhões durante a vigência dessa subvenção. Tais despesas ocasionarão, em contrapartida, cortes em outras despesas orçamentárias ou na necessidade de aumento de receitas, não indicadas na proposta do projeto de lei de conversão ora tratado. Considere-se também que, ao subsidiar embarcações já existentes, está se criando um obstáculo à entrada de novos competidores no setor, tendo em vista que as empresas já estabelecidas teriam vantagens comparativas, restringindo, assim, uma maior competitividade no setor. Deve-se observar que essa subvenção foi instituída para atingir somente novas embarcações, justamente a fim de incentivar a construção de novas embarcações."

Art. 51

"Art. 51. Até 31 de dezembro de 2019, o AFRMM não incidirá sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado nas regiões Norte ou Nordeste.

§ 1o O FMM ressarcirá as empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do art. 17 desta Lei, que deixarão de ser recolhidas em virtude da não-incidência estabelecida no caput deste artigo.

§ 2o No caso de transporte de granel líquido embarcado em caminhões-tanque sobre embarcações, o ressarcimento de que trata o § 1o deste artigo será feito na forma de regulamento."

Razões do veto

"O art. 51 alonga o prazo da isenção na cobrança do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País para 31 de dezembro de 2019. Esse prazo se encerraria em 9 de janeiro de 2007, conforme dispõe o art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997. Assim, o prazo foi estendido por mais 13 anos. Tal isenção implica ressarcimento pelo FMM, em igual valor, às empresas brasileiras de navegação que atualmente corresponde a R$ 95 milhões por ano. Dessa forma, o FMM irá arcar com ressarcimentos adicionais estimados em R$ 1.235 milhões ao longo dos treze anos, o que acarretará redução de recursos orçamentários para outros fins, inclusive os de cunho social ou no aumento proporcional de receitas."

Inciso IV do art. 55

"Art. 55. .................................................................................................................

...............................................................................................................................................

IV - o art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

............................................................................................................................................."

Razões do veto

"Com o veto do art. 51, torna-se necessária a revogação do inciso IV do art. 55 do projeto de lei de conversão que revoga o art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, objetivando restabelecer o prazo de dez anos para a isenção do AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País."

Arts. 40 a 49

"Art. 40. Fica criado o Fundo de Garantia à Indústria Naval – FGIN, de natureza contábil, vinculado ao Ministério dos Transportes, com a finalidade de dar cobertura ao risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES ou por outros agentes financeiros credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM, bem como contragarantir seguros prestados por seguradoras sediadas no Brasil na modalidade de seguro performance.

§ 1o O FGIN proverá recursos para cobertura dos seguintes riscos, assumidos pelo BNDES ou agentes financeiros credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM:

I - contra risco de construção, pelo prazo total de construção da embarcação; e

II - contra risco de crédito, pelo prazo total do contrato de financiamento a partir da entrega da embarcação.

§ 2o No caso de seguros prestados por seguradoras sediadas no Brasil na modalidade de seguro performance que estejam vinculados a operações de financiamento, o FGIN proverá recursos para contragarantir a companhia seguradora, nos termos do art. 45 desta Lei.

§ 3o Excepcionalmente, o FGIN poderá dar garantia às operações de financiamento realizadas pelo BNDES, diretamente ou por intermédio de seus agentes financeiros, com outras fontes de recursos para cobrir o risco de construção de embarcações por estaleiros brasileiros, conforme o inciso I do § 1o deste artigo, até o percentual máximo a ser fixado pela regulamentação de que trata o art. 49 desta Lei.

§ 4o Nas operações previstas no § 3o deste artigo, será de 30% (trinta por cento) o percentual máximo a ser comprometido com recursos do FGIN para garantir risco de construção ou conversão, no Brasil, de plataforma destinada à produção, perfuração e exploração de hidrocarbonetos, respeitada a prioridade a embarcações destinadas à Marinha Mercante.

Art. 41. O patrimônio inicial do FGIN será constituído mediante a transferência de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) que se encontram depositados atualmente no FMM.

§ 1o Poderão ser realizadas novas transferências ao FGIN mediante autorização do Presidente da República, provocada por proposta do CDFMM.

§ 2o Os valores transferidos ao FGIN deverão constituir reserva de liquidez, permanecendo depositados no BNDES, observado o registro no Sistema Integrado de Administração Federal – SIAFI.

