Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.I. nº 07 - MP/MPS

Em 18 de fevereiro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que institui a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

2. A proposta tem por objetivo reordenar a execução, supervisão, controle e avaliação das atividades de perícia médica no âmbito do INSS, por meio da definição de atribuições específicas da Carreira que ora propomos, atualmente executadas por médicos integrantes de quadro de pessoal daquela autarquia, sujeitos a diversas legislações.

3. A atividade pericial é parte essencial da definição do correto enquadramento dos direitos previdenciários a que o cidadão faz jus, tendo movimentado recursos da ordem de R$ 20 bilhões em 2003, resultante da análise de 1.933.706 requerimentos de benefícios por incapacidade e da execução de 5.696.931 procedimentos de perícia médica.

4. Atualmente são realizados cerca de 659.000 exames mensais, perfazendo um total de 7.900.000 exames médico-periciais ao ano, considerando ainda a necessidade de execução de atividades relativas à revisão das aposentadorias por invalidez a cada dois anos, às concessões de benefícios por ordem judicial, às avaliações de capacidade laborativa (reabilitações profissionais e sociais) e demais procedimentos inerentes à atividade médico-pericial que, no conjunto das suas atividades, representam parte fundamental do aparelho institucional da previdência social no que se refere à proteção social dos cidadãos brasileiros.

5. Tal demanda justifica a necessidade de dar condições, ao INSS, de funcionamento com qualidade suficiente dos serviços essenciais à sociedade, uma vez que as atividades médico-periciais correspondem a cerca de 70% dos procedimentos necessários para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.

6. O INSS conta com 2.445 médicos ocupantes de cargos públicos e 2.518 médicos credenciados (terceirizados), estes últimos responsáveis por 44% dos procedimentos de perícia médica, sendo que a análise de demanda atual por tais profissionais indica a necessidade de acréscimo de, pelo menos, 2.303 médicos em todo o País. Acrescente-se a previsão de aposentadorias nos próximos meses da ordem de 670 médicos.

7. A atividade médico-pericial adquiriu complexidade crescente nas últimas décadas demandando qualificação e dedicação incompatíveis com a remuneração ora oferecida. Por seu lado, a inexistência de renovação de quadros ao longo de mais de 25 anos vem provocando dificuldades significativas ao bom gerenciamento desse serviço.

8. O papel dos médicos é indispensável, também, para a inspeção do gerenciamento de riscos ambientais por ser este o profissional qualificado a identificar as doenças ocupacionais que geram doenças e afastamentos. Ademais, o médico, em parceria com o auditor fiscal, tem a competência de verificar se o enquadramento na Guia de Fiscalização e Informação Previdenciária e Fundo de Garantia - GFIP corresponde à realidade ambiental. Neste aspecto, o prejuízo aos cofres públicos com a sonegação em recolhimentos previdenciários, ocasionada pela falta desta fiscalização, é estimado em R$ 7 bilhões. A inexistência da carreira impede o livre acesso às empresas para exercer estas atribuições.

9. Com este enfoque, a Previdência Social passa a interferir na prevenção das doenças ocupacionais, estimulando o investimento em aprimoramentos dos ambientes de trabalho. Aumenta a receita e diminui as despesas com benefícios previdenciários. O papel do Médico Perito da Previdência Social é indispensável, pois só ele tem a competência técnica e ética para avaliar exames médicos de saúde ocupacional e para estabelecer os critérios de controle epidemiológico.

10. Deve ser registrado que a Resolução nº 1.217/02, de 10 de julho de 2002, do Conselho Nacional de Previdência Social, pugnou pela estruturação de uma carreira de peritos médicos da Previdência Social, medida que ora propomos mediante a inclusão, na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dos atuais cargos de médico, oriundos do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 1970, e planos correlatos, bem como os cargos de Médico das Carreiras Previdenciária e do Seguro Social, explicitando-se as suas atribuições no campo das atividades de perícia médica a cargo do INSS.

11. A terceirização dos serviços, nos termos citados anteriormente, tem sido adotada naquela Autarquia para suprir a carência de médicos no quadro de pessoal, evitar solução de continuidade das atividades médico-periciais e atender com o mínimo de qualidade os assistidos pelo sistema de previdência e assistência social, já que desde 1977 não foi realizado concurso para médico, à exceção dos 250 cargos de Supervisor Médico Pericial, ocorrido em 1998. Tal providência representa despesa média de R$ 60 milhões anuais, mas sua aplicação, além de não atender às necessidades da instituição, tem sido utilizada de modo indevido, fato que impos a recomposição do quadro de Peritos Médicos. Neste sentido, propomos a Vossa Excelência a criação de 3.000 cargos efetivos na nova Carreira, que poderão ser providos mediante concurso desde logo, em vista da autorização concedida pela Lei Orçamentária de 2004, observados os limites de recursos nela estabelecidos.

12. Enquanto se processam tais concursos, no entanto, o INSS necessitará fazer uso, ainda, de serviços de médicos peritos credenciados. Para tanto, autoriza-se a Autarquia a promover, por período máximo de vinte e quatro meses, o credenciamento de profissionais médicos. A seleção desses profissionais dar-se-á mediante processo licitatório, fixando-se, ainda, em regulamento a ser baixado pelo INSS, normas rígidas de controle e número máximo de perícias médicas a serem realizadas por profissional, além de instituir-se mecanismos efetivos de controle e publicização das atividades de perícia a serem realizadas por esses profissionais, como forma de coibir abusos e de emprestar transferência na aplicação dos recursos que estarão sendo destinados, como despesa de custeio, a essas atividades, em caráter transitório, mas essencial para a normalização do atendimento na rede de Superintendências, Agências e Postos da Previdência Social.

13. Quanto ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, temos a informar que o impacto adicional no ano de 2004, em relação à despesa já autorizada e prevista, é de R$ 27 milhões, já considerados os impactos previstos na aplicação da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, que institui a Carreira do Seguro Social e a cujos efeitos, por adesão, fazem jus os atuais ocupantes de cargos de Médico do INSS. Desconsiderados os efeitos já previstos por essa Medida Provisória, o impacto adicional em 2004 seria da ordem de R$ 42.805.795,00 e, em 2005, da ordem de R$ 78.327.670,00. Em 2006, o impacto adicional será de R$ 107.611.589,00 e em 2007, quando estará anualizado, de R$ 124.341.673,00. Nestes exercícios, o acréscimo será absorvido pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, sendo o montante apurado compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

14. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

Amir Lando
Ministro de Estado da Previdência Social

Nelson Machado
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, interino