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Presidência
da República |
EM N
Brasília, 7 de abril de 2004.º00018/MME
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória que objetiva alterar a data limite para a celebração dos contratos de compra e venda de energia entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e os empreendedores integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA - 1ª etapa.
2.
A alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº
10.438, de 26 de abril de 2002, determina que os contratos de compra e venda de energia
elétrica, no âmbito do PROINFA, deverão ser celebrados até 29 de abril de 2004.
Entretanto, tendo em vista que só foi possível fazer o lançamento do Programa no dia 30
de março de 2004, tornou-se evidente a exigüidade do prazo para a realização da
necessária chamada pública e celebração dos contratos.
3. Assim, para que não haja descumprimento da lei e não ocorram prejuízos ao Programa do Governo e aos empreendedores interessados no PROINFA, faz-se necessária a prorrogação da data limite prevista na lei, de 29 de abril de 2004 para 30 de junho de 2004.
4. A relevância está demonstrada com o fato de que a não prorrogação poderá trazer prejuízos de grande monta para o programa, vez que, pelo prazo exíguo, muitos empreendedores não conseguirão apresentar as documentações legalmente exigidas, o que poderá trazer graves problemas para o PROINFA. Por outro lado, a urgência está clara, haja vista que o prazo determinado em lei é 29 de abril do corrente ano, não existindo, assim, nenhum outro instrumento legislativo apto a fazer a modificação além da Medida Provisória.
5. Em vista do exposto, Senhor Presidente, torna-se necessária edição de Medida Provisória, por parte de Vossa Excelência, visto que os requisitos de relevância e urgência dispostos no art. 62 da Constituição Federal estão contemplados.
Respeitosamente,
DILMA VANA ROUSSEFF