§ 3o A alavancagem máxima do FGIN deverá ser definida pelo Poder Executivo, nos termos da regulamentação prevista no art. 49 desta Lei.

Art. 42. Constituem recursos do FGIN:

I - as comissões decorrentes da prestação de garantia;

II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

III - a reversão de saldos não aplicados, observado o parágrafo único deste artigo;

IV - os recursos provenientes de créditos recuperados nas operações honradas com recursos do FGIN;

V - outros recursos que venham a ser provenientes de dotação orçamentária do Orçamento-Geral da União.

Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGIN.

Art. 43. Para regular as atividades de prestação de garantia previstas nesta Lei, fica criado o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Indústria Naval – CFGIN, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério dos Transportes, cuja composição será fixada pela regulamentação prevista no art. 49 desta Lei, observado que deverão compor obrigatoriamente o CFGIN:

I - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;

II - 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

III - 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - 1 (um) representante do BNDES; e

VI - 1 (um) representante do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.

§ 1o Caberá ao CFGIN:

I - aprovar a cobertura ao risco das operações de financiamento, inclusive no que tange à excepcionalidade prevista no § 3o do art. 40 desta Lei, com base em análise técnico-financeira realizada pelo BNDES, que deverá propor o percentual a ser coberto pelo FGIN em cada operação e a comissão a ser cobrada, obedecendo aos critérios a serem definidos na regulamentação prevista no art. 49 desta Lei;

II - aprovar a contragarantia de seguros prestados por seguradoras sediadas no Brasil na modalidade de seguro performance com base em análise técnico-financeira realizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, que deverá propor o percentual a ser coberto pelo FGIN em cada operação e o prêmio a ser cobrado, obedecendo aos critérios a serem definidos na regulamentação prevista no art. 49 desta Lei; e

III - fiscalizar a aplicação, pelo BNDES, das disponibilidades financeiras do FGIN, devendo o BNDES garantir a mesma taxa de remuneração de suas disponibilidades.

§ 2o Para cobrir despesas operacionais associadas à realização da análise técnico-financeira das operações a serem cobertas pelo FGIN, o BNDES e o IRB cobrarão do FGIN uma taxa de administração de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo médio das disponibilidades diárias, a ser paga anualmente a cada uma das instituições.

Art. 44. O Ministério dos Transportes será o gestor do FGIN, cabendo-lhe, observadas as disposições do CFGIN:

I - autorizar o BNDES a efetuar, com recursos do FGIN, os pagamentos relativos à cobertura de garantias; e

II - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do FGIN.

Art. 45. Nas operações de financiamento cobertas por recursos do FGIN, ocorrido o inadimplemento do beneficiário final do crédito, o FGIN assume perante o FMM, em nome das instituições financeiras credenciadas a operar recursos do FMM, as obrigações referentes ao percentual da operação que estiver garantindo, incidente sobre a parcela do crédito inadimplida.

§ 1o No caso de acordo extrajudicial ou judicial que implique pagamento total da dívida assumida pelo beneficiário final do crédito, o FGIN receberá parte desse pagamento, na proporção do pagamento que tiver realizado em nome do BNDES ou demais agentes financeiros perante o Fundo da Marinha Mercante.

§ 2o No caso de acordo extrajudicial ou judicial que implique composição que incorra em pagamento de valor inferior ao total da dívida assumida pelo beneficiário final do crédito, os valores recebidos serão transferidos ao FGIN, observados os percentuais dispostos na fórmula R alienação = PFGIN - 10%, em que:

I - Palienação é o percentual de recursos obtidos na alienação judicial ou da composição extrajudicial que reverterá para o FGIN; e

II - PFGIN é o percentual da operação de crédito com risco garantido com recursos do FGIN.

Art. 46. Nos casos em que o risco da operação coberta pelos recursos do FGIN esteja segurado, ainda que parcialmente, e, ocorrendo o sinistro, a companhia seguradora seja instada a tomar medidas para a consecução do contrato ou para o pagamento da indenização ao BNDES ou agentes financeiros, o FGIN pagará diretamente à companhia seguradora o eventual prejuízo dela, até a proporção coberta por seus recursos.

§ 1o No caso de o FGIN prover recursos para cobertura de risco da seguradora, essa contragarantia se limitará a 33% (trinta e três por cento) do valor da garantia global prestada pela seguradora à construção da embarcação.

