Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004.

Conversão da MPv nº 153, de 2003

Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação, previstos no inciso IX do art. 9º e art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. A Taxa de Avaliação in loco será também devida em caso de reavaliação de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º São contribuintes da Taxa de Avaliação in loco as instituições de educação superior privadas e públicas, assegurada a estas últimas a necessária previsão orçamentária.

Art. 3º A Taxa de Avaliação in loco, fixada no valor de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais), será recolhida ao INEP à oportunidade em que for solicitado credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação.

§ 1º O valor estabelecido no caput deste artigo sofrerá acréscimo de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais) por avaliador acrescido à composição básica da comissão de avaliação, que será de 2 (dois) membros.

§ 2º A composição da comissão de avaliação levará em consideração a complexidade e amplitude do curso ou da instituição, de acordo com os seguintes critérios:

I – cursos com até 2 (duas) habilitações: 2 (dois) avaliadores;

II – cursos com 3 (três) habilitações: 2 (dois) ou 3 (três) avaliadores;

III – cursos com 4 (quatro) habilitações: 3 (três) ou 4 (quatro) avaliadores;

IV – cursos com 5 (cinco) ou mais habilitações: de 3 (três) a 5 (cinco) avaliadores;

V – instituições de educação superior: de 3 (três) a 8 (oito) avaliadores.

§ 3º As receitas obtidas com a Taxa de Avaliação in loco serão aplicadas, na forma disposta em regulamento, exclusivamente no custeio das despesas com as comissões de avaliação.

§ 4º É vedado aos membros de comissão de avaliação receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos pela instituição de educação superior ou curso em processo de avaliação.

§ 5º São isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 4º O credenciamento ou a renovação de credenciamento das instituições de educação superior e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos de graduação terão prazo de validade de até 5 (cinco) anos, exceção feita às universidades, para as quais esse prazo será de até 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo serão fixados mediante critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e de acordo com os resultados da avaliação, podendo ser por ele prorrogados.

Art. 5º Os valores fixados para a Taxa de Avaliação in loco somente poderão ser alterados em decorrência da variação dos custos para a realização das avaliações, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Tarso Genro
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2004

*