Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00253/2004/MP/MJ

Brasília, 31 de agosto de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de edição de Medida Provisória que altera dispositivos da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram, e da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; além de instituir a Gratificação Específica de Apoio Técnico-administrativo à Atividade Policial Federal, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

2. A proposta tem por objetivo dar cumprimento ao acordo firmado pelo Governo Federal - Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça - e as entidades representativas dos servidores - Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF, Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF e Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF, representantes dos servidores que integram as Carreiras de Polícia Federal e de Polícia Rodoviária Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, no âmbito das negociações havidas, com vistas à concessão de reajuste remuneratório aos mencionados servidores.

3. Importante ressaltar que o formato escolhido para os servidores da Carreira de Polícia Federal de reestruturação da carreira com a criação da terceira classe em cada um dos cargos que a integram, e do aumento do vencimento básico e dos percentuais de indenização de habilitação, para todos os integrantes da mencionada carreira, permite a valorização dos servidores que atuam diretamente na atividade finalística da área policial federal e está em consonância com as diretrizes de Governo de promover uma política de revitalização de remunerações.

4. Com a mesma finalidade, propõe-se para os integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal o aumento dos percentuais de suas gratificações específicas - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, Gratificação de Desgaste Físico e Mental e Gratificação de Atividade de Risco, o que fará com que estes servidores percebam estas vantagens em percentuais iguais aos que já vêm sendo pagos a categorias que executam atividades similares, particularmente quanto à natureza e ao grau de complexidade.

5. Sobre a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico-administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, devida exclusivamente aos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10. 682, de 20 de maio de 2003, no percentual de duzentos por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, o que se pretende é restabelecer a lógica remuneratória interna e reduzir as diferenças de remuneração existentes entre os servidores de carreira do órgão e os pertencentes a outros planos, o que tem causado dificuldades de gestão nas relações de trabalho.

6. Trata também esta proposta da estruturação do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela.

7. A estruturação deste Plano, à semelhança do que já foi feito para o Departamento de Polícia Federal, permitirá que seja dado o tratamento adequado aos servidores de apoio técnico-administrativo, vinculados à área de segurança pública, que exercem suas atividades em condições especiais de trabalho, o que justifica que lhes seja dispensado tratamento remuneratório diferenciado em relação às demais áreas de suporte da Administração Pública Federal.

8. Por sua vez, a proposta de instituição da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU tem por objetivo dar cumprimento ao acordo firmado pelo Governo Federal - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - e a entidade representativa dos servidores daquela Secretaria - com vistas à concessão de reajuste remuneratório aos mencionados servidores. O formato escolhido, de atribuição de uma gratificação de valor fixo por nível de escolaridade do cargo, permite contemplar aqueles servidores que atualmente percebem as menores remunerações, em estrita sintonia com as diretrizes de Governo, promovendo uma política de revitalização de remunerações. Além disso, a opção por uma gratificação vinculada ao cumprimento de metas de arrecadação é semelhante ao que foi proposto para outros órgãos do Governo e visa incrementar a arrecadação federal na área da administração patrimonial da União, mediante o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e de cobrança das contribuições federais

9. Por fim, propõe-se ajustar a redação do disposto no art. 14 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, de forma a adequar o pagamento da antecipação das gratificações por ela instituída aos entendimentos estabelecidos entre a administração e os servidores beneficiados.

10. As medidas propostas alcançam em seus efeitos quinze mil, trezentos e quarenta e três integrantes da Carreira Policial Federal; doze mil quatrocentos e quarenta e um integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal; dois mil novecentos e quarenta e um servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal; e novecentos e dezoito servidores que integrarão o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. No âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, a medida alcança em seus efeitos quatrocentos e oitenta e quatro servidores ativos.

11. Quanto às alterações promovidas na remuneração da Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, o disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2004, da ordem de R$ 144,8 milhões, foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2004, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias. No exercício de 2005, a despesa será de R$ 320,83 milhões e em 2006, quando estará anualizada, o impacto adicional será de R$ 365,16 milhões, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado desses exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

12. Igualmente, em relação à instituição da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, a determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF está atendida, uma vez que as despesas relativas a 2004, da ordem de R$ 4,28 milhões, foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2004, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nos exercícios de 2005 e 2006, nos quais a despesa já estará anualizada, o impacto adicional será de R$ 7,98 milhões, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

13. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

Guido Mantega
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto