Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 06/MTE/MF

Em 29 de novembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. O Governo Federal vem adotando diversas medidas de estímulo às microfinanças, envolvendo ações nas áreas de bancarização, microcrédito e cooperativismo de crédito, em função da sua reconhecida eficácia na geração de postos de trabalho e de renda para os segmentos de baixa renda da população.

2. Nesse contexto, com destaque ao conjunto de medidas lançado em junho de 2003, tem se ampliado os mecanismos e os instrumentos que facilitam o acesso aos produtos financeiros adaptados à sua realidade sócio-econômica, tais como:

(i) conta-corrente simplificada, movimentável somente por cartão, sem cobrança de tarifa até doze transações por mês, com saldo de até R$ 1.000,00, excluído o valor do microcrédito concedido;

(ii) concessão de crédito aos microempreendedores e à população de baixa renda no valor de até R$ 1.000,00, à taxa máxima de 2% ao mês, tendo por fonte 2% dos depósitos à vista, conforme autorização da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003; e

(iii) outros produtos e serviços, como conta de poupança, seguros e planos de previdência.

3. Nesse sentido, cabe lembrar que até 16 de novembro de 2004, conforme dados disponíveis fornecidos pelos Bancos, foram abertas mais de 3,84 milhões de contas simplificadas, sendo 2,4 milhões na Caixa Econômica Federal, 859 mil no Banco do Brasil e 398 mil no Banco Popular do Brasil. Concomitantemente, tem aumentado nos últimos meses o saldo das operações de microcrédito à taxa de juros máxima de 2% ao mês, com base na exigibilidade bancária. Dessa forma, a carteira ativa dessas operações, em 16 de novembro de 2004, considerando apenas treze instituições financeiras, situava-se em R$ 706,9 milhões e 2.084.568 operações de crédito. Assim, o acumulado nesses quinze meses perfaz 2,96 milhões de contratos e R$ 1,19 bilhão emprestados à população de baixa renda.

4. Ressalte-se que os dados disponíveis mostram que a adoção dessa série de medidas para o desenvolvimento do segmento de microfinanças e microcrédito no País tem proporcionado resultados expressivos, especialmente quanto à bancarização. Em relação ao microcrédito com recurso da exigibilidade bancária, deve-se reconhecer o sucesso das operações de crédito popular, com valores e volumes de recursos emprestados para à população de baixa renda crescentes a cada mês. Todavia, não atende de forma significativa às demandas por microcrédito produtivo.

5. Realce-se que um dos principais objetivos do microcrédito e das microfinanças, além de promover o acesso aos serviços financeiros como crédito, conta-corrente, seguros e poupança para a população de baixa renda, é prover recursos àqueles empreendedores que não têm acesso às linhas de crédito do sistema financeiro convencional, no sentido de propiciar-lhes as mínimas condições para o incremento de suas atividades produtivas e, assim, gerar renda e postos de trabalho.

6. Considerando a necessidade de avançar no caminho da construção da verdadeira "economia do microempreendedor" no Brasil, submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência proposta de medida provisória para criar o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de propiciar o arcabouço técnico-legal consistente que permita facilitar e ampliar o acesso ao crédito produtivo aos microempreendedores.

7. Tendo em vista o objetivo de atender, especificamente, às necessidades do microempreendedor na sua atividade econômica, o microcrédito produtivo orientado é definido como aquele concedido sob a metodologia baseada no relacionamento direto do agente de crédito com o microempreendedor no local da atividade, mediante:

(i) o atendimento por pessoas treinadas para prestar orientação educativa sobre a gestão do negócio e as necessidades de crédito, visando o seu desenvolvimento sustentável;

(ii) o contato presencial, entre outros, durante todo o período do crédito; e

(iii) definição do valor e das condições do crédito após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador ( art. 1º , §§ 2º e 3º da MP).

As instituições de microcrédito produtivo orientado que estarão em contato direto e presencial com os microempreendedores serão as cooperativas singulares de crédito, as sociedades de crédito ao microempreendedor, as agências de fomento e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP ( art. 1º , § 6º da MP ).

8. Os recursos do Programa serão provenientes da exigibilidade bancária, no montante de 2% dos depósitos à vista das instituições bancárias, e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

9. É disciplinado, também na medida provisória, que poderão atuar como instituições financeiras operadoras, respectivamente, por tipo de fonte de recursos:

(i) os bancos públicos e privados detentores de depósitos à vista; e

(ii) os bancos oficiais já autorizados a operar com recursos do FAT ( art. 1º , § 5º da MP ).

10. As instituições financeiras operadoras poderão repassar recursos ou adquirir as operações (recebíveis) das instituições de microcrédito produtivo orientado ( art. 2º da MP ).

11. O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT regulamentarão as condições de financiamento, respectivamente, para os recursos originários da exigibilidade bancária e do FAT ( art. 3º da MP ).

12. Outro aspecto relevante tratado na medida provisória é a atenção dada à sustentabilidade e à transparência do Programa, que serão resultantes, essencialmente, do monitoramento e fiscalização eficazes das operações, principalmente quanto à relação entre as instituições financeiras operadoras e as instituições de microcrédito produtivo orientado, a ser objeto de contrato entre as partes envolvidas. Para facilitar a concessão do crédito pela instituição de microcrédito ao microempreendedor popular, preservada a segurança ao credor, permite-se a dispensa da exigência de garantias reais, desde que sejam substituídas pelo aval solidário ou por outras formas alternativas consistentes e aceitas pelas instituições financeiras operadoras ( art. 4º da MP ).

