Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E. M. INTERMINISTERIAL Nº - 00009/MTIMFIMDIC/CCIVIL

Brasília, 03 de março de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de lei que altera e consolida a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, estabelece procedimentos necessários ao recolhimento eletrônico do mencionado Adicional e disciplina questões divergentes da praxe do comércio exterior, não contempladas na legislação vigente.

2. A proposição em tela, além de introduzir alterações na legislação pertinente ao AFRMM e ao FMM, inclui sugestões encaminhadas pelos usuários do transporte aquaviário e consolida em um só documento disposições constantes do Decreto-Lei n-º 2.404, de 23 de dezembro de 1987, modificado pelo Decreto-Lei nº - 2.414, de 12 de fevereiro de 1998, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n-º 10.206, de 23 de março de 2001, o que contribui para a democratização da informação.

3. O novo sistema de recolhimento do AFRMM, o MERCANTE, concebido para proceder ao controle da arrecadação mediante a disponibilização dos dados constantes do Conhecimento de Embarque - CE, prevê a transmissão eletrônica de dados pelo responsável pelo transporte aquaviário bem assim o recolhimento em rede bancária, mediante débito em conta corrente, o que elimina quantidade vultosa de documentos, que no sistema convencional compromete o perfeito controle da arrecadação.

4. Tal sistemática, a exemplo do que já ocorreu com a implantação do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX, desenvolvido para o Ministério da Fazenda com a finalidade de recolher os impostos administrados por aquela Pasta, vem contemplar os usuários do transporte aquaviário com uma série de facilidades, mediante a desburocratização de procedimentos, bem assim conferir ao Poder Público maior segurança no controle dos recolhimentos por via eletrônica, com resultados positivos e reflexos na economia de custos quando da liberação das mercadorias nos portos brasileiros.

5. A interligação do MERCANTE ao SISCOMEX permitirá a realização de cruzamento de informações comuns, com benefícios aos órgãos envolvidos no desembaraço de mercadorias, além de se constituir importante banco de dados para consulta e tomada de decisões.

6. Inicialmente o projeto, além de cuidar da destinação do AFRMM, delimitar seu fato gerador, especificar sua base de cálculo e identificar seu contribuinte, formaliza conceitos praticados no transporte internacional e nacional, afastando interpretações divergentes, por omissão legal.

7. No mesmo sentido, o projeto ora proposto busca corrigir as falhas existentes e harmonizar a legislação do AFRMM com o Regulamento Aduaneiro, no que se refere a suspensões e isenções, respeitando os procedimentos de praxe adotados internacionalmente no comércio exterior.

8. Outro aspecto a ser evidenciado refere-se à alteração na destinação do produto da arrecadação do AFRMM, com aumento dos percentuais de partilha destinados às empresas brasileiras de navegação, passando os percentuais de rateios de 47% (embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro) e 14% (embarcações não registradas no Registro Especial Brasileiro) para 83% e 50% respectivamente.

9. Visando incentivar o sistema alimentador ("feeder service "), foi criada uma conta especial que prevê destinação de 9% do produto da arrecadação do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro.

10. Não pode deixar de ser mencionada a destinação de recursos para o desenvolvimento científico e tecnológico de sistemas de transportes, projetos de embarcações especializadas, processos construtivos, bem como pesquisa pura e aplicada, a exemplo de outros fundos setoriais já existentes com comprovados benefícios para o setor.

11. A Lei n-º 9.432, de 8 de janeiro de 1997, estabeleceu que as embarcações inscritas no Registro Especial Brasileiro - REB passariam a ser isentas do recolhimento de taxa para manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. A destinação a este Fundo de 1,5% da parcela da arrecadação do AFRMM que cabe ao FMM objetiva compensá-lo pelas perdas decorrentes da citada isenção.

12. Visando assegurar a representação brasileira junto à Organização Marítima Internacional - IMO, propõe-se a destinação de 0,40% (quarenta centésimos por cento) da parcela da arrecadação do AFRMM que cabe ao FMM para o Fundo Naval, devendo os recursos ser alocados em categoria de programação específica.

13. No tocante à conta vinculada em nome da empresa, movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, o projeto busca garantir não só a amortização de dívidas vencidas decorrentes de financiamento concedido, mas principalmente fomentar a navegação mercante e a indústria de construção naval brasileiras.

14. Foi alterado dispositivo relativo ao pagamento de comissões o que conferirá maior agilidade a este compromisso. A possibilidade de o agente financeiro receber sua comissão logo após a aprovação da operação de empréstimo, mediante desconto na liberação de recursos do tomador, é medida que certamente estimulará o ingresso de novos agentes financeiros na operação, tornando o processo de financiamento mais expedito, sem perda de qualidade de análise, além de poderem estar mais próximos das áreas de atuação das empresas.

15. A criação por lei do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante e sua composição por decreto, no qual se estabelecerá a participação dos diversos segmentos produtivos ligados aos setores de marinha mercante e de construção naval, confere maior legitimidade ao colegiado.

16. O projeto ora proposto altera, ainda, dispositivos constantes na Lei n-º 9.365, de 1996, relativos à remuneração dos recursos do FMM, adequando-os à realidade econômica do País, sem prejuízos para o Fundo, visto que busca reduzir a inadimplência do setor, decorrente da incompatibilidade de utilização exclusiva do dólar norte americano como parâmetro de atualização dos contratos. Estudo elaborado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na qualidade de agente financeiro do FMM, indica que a manutenção do citado parâmetro tem se mostrado inapropriada, por não refletir as reais necessidades de dispêndio dos projetos em execução.

17. A relevância deste diploma legal está ligada não só à necessidade de aperfeiçoamento da legislação aplicável à espécie, mas também à aprovação de medidas saneadoras às infrações praticadas e atualmente impunes, fortalecendo o MERCANTE e facilitando a sua implantação e implementação, de fundamental importância não só no aprimoramento dos controles da arrecadação, conforme determinado pelo Tribunal de Contas da União, mas também no incremento da arrecadação, com conseqüente reflexo na disponibilidade de recursos para o cumprimento da finalidade legal de fomento à marinha mercante e à indústria de construção e reparação naval brasileiras.

18. Finalizando, é de se ressaltar que, sendo o AFRMM considerado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, as novas disposições legais, constantes da proposta ora encaminhada, sujeitam-se ao Princípio da Anualidade, motivo pelo qual foi mantida a base legal anterior de criação do mesmo, de modo a que possa surtir efeitos no mesmo exercício financeiro em que for editado.

Nessas condições, ficam caracterizados os requisitos de relevância e urgência de que se reveste a matéria, motivo pelo qual solicitamos que Vossa Excelência analise a possibilidade de transformar o presente projeto de lei em Medida Provisória.

Respeitosamente,

ANDERSON ADAUTO
Ministro de Estado dos Transportes

ANTONIO PALOCCI
Ministro de Estado da Fazenda

LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República