§ 2o No caso de que trata o caput do art. 46 desta Lei, o FGIN somente efetuará o pagamento à companhia seguradora após o efetivo pagamento da indenização ao BNDES ou agentes financeiros ou após o adimplemento da obrigação contratual segurada.

§ 3o No caso de acordo extrajudicial ou judicial entre a seguradora e o tomador do seguro que implique o pagamento total da dívida deste último perante a companhia seguradora, o FGIN receberá parte desse pagamento, na proporção dos prejuízos que tiverem sido cobertos por seus recursos.

§ 4o No caso de acordo extrajudicial ou judicial que implique composição que incorra em pagamento de valor inferior ao total da dívida do tomador do seguro perante a companhia seguradora, os valores recebidos serão transferidos ao FGIN, observados os percentuais dispostos na fórmula Palienação = PFGIN - 10%, em que:

I - Palienação é o percentual de recursos obtidos na alienação judicial ou da composição extrajudicial que reverterá para o FGIN; e

II - PFGIN é o percentual da operação de crédito ou do seguro, garantido com recursos do FGIN.

Art. 47. Os valores obtidos pelo FGIN a título de recuperação de crédito, inclusive os valores recebidos conforme previsto nos arts. 45 e 46 desta Lei, incorporam-se aos recursos do Fundo conforme disposto no inciso IV do art. 42 desta Lei.

Art. 48. O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGIN, destinados à cobertura de risco de novas operações de financiamento com recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, fica a União responsável por efetuar o pagamento integral de todas as obrigações assumidas até o momento da decisão do Poder Executivo.

Art. 49. O Poder Executivo regulamentará o FGIN, dispondo, entre outros assuntos, sobre:

I - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

II - o percentual máximo da operação que poderá ser garantida pelo FGIN;

III - o percentual máximo que o FGIN poderá cobrir nas operações de seguro;

IV - as condições para o efetivo provimento de recursos pelo FGIN, dentro dos critérios de elegibilidade de que trata o art. 40 desta Lei;

V - as demais condições necessárias à operacionalização do FGIN."

Razões do veto

"Estes dispositivos tratam da criação do Fundo de Garantia à Indústria Naval - FGIN e são contrários ao interesse público, pelas razões abaixo:

a) impacta o resultado primário, por se tratar de operação de crédito entre o setor público e o privado, à semelhança de outras operações em que o risco de crédito permaneceu com o setor público (PRONAF, Fundo da Terra, PROEX). Além disso, existe alto risco de impacto fiscal futuro devido à possibilidade de geração de passivos contingentes, caso os ativos do Fundo não sejam suficientes para atender à demanda por cobertura;

b) risco de alavancagem, pois o FGIN garantirá o valor total das operações financeiras;

c) risco de ‘perigo moral’, pois como o FGIN garantirá o risco das operações de financiamento, o agente financeiro poderá não ter a devida preocupação quanto à escolha dos beneficiários;

d) como a constituição do Fundo dar-se-á com recursos do FMM, o agente que disponibiliza os recursos será o mesmo agente garantidor do risco, o que caracteriza, na acepção jurídica, ‘confusão’;

e) reduz os recursos orçamentários de livre alocação;

f) previsão de subvenção econômica sobre o prêmio de seguro garantia, conforme art. 31."

O Ministério da Justiça, também, manifestou-se quanto ao veto nos arts. 40 a 49, por inconstitucionalidade, pelas seguintes razões:

"Considerando-se que o ato normativo proposto é projeto de lei de conversão advindo de uma medida provisória, e ainda, que trata de matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, somos pela inconstitucionalidade, na parte referenciada, do texto final proposto, visto que tudo indica que provocará aumento de despesa, mormente quando determina a órgão da administração federal que dê cobertura ao risco de operações de financiamento realizadas pelo BNDES ou por outros agentes financeiros credenciados a operar com recursos do FMM; que conceda recursos para cobertura dos riscos que especifica; que preste garantia e contragarantia; e que assuma obrigações com efeitos financeiros.

No mais, vale dizer, a retirada dos dispositivos mencionados do texto final, por inconstitucionalidade, elimina a utilidade daqueles restantes que não contêm vício de iniciativa ou que não provoquem aumento de despesa. Prestando-se, referidos dispositivos a tão-somente disciplinar o Fundo de Garantia à Indústria Naval – FGIN e o funcionamento do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Indústria Naval – CFGIN, que devem ser extirpados da redação final pelas razões já expostas, deverão ser aqueles, outrossim, subtraídos."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 13 de julho de 2004.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2004