13. No sentido de desonerar as operações realizadas nas contas de depósito especial destinadas a população de baixa renda, regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional, que permite contas sem cobrança de tarifas com saldo limitado em R$ 1.000,00 (mil reais), isenta-se, estas contas, da Contribuição Provisória para Movimentação de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, com o acréscimo do inciso VIII ao art. 8º na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 ( art. 8º da MP ).

14. Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe ressaltar que não há perda de receita prevista com a desoneração da CPMF nos lançamentos a débito das contas especiais de depósito à vista tituladas pela população de baixa renda, concedidas no art. 8º da medida provisória. Os titulares destas contas são pessoas de baixa renda que estavam excluídas do Sistema Financeiro, realizando todas as suas transações financeiras em moeda corrente e, como não movimentavam recursos por meio de contas-correntes, já não pagavam CPMF. Como estas contas especiais somente foram autorizadas a serem constituídas a partir de meados de 2003, apesar de terem atingido volume expressivo em 2004, a arrecadação proveniente da cobrança de CPMF não foi considerada quando da elaboração do orçamento de 2004 e de 2005. Portanto, a alíquota zero da CPMF para estas contas não afetará o superávit primário estabelecido para os próximos dois anos.

15. Destaca-se, ainda, que a Portaria do Ministério da Fazenda – MF nº 244, de 23 de agosto de 2004, já havia concedido alíquota zero da CPMF para as operações de crédito destinadas às pessoas de baixa renda de que trata a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, beneficio limitado para saques realizados diretamente nos caixas das instituições financeiras, não podendo transitar pelas contas-correntes. O que deverá ocorrer com esta medida será a concessão destes empréstimos por meio da conta simplificada, reduzindo a burocracia para os clientes e os custos para as instituições financeiras, ampliando assim, o número de pessoas de baixa renda que terão acesso ao microcrédito para consumo e para produção.

16. Por sua vez, para permitir o acesso aos recursos das instituições financeiras operadoras em condições mais seguras e baratas, as OSCIP e as sociedades de crédito ao microempreendedor poderão ser amparadas pelo Fundo de Aval do SEBRAE – FAMPE, e, adicionalmente, também pelo Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda – Funproger, podendo o CODEFAT autorizar a capitalização do Funproger até o valor de R$ 200 milhões, por modificação do § 3º do art. 2º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999 ( art. 3º , § 2º , art. 7º e art. 9º da MP )

17. Para permitir que as sociedades de crédito ao microempreendedor possam ter outras atribuições e não exclusivamente a concessão de financiamentos, propõe-se a alteração do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, retirando a expressão "exclusivo" de seu objeto social e incluindo no final do artigo a expressão "podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional". Esta alteração autoriza, por exemplo, que o CMN permita que as sociedades de crédito ao microempreendedor possam atuar como correspondentes bancários de outras instituições financeiras ( art. 10 da MP ).

18. Com vistas a permitir a elevação do limite do microcrédito produtivo acima de R$ 1.000,00 (mil reais), hoje definido em lei, atribui-se competência ao CMN para regular o valor máximo do crédito por cliente para as operações fundeadas em exigibilidade bancária, mediante alteração do art. 2º , inciso VI, da Lei nº 10.735, de 2003. Propõe-se, ainda, alterar o art. 1º da referida Lei, excluindo as cooperativas de livre adesão e as de microempreendedores do direcionamento de depósitos à vista para aplicações em microcrédito. Esta alteração visa adequar a norma à realidade das cooperativas de crédito, que, diferentemente dos bancos, terão que associar os futuros beneficiários do microcrédito, o que pode não coadunar com suas políticas próprias estabelecidas em estatuto, ou ser o desejo dos demandantes do crédito. Além disso, as cooperativas de crédito são responsáveis por menos de 0,0045% dos depósitos à vista do Sistema Financeiro Nacional, não afetando os recursos disponíveis para o programa ( art. 11 da MP ).

19. Para subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes previstas neste Programa, cria-se o Comitê Interministerial do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, cuja vinculação, composição e atribuições serão definidos em regulamento do Poder Executivo ( art. 6º da MP ).

20. Por fim, com a finalidade de regulamentar esta medida provisória, será editado decreto em que se detalhará os requisitos essenciais para operacionalização, fiscalização e monitoramento do Programa, com o estabelecimento de regras claras sobre direitos e, principalmente, obrigações de todos os agentes do PNMPO.

21. A urgência que justifica a edição da medida provisória decorre da necessidade de instrumentos legais que venham complementar as ações de microcrédito já implementadas pelo Governo desde o ano de 2003, assegurando a democratização do acesso ao crédito para empreendimentos de pequeno porte, hoje excluídos do sistema convencional de crédito, bem como viabilizar alternativas sustentadas de geração de trabalho e renda.

22. A relevância decorre de constatação por intermédio de pesquisa do SEBRAE em 2004, a qual demonstra que mais de cinqüenta e cinco por cento dos empreendimentos de pequeno porte não sobrevivem por mais de três anos, em razão da ausência de planejamento, orientação e capacitação aos empreendedores, que asseguraria o desenvolvimento sustentável da economia do microempreendedor. Desse modo, a democratização do acesso ao crédito conjugada à ação de orientação ao empreendimento poderão, certamente, resultar em maior sustentabilidade aos empreendimentos, assegurando, assim, a geração do trabalho e renda.

23. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da medida provisória em tela.

Respeitosamente,

Ricardo Berzoin

Antônio Palocci